Dispõe sobre os processos, serviços e atividades e a correspondente remuneração devida à Caixa Econômica Federal pela gestão operacional dos recursos do Orçamento-Geral da União destinados a atender famílias residentes em áreas rurais pelo Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV, de que tratam as Leis nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, nos arts. 16, 17 e 18 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, nos arts. 20 e 29 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, nos arts. 11, V, e 19 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no art. 2º do Decreto nº 11.439, de 17 de marc–o de 2023, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre os processos, serviços e atividades e a correspondente remuneração devida à Caixa Econômica Federal – CAIXA para gestão operacional dos recursos do Orçamento-Geral da União destinados a atender as famílias residentes em áreas rurais no Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV, conforme atribuído pelo art. 16 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e pelo § 20 do art. 6º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 2º A gestão operacional realizada pela CAIXA implica na responsabilidade de executar os processos, serviços e atividades descritos nos seguintes anexos:
I – Anexo I – Processos, Serviços e Atividades da Fase de Estruturação; e
II – Anexo II – Processos, Serviços e Atividades da Fase de Operacionalização.
1º A fase de estruturação, de que trata o inciso I, consiste nas atividades realizadas, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, até o início da contratação das operações.
2º A fase de operacionalização, de que trata o inciso II, consiste nas atividades realizadas a partir da contratação da primeira operação decorrente do processo de seleção definido pela Portaria nº 743, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, e compreende os processos seletivos subsequentes, assim como nas atividades vinculadas à manutenção das operações do Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR que não tenham sido concluídas e que venham a ter tratamento excepcional e específico na forma da Portaria n 146, de 7 de março de 2023, do Ministério das Cidades.
Art. 3º A CAIXA, na qualidade de gestor operacional, receberá a seguinte remuneração:
I – na fase de estruturação:
a) parcela única no valor de R$ 2.346.497,00 (dois milhões trezentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais), pelas atividades detalhadas no Anexo I, em até dez dias úteis após envio da base de dados de que trata o subitem 12.1.3 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023; e
b) parcelas mensais no valor de R$ 469.299,26 (quatrocentos e sessenta e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte seis centavos), a partir do mês subsequente ao pagamento da parcela de que trata a alínea “a”, até que seja realizada a primeira contratação.
II – na fase de operacionalização, pelas atividades detalhadas no Anexo II, parcelas mensais no valor de R$ 817.000,00 (oitocentos e dezessete mil reais), até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês de referência, sendo a primeira, a partir do mês subsequente ao da última cobrança mensal da tarifa de estruturação.
Parágrafo único. A remuneração mensal na fase de operacionalização será devida enquanto houver operações ativas.
Art. 4º As remunerações dispostas no art. 3º poderão ser revisadas, considerando inclusive o volume de operações ativas, a cada biênio, contado a partir da publicação desta Portaria, observado o seguinte rito:
I – o gestor operacional envia ao Ministério das Cidades proposta de novo valor de remuneração seis meses antes de se completar o biênio;
II – o Ministério das Cidades e o Ministério da Fazenda analisam a proposta apresentada, no prazo de seis meses a partir do seu recebimento; e
III – a conclusão da análise de que trata o inciso II resultará na edição de ato com a revisão ou manutenção da remuneração vigente para o biênio seguinte.
1º Na hipótese do descumprimento do rito previsto nos incisos II e III, a remuneração será atualizada provisoriamente pelo percentual equivalente ao centro da meta de inflação acumulável para o ano-calendário, de acordo com a definição estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, até edição de novo ato que estabeleça a remuneração do gestor operacional.
2º Alternativamente ao rito de que trata o caput, a revisão poderá ser feita por iniciativa do Ministério das Cidades ao fim de cada biênio.
Art. 5º Fica revogado, a partir da data de publicação desta Portaria, o art. 5º da Portaria Interministerial nº 97, de 30 de março de 2016, dos Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 6º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministro de Estado das Cidades
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)