Estabelece condições para a elegibilidade de dívidas para usufruto do benefício de que trata o art. 18 da Medida Provisória Nº 1.213, de 22 de abril de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no § 3º do Art. 18. da Medida Provisória Nº 1.213, de 22 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece condições para a elegibilidade de dívidas para usufruto do benefício de que trata o § 3º art. 18 da Medida Provisória Nº 1.213, de 22 de abril de 2024.
Art. 2º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, poderão usufruir do benefício de que trata o art. 18 da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, para operações que estiverem inadimplidas há mais de noventa dias da data de vigência da Medida Provisória Nº 1.213, de 22 de abril de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD