O Pleno do TJRN acatou, parcialmente, as argumentações do Ministério Público e declarou como inconstitucional o artigo 4º da Lei nº 1.103/2018, editada pelo Município de Cruzeta, a qual editou normas sobre o reajuste anual de servidores. O colegiado considerou que houve afronta ao artigo 35, incisos VII da Constituição do Estado, com efeitos ‘ex nunc’, que passam a vigorar a partir da decisão, com o objetivo de preservar os valores recebidos pelos servidores afetados na vigência do dispositivo legal questionado.
A legislação atinge vencimentos de cargos públicos, de representações e gratificações de servidores e a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. Segundo o MP Estadual, a inconstitucionalidade existe na medida em que se trata de lei de iniciativa do prefeito, em matéria reservada, exclusivamente, ao Poder Legislativo, contrariando os parâmetros plasmados na Constituição do Estado do RN.
“Logo, ao assim agir, tem-se que o Poder Executivo Municipal de Cruzeta, neste ponto, usurpou a competência privativa da Câmara Municipal, em evidente ingerência sobre matéria típica do Legislativo, incorrendo em vício de inconstitucionalidade formal por afronta ao artigo 35 da Carta potiguar”, enfatiza a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura Sobrinho.
A decisão atual também destacou que, para seguir o entendimento majoritário da Corte potiguar e em nome da segurança jurídica, para garantia da estabilidade das relações jurídicas consolidadas na vigência das leis em referência, foi mais cabível definir pela modulação de efeitos, na declaratória de inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 1.103/2018, repercuta os efeitos jurídicos ‘ex nunc’, no lugar dos efeitos ‘ex tunc’, que retroagiria até a data de publicação da lei.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0802279-59.2021.8.20.0000)
TJRN