Dispõe sobre medidas para viabilizar a revitalização do Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda – Funproger.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XVII do art. 19 da Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, o inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, bem como o constante do Processo nº 19965.200584/2024-27;
Considerando o relatório apresentado pelo Grupo Técnico Especial – GTE, criado pela Resolução CODEFAT nº 986, de 23 de agosto de 2023, para avaliar o Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda – Funproger e alternativas de garantias para operações de crédito com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
Considerando que o diagnóstico do GTE indicou que, mesmo com o incremento de fundos garantidores no período pós pandemia, existe grande parcela de empreendimentos com dificuldades de acesso a crédito, e que o Funproger pode atuar de forma complementar a outros fundos garantidores e ações de governo, priorizando o atendimento de segmentos mais vulneráveis e com maior dificuldade de acesso a crédito; resolve:
Art. 1º Requerer ao Ministério do Trabalho e Emprego que adote as providências necessárias para envio de Ato Normativo para revitalização do Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda – Funproger.
Art. 2º O Ato Normativo de que trata o art. 1º desta Resolução, deverá considerar as seguintes diretrizes:
I – atendimento dos seguintes públicos prioritários:
a) empreendimentos da economia popular e solidária;
b) egressos do Cadastro Único para construção de política pública de estímulo a estruturação de arranjos produtivos locais, de caráter coletivo e da economia popular e solidária;
c) carteiras de crédito de instituições operadoras do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO;
d) carteiras de crédito de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs que adotem práticas de orientação para o negócio e ferramentas de gestão; e,
e) Micro e Pequenas Empresas, preferencialmente de carteiras de crédito orientado.
II – possibilitar a concessão de aval de carteira de operações de crédito, além da concessão do aval de operações;
III – contemplar condições de estratificação de níveis de inadimplência diferenciados para estimular o atendimento dos públicos prioritários estabelecidos no item I do caput deste artigo;
IV – definir mecanismos de gestão e mitigação de riscos para proporcionar a sustentabilidade do Funproger considerando:
a) porte dos empreendimentos, período, conjunto de diferentes finalidades e modalidades de aplicação, faixas de valores do crédito contratado e dispersão setorial e regionais;
b) estabelecimento de metas de desempenho por agente operador, considerando os públicos prioritários estabelecidos no inciso I do caput deste artigo;
c) estruturação de sistemas de bonificação para os agentes operadores/financeiros com melhor desempenho no atendimento de públicos prioritários, que possuam programas de estímulo à adimplência e que apresentem taxa de inadimplência declinante;
V – estimular a realização de ações de assistência técnica e oferta de ferramentas de gestão e de capacitação de agentes de crédito associadas;
VI – permitir a atuação do Fundo para públicos-alvo, retirando a limitação de lastro somente para linhas de crédito operadas com recursos do FAT;
VII – possibilitar a aquisição de cotas do Fundo por pessoas jurídicas de direito público e privado; e
VIII – contemplar ações que possibilitem a recuperação de créditos honrados pelo Fundo, inclusive com a previsão de abatimento negocial e leilão de carteiras.
Art. 3º A proposta de Ato Normativo referenciada no art. 1º desta Resolução, deverá considerar previsão de remuneração diferenciada dos recursos do FAT aplicados em depósitos especiais, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, destinados a operações de financiamento de microcrédito produtivo orientado, nos termos da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, egressos do Cadastro Único, para estímulo a estruturação de arranjos produtivos locais, de caráter coletivo e da economia solidária, cabendo ao Codefat definir os critérios para elegibilidade dos públicos-alvo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho