Altera a Instrução Normativa nº 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que regulamenta os Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área de aplicação Habitação Popular, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e
Considerando as disposições da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53. ……………………………………
………………………………………………..
9º Excepcionalmente, para os municípios localizados na Região Norte, o Fator recorte populacional será definido pelos valores indicados na tabela a seguir:
Vide Tabela” (NR)
(exclusiva para assinantes)
“Art. 54. ……………………………………
………………………………………………..
3º O redutor de que trata o inciso V do caput deverá ser aplicado a imóveis que atendam aos seguintes critérios:
………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 8º do art. 53 da Instrução Normativa nº 48, de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 3º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO