DOU 1/8/2022 – Edição Extra-C
Altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE e Funções Gratificadas – FG:
I – do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
- a) dois DAS 101.5;
- b) treze DAS 101.4;
- c) vinte e três DAS 101.3;
- d) dois DAS 101.2;
- e) um DAS 102.3;
- f) três DAS 102.2;
- g) um DAS 103.5;
- h) três FCPE 102.1;
- i) cinco FCPE 104.3;
- j) cinco FCPE 104.2; e
- k) uma FCPE 104.1; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:
- a) cinco DAS 101.1;
- b) três DAS 102.4;
- c) dois DAS 102.1;
- d) cinco FCPE 101.5;
- e) dezesseis FCPE 101.4;
- f) trinta e uma FCPE 101.3;
- g) quatorze FCPE 101.2;
- h) uma FCPE 101.1;
- i) duas FCPE 102.4;
- j) cinco FCPE 102.3;
- k) uma FCPE 102.2;
- l) duas FCPE 103.1; e
- m) três FG-2.
Art. 2º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II, em cargo em comissão do Grupo-DAS, em FCPE e em FG: cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Economia por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 a art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e no art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg, aos prazos para apostilamentos, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Economia.
Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………..
……………………………………………………
II – ……………………………………………….
……………………………………………………
- g) ………………………………………………..
- Diretoria de Supervisão e Controle;
- Diretoria de Gestão;
- Diretoria de Assuntos Estratégicos;
- ………………………………………………..
……………………………………………………
4.5. Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura;
- Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços:
5.5. Subsecretaria da Indústria;
5.6. Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade; e
5.7. Subsecretaria de Economia Verde;
……………………………………………………
- Secretaria de Acompanhamento Econômico:
……………………………………………………
7.2. Subsecretaria de Política Regulatória, Comércio e Zonas de Processamento de Exportação;
7.3. Subsecretaria de Apostas e Promoção Comercial; e
……………………………………………………
- h) ………………………………………………..
- ………………………………………………..
……………………………………………………
1.4. Departamento do Processo Eletrônico Nacional em Rede;
1.5. Departamento de Transferências da União; e 1.6. Central de Compras;
……………………………………………………” (NR)
“Art. 106. ……………………………………..
……………………………………………………
X – atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital e economia verde, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas relativos às suas competências;
XI – atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
XII – promover o empreendedorismo feminino; e
XIII – estimular e apoiar a economia verde.” (NR)
“Art. 106-A. À Diretoria de Supervisão e Controle compete:
……………………………………………………” (NR)
“Art. 106-B. À Diretoria de Gestão compete:
I – gerenciar o planejamento estratégico relativo aos programas da Secretaria Especial;
……………………………………………………” (NR)
“Art. 106-D. À Diretoria de Assuntos Estratégicos compete:
I – identificar práticas, normas ou ausência de normas que acarretem custos adicionais para as empresas brasileiras em comparação com outros países;
II – assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial;
III – acompanhar junto às unidades da Secretaria Especial a tramitação de solicitações oriundas do Congresso Nacional em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares do Ministério;
IV – acompanhar e assistir o Secretário Especial e as demais unidades da Secretaria Especial em audiências com os membros do Congresso Nacional e dos Poderes Executivo e Legislativo estadual, distrital e municipal; e
V – propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior, com vistas ao desenvolvimento do setor produtivo brasileiro, observadas as competências da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais.” (NR)
“Art. 107. ……………………………………..
……………………………………………………
II – coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, a elaboração do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximizar a produtividade e a competitividade do País;
III – apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas públicas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;
……………………………………………………
VI – elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 2019;
……………………………………………………” (NR)
“Art. 111. À Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura compete:
……………………………………………………” (NR)
“Art. 112. ……………………………………..
……………………………………………………
XXXVII – formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas que contribuam para o desenvolvimento do setor produtivo;
……………………………………………………
XLVI – elaborar, promover, propor, implementar, acompanhar e avaliar, em articulação com outros órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais e com entidades privadas, políticas públicas para o setor produtivo nacional, com foco na produtividade, na competitividade, na melhoria do ambiente de negócios, na simplificação e na desburocratização;
……………………………………………………
XLIX – propor políticas para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio, serviços e indústria;
L – subsidiar e participar da formulação das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam impactar os setores de comércio, serviços e indústria; e
LI – estimular e apoiar a economia verde, nos termos do disposto no Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021.” (NR)
“Art. 114. À Subsecretaria da Indústria compete:
I – apoiar ações integradas que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais;
II – articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade industrial, entre:
- a) executores de programas na área governamental;
- b) entidades representativas:
- do setor produtivo; e
- de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e
- c) atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso;
……………………………………………………
VIII – realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de capital, de bens de informática, de telecomunicações e de autopeças e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação;
IX – examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com os estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e pela legislação;
XI – analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 1991, pela Lei nº 13.969, de 2019, e pela legislação;
XII – coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas beneficiadas pelos incentivos estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 1991, pela Lei nº 13.969, de 2019, e pela legislação;
……………………………………………………
XVI – subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, à normalização e à avaliação de conformidade;
XVIII – elaborar propostas com vistas à melhoria do ambiente de negócios e da infraestrutura para a indústria; e
XIX – analisar projetos para fins de concessão dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, pela Lei nº 13.969, de 2019, e pela legislação.” (NR)
“Art. 114-A. À Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade compete:
I – propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a avaliação de políticas públicas para fomentar a competitividade e a produtividade dos setores de comércio e serviços;
II – analisar e propor políticas públicas para incentivar a competitividade e o desenvolvimento de setores de serviços de alto valor agregado;
III – articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade nos setores de comércio e serviços, entre:
- a) executores de programas da área governamental;
- b) entidades representativas:
- do setor empresarial;
- de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e
- c) atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso;
IV – propor diretrizes e programas para o desenvolvimento de políticas públicas de promoção do comércio, incluídos o comércio digital, e do setor de serviços;
V – propor e articular iniciativas para estimular a competitividade e o desenvolvimento do setor de comércio digital;
VI – subsidiar a formulação, a implementação e o controle de políticas públicas destinadas à atividade comercial, incluído o comércio digital, e ao setor de serviços;
VII – propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre comércio e serviços;
VIII – apoiar políticas de crédito e financiamento para os setores de comércio e serviços;
IX – elaborar e implementar, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, medidas de simplificação e desburocratização, com vistas à melhoria do ambiente de negócios dos setores de comércio e serviços;
X – analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços;
XI – coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS e a sua harmonização nos fóruns internacionais;
XII – coordenar a comissão de representantes da Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade para a revisão da NBS e das suas notas explicativas;
XIII – propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos em matéria fiscal e tributária relativos à melhoria do ambiente de negócios, da produtividade e da competitividade;
XIV – formular, implementar e articular políticas públicas destinadas ao setor produtivo nacional, com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de negócios, simplificação e desburocratização; e
XV – propor e atuar nos programas e nas políticas destinadas à atração de mão de obra altamente qualificada de interesse do setor produtivo nacional.” (NR)
“Art. 114-B. À Subsecretaria de Economia Verde compete:
I – incentivar e apoiar a economia verde, inclusive por meio de iniciativas destinadas à:
- a) promoção da biodiversidade;
- b) conservação dos recursos naturais;
- c) criação de modelos de negócios sustentáveis; e
- d) transição para uma economia de baixo carbono;
II – propor, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas, estudos técnicos e análises com foco em mudança climática, desenvolvimento sustentável e transição para economia de baixo carbono;
III – propor políticas que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e nas absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, observadas as competências dos demais órgãos;
IV – contribuir no processo de elaboração das estratégias da Secretaria Especial para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança de clima;
V – elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à promoção da economia verde;
VI – articular-se com os órgãos do Governo federal, dos demais Poderes da União e dos entes federativos com o objetivo de promover a implementação de ações destinadas ao desenvolvimento da economia verde;
VII – subsidiar a Secretaria Especial em suas participações nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia verde; e
VIII – representar a Secretaria Especial em órgãos colegiados e em grupos de trabalho que tratem de temas relativos à economia verde, ao desenvolvimento sustentável e à política ambiental.” (NR)
“Art. 118-A. …………………………………….
