Dispõe sobre o Comitê Editorial e de Programação da Empresa Brasil de Comunicação.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º, caput, inciso IX, e art. 15, § 10, da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Editorial e de Programação da Empresa Brasil de Comunicação – EBC, órgão técnico de participação institucionalizada da sociedade, de natureza consultiva e deliberativa.
1º O Comitê tem por finalidade promover a participação da sociedade civil no acompanhamento da aplicação dos princípios do sistema público de radiodifusão, observada a pluralidade da sociedade brasileira.
2º O Comitê deverá se articular com outras instâncias de participação da sociedade civil, constituídas no âmbito da EBC e de outras entidades integrantes da Rede Nacional de Comunicação Pública, para acompanhar o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008.
Art. 2º Ao Comitê compete:
I – propor a ampliação de espaço, no âmbito da programação da EBC, para pautas sobre o papel e a importância da mídia pública no contexto brasileiro;
II – formular mecanismo que permita a aferição permanente sobre a tipificação da audiência da EBC, por meio da elaboração de indicadores e métricas adequados à natureza e aos objetivos da radiodifusão pública, consideradas as peculiaridades da recepção dos sinais e as diferenças regionais; e
III – elaborar e aprovar seu regimento interno e eleger seu Presidente.
Art. 3º O Comitê será composto por representantes escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada, reconhecido espírito público e notório saber na área de comunicação social, da seguinte forma:
I – um de emissoras públicas de rádio e televisão;
II – um dos cursos superiores de Comunicação Social;
III – um do setor audiovisual independente;
IV – um dos veículos legislativos de comunicação;
V – um da comunidade cultural;
VI – um da comunidade científica e tecnológica;
VII – um de entidades de defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
VIII – um de entidades de defesa dos direitos humanos e das minorias;
IX – um de entidades da sociedade civil de defesa do direito à Comunicação;
X – um dos cursos superiores de Educação; e
XI – um empregado da EBC.
1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
2º Os membros do Comitê de que tratam os incisos I a X do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos a partir de listas tríplices, compostas por pessoas indicadas pelas entidades da sociedade civil representativas dos respectivos segmentos, conforme os procedimentos de seleção pública realizados pela EBC.
3º Para fins do disposto no § 2º:
I – considera-se entidade da sociedade civil aquela legalmente constituída; e
II – as listas tríplices deverão contemplar, preferencialmente, nomes de pessoas de diferentes gêneros, raças e regiões do País.
4º O membro do Comitê de que trata o inciso XI do caput e o respectivo suplente serão escolhidos dentre os empregados ativos da EBC, a partir de lista tríplice formada pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela EBC em conjunto com as entidades sindicais que os representem.
5º Ao Comitê são vedadas as indicações:
I – de pessoa que tenha vínculo de parentesco até o terceiro grau com membro da Diretoria Executiva da EBC;
II – de agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
III – originárias de partidos políticos, de instituições religiosas ou destinadas à disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais.
6º A composição do Comitê deverá assegurar:
I – a equidade de gênero e raça; e
II – a representatividade de um membro, no mínimo, de cada uma das regiões do País.
7º Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, vedada a recondução.
8º Os membros do Comitê perderão o mandato:
I – na hipótese de renúncia;
II – devido a processo judicial com decisão definitiva;
III – por ausência injustificada a três reuniões do Comitê, durante o período de doze meses; ou
IV – mediante decisão de três quintos de seus membros.
9º Na hipótese de vacância no curso do mandato do titular, o respectivo suplente assumirá pelo período remanescente do mandato vigente.
10. Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 9º, novo membro será escolhido para cumprimento do período remanescente do mandato vigente, nos termos previstos no § 2º e no § 4º, conforme o caso.
11. Os membros do Comitê de que tratam os incisos I a XI do caput serão designados em ato do Presidente da República.
12. O Presidente do Comitê será escolhido dentre os seus membros e eleito para o período de um ano, permitida uma recondução.
13. O período total de exercício do Presidente do Comitê, incluída a eventual recondução, não ultrapassará o tempo do mandato de dois anos de que trata o § 7º.
Art. 4º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de dois terços de seus membros.
1º A convocação para as reuniões ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico e:
I – ocorrerá com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de sua realização, quando ordinárias; e
II – será acompanhada do horário de início e de término, da respectiva pauta e dos documentos pertinentes.
2º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.
4º Caberá ao Presidente do Comitê a prerrogativa de deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, conforme disposto em regimento interno.
5º A deliberação ad referendum de que trata o § 4º será submetida à apreciação do Comitê em reunião convocada para ser realizada em até cinco dias úteis após a decisão.
6º O Diretor-Geral e o Ouvidor da EBC participarão das reuniões do Comitê, sem direito a voto.
7º O Presidente do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, com notória especialidade na área de comunicação social, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Comitê poderá criar grupos de trabalho ou comissões para aprofundar debates e discussões sobre assuntos técnicos ou operacionais relacionados às ações de sua competência.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho e as comissões de que trata o caput serão compostos e coordenados por membros do Comitê.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria-Executiva da EBC.
Art. 7º Os membros do Comitê, dos grupos de trabalho, das comissões e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.
Parágrafo único. Na hipótese de fundamentada necessidade de realização de reunião presencial com a totalidade dos membros, as despesas com passagens e diárias serão custeadas pela EBC.
Art. 8º A participação no Comitê, nos grupos de trabalho e nas comissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Roberto Severo Pimenta