PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 123, DE 22 DE ABRIL DE 2024

Altera a Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e nos incisos I e II do artigo 4º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 2º, caput e parágrafo único, incisos VI, VIII e IX, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e com fundamento no contido no processo administrativo nº 00190.104350/2023-59, resolve:

Art. 1º A Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………………….

I – como Órgão Central, a Controladoria-Geral da União – CGU, por meio da Corregedoria-Geral da União – CRG;

II – como unidades setoriais, as unidades de correição dos órgãos e das entidades que sejam responsáveis pelas atividades de correição; e

III – como unidades de correição instituídas, as unidades setoriais que atendam aos seguintes requisitos:

a) estejam previstas na estrutura, estatuto social, regimento geral ou norma equivalente do respectivo órgão ou entidade;

b) possuam cargo em comissão ou função de confiança destinado ao exercício da titularidade da unidade; e

c) possuam competência privativa para manifestação final quanto ao juízo de admissibilidade em relação à apuração de infração disciplinar.” (NR)

………………………………………………..

“CAPÍTULO IV

DO TITULAR DE UNIDADE DE CORREIÇÃO INSTITUÍDA” (NR)

“Art. 7º Os cargos em comissão e as funções de confiança dos titulares das unidades de correição instituídas são privativos daqueles que atendam aos requisitos previstos no caput do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e que cumpram os critérios previstos nos artigos 15 a 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, de acordo com o nível do cargo ou função, e que possuam comprovada experiência em atividades correcionais.

1º A unidade setorial de correição que não atender aos requisitos previstos no inciso III do art. 2º não terá o seu titular investido de mandato, sendo dispensada a prévia indicação de seu nome para a CRG.

2º A experiência em atividades correcionais poderá ser comprovada mediante:

I – atuação direta na condução de procedimentos investigativos e processos correcionais nos últimos 4 (quatro) anos;

II – emissão de decisões administrativas, análises técnicas ou pareceres jurídicos em procedimentos investigativos e processos correcionais nos últimos 4 (quatro) anos;

III – lotação por período superior a 1 (um) ano em unidade setorial de correição nos últimos 4 (quatro) anos; ou

IV – participação, nos últimos 2 (dois) anos, em cursos ou eventos relacionados à atividade correcional, promovidos pela CGU ou outros órgãos públicos, com carga horária total de 40 (quarenta) horas.

“Art. 8º As indicações para nomeação e recondução do titular da unidade de correição instituída serão encaminhadas, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, para avaliação da CRG, nos termos do § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 2005.” (NR)

“Art. 9º A unidade de correição instituída não poderá permanecer sem indicação de titular por prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar do término ou interrupção do mandato.” (NR)

“Art. 11. ……………………………………

I – ofício com a indicação formal, para nomeação e recondução do titular da unidade de correição instituída, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade;

………………………………………………..

IV – comprovante do nível de escolaridade superior;

V – declaração preenchida e assinada pelo indicado, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Portaria Normativa;

VI – comprovantes da experiência na atividade correcional; e

VII – comprovação dos requisitos previstos no inciso III do art. 2º pela unidade setorial de correição.” (NR)

“Art. 14. Compete à CRG a avaliação do cumprimento dos requisitos previstos para a nomeação do titular da unidade de correição instituída do órgão ou entidade do Siscor.

………………………………………………..” (NR)

“Art. 16. O titular da unidade de correição instituída será investido em mandato de 2 (dois) anos, salvo disposição em contrário prevista em legislação.

1º Compete ao titular de unidade de correição instituída:

………………………………………………..

2º Havendo unidade de correição instituída no órgão ou entidade, a competência de proceder ao juízo de admissibilidade das denúncias, representações e demais meios de notícias de infrações disciplinares será privativamente desempenhada por seu titular ou responsável.

3º As competências previstas no § 1º poderão ser atribuídas por meio de ato normativo interno ao titular de unidade setorial de correição que não preencha os requisitos previstos no inciso III do art. 2º.” (NR)

“Art. 17. A permanência no cargo ou função de titular de unidade de correição instituída será de acordo com o período do mandato, podendo ser reconduzido pelo mesmo período, não excedendo o limite de 6 (seis) anos.

………………………………………………..

6º No caso de recondução, o prazo do novo mandato será contado a partir da data de encerramento do mandato anterior, dispensada a edição de novo ato de investidura pelo órgão ou entidade.

7º Após a aprovação do indicado pela CRG e o início do respectivo prazo de mandato, não será mais possível a desistência da indicação pelo órgão ou entidade.

8º Será computado para o prazo limite de 6 (seis) anos apenas o período exercido como titular de unidade de correição instituída, ainda que sem mandato aprovado.” (NR)

“Art. 18. ……………………………………

1º São anuláveis os atos de nomeação e a recondução de titular de unidade de correição instituída sem a prévia aprovação da CRG.

2º Os atos praticados por titular sem prévia aprovação da CRG poderão ser convalidados pelo novo titular nomeado.” (NR)

“Art. 19. A CRG poderá recomendar à autoridade máxima do órgão ou entidade a perda do mandato e a exoneração do titular da unidade de correição instituída quando ocorrer:

………………………………………………..

3º A recomendação de exoneração a que se refere o caput se aplica, no que couber, ao titular de unidade setorial de correição que não preencha os requisitos previstos no inciso III do art. 2º.” (NR)

“Art. 20. A proposta de exoneração de ofício do titular da unidade de correição instituída, antes do término do mandato, deverá ser motivada e a justificativa encaminhada à CRG.

………………………………………………..

3º São nulas as exonerações, antes do término do mandato, de titulares de unidades de correição instituída sem a manifestação da CRG.

………………………………………………..” (NR)

“Art. 33. ……………………………………

………………………………………………..

II – o nome e o currículo do titular da unidade setorial de correição, bem como o período do mandato no cargo, quando existente;

III – normas vigentes inerentes à atividade correcional;

IV – banner de acesso direto ao painel de corregedorias da CRG;

V – a qualificação como unidade de correição instituída, quando preenchidos os requisitos; e

VI – o último relatório de gestão correcional.” (NR)

“Art. 34. ……………………………………

………………………………………………..

Parágrafo único. O relatório de gestão correcional deverá ser publicado na forma do artigo 33 até o dia 31 de janeiro de cada ano, devendo ser dada ciência prévia à autoridade máxima do órgão ou entidade a que esteja vinculada a unidade setorial de correição.” (NR)

“Art. 36. ……………………………………

1º As unidades setoriais de correição devem orientar o denunciante acerca do canal competente para o recebimento de relatos de irregularidades e denúncias, nos termos do que dispõe o art. 4º do Decreto nº 10.153, de 2019.

2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, as comunicações de irregularidades realizadas em razão do exercício da atividade funcional e as representações previstas no inciso XII do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990, podem ser encaminhadas pela via hierárquica ou diretamente à unidade setorial de correição.” (NR)

“Art. 56. ……………………………………

Parágrafo único. O conhecimento do fato à CGU se dará por meio do registro da SINPA junto ao sistema destinado ao registro de procedimentos investigativos e processos correcionais – ePAD.” (NR)

“Art. 65. ……………………………………

Parágrafo único. Após instauração do processo administrativo disciplinar, a celebração do TAC será realizada exclusivamente pela autoridade instauradora do processo.” (NR)

“Art. 78-A. As decisões da comissão serão tomadas mediante deliberação de seus membros, de forma síncrona ou assíncrona, devendo todos envidar esforços para alcançar o consenso entre si.

1º Quando não houver consenso entre os membros da comissão, as decisões no curso do PAD serão tomadas por maioria, salvo na situação prevista no § 1º do artigo 156 da Lei nº 8.112, de 1990, cuja decisão poderá ser tomada apenas pelo presidente da comissão.

2º O relatório final aprovado pela maioria dos membros poderá ser complementado por relatório apartado com a manifestação do membro divergente até a data de conclusão dos trabalhos da comissão.

3º Após a data a que se refere o § 2º, o relatório final será encaminhado à autoridade julgadora, independentemente da apresentação do relatório apartado ali mencionado.” (NR)

“Art. 81 …………………………………….

………………………………………………..

4º No PAD sumário será elaborado relatório final único, no qual poderá ser registrada eventual divergência entre os membros.” (NR)

“Art. 135-A. Compete ao Órgão Central do Siscor a instauração e julgamento dos procedimentos e processos disciplinares para apuração:

I – de denúncias de atos de retaliação contra denunciantes praticados por agentes públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, apresentadas na forma do art. 10-A do Decreto nº 10.153, de 2019; e

II – de infrações disciplinares praticadas por titular de sistema estruturador do qual a CGU seja Órgão Central, por atos praticados no exercício do cargo ou função.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 21 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.

Art. 3º O relatório de gestão correcional referente ao exercício de 2023 deverá ser publicado até o dia 31 de maio de 2024.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 02 de maio de 2024.

VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO

 

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