………………………………………………………
XXI – assessorar e coordenar a posição de Governo nas políticas de propriedade intelectual;
………………………………………………………” (NR)
“Art. 118-B. …………………………………….
………………………………………………………
VIII – desenvolver políticas e programas para o fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador no Brasil;
IX – articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao empreendedorismo inovador;
………………………………………………………
XIV – formular e implementar programas, políticas e ações para aprimorar e fortalecer o sistema nacional de propriedade intelectual;
………………………………………………………
XXII – articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto socioambiental;
………………………………………………………
XXVI – propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios; e
XXVII – elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo.” (NR)
“Art. 119. À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:
………………………………………………………
XII – representar a Secretaria Especial junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;
………………………………………………………
XV – exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;
XVI – avaliar e manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na finalização de análise de impacto regulatório e de análise de resultado regulatório realizadas por órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 20 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020; e
………………………………………………………” (NR)
“Art. 121. À Subsecretaria de Política Regulatória, Comércio e Zonas de Processamento de Exportação compete:
………………………………………………………
VIII – avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade da regulação e o ambiente de negócios;
IX – avaliar, identificar e propor alterações referentes a potenciais regulações duplicadas, inconsistentes ou conflitantes; e
X – auxiliar a Secretaria, na área de comércio exterior, no exercício das competências a que se refere o art. 119.” (NR)
“Art. 121-A. À Subsecretaria de Apostas e Promoção Comercial compete:
………………………………………………………” (NR)
“Art. 121-B. …………………………………….
II – incentivar o funcionamento eficiente e competitivo dos setores regulados;
III – avaliar e manifestar-se, de ofício ou mediante solicitação, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, na produção e na distribuição de bens nos setores regulados;
………………………………………………………
V – elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Acompanhamento Econômico, para subsidiar a participação da Secretaria Especial na formulação de políticas públicas;
VII – analisar a evolução dos mercados nos setores regulados;
XI – auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de petróleo, gás e combustíveis renováveis.
………………………………………………………” (NR)
“Art. 129. ………………………………………..
………………………………………………………
II – formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de licitações e contratações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
………………………………………………………
IV – operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do Portal de Compras do Governo federal – Comprasnet e do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP;
………………………………………………………” (NR)
“Art. 129-A. Ao Departamento do Processo Eletrônico Nacional em Rede compete:
I – formular e promover a implementação de políticas, normas e diretrizes relativas à gestão de comunicações administrativas e da rede do processo administrativo eletrônico nacional na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II – planejar, coordenar, supervisionar e executar projetos e atividades que visem ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho do processo eletrônico nacional e da política de comunicações administrativas na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III – promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que compõem o processo eletrônico nacional em rede, e identificar, apoiar e disseminar boas práticas de gestão;
IV – atuar como órgão coordenador do processo eletrônico nacional em rede no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
V – desenvolver, gerir e implementar sistemas de tecnologia de informação, modelos, mecanismos, processos e procedimentos para operacionalizar o funcionamento das atividades do processo administrativo eletrônico nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.” (NR)
Art. 6º O Anexo II ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.
Art. 7º Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019:
- a) os incisos XXIV, XL e XLVII do caput do art. 112;
- b) os incisos XIV e XVII do caput do art. 114;
- c) o inciso XXV do caput do art. 118-B;
- d) o inciso XVII do caput do art. 119;
- e) os incisos VI e VII do caput do art. 121-A; e
- f) os incisos I, VI, VIII, IX e X do caput do art. 121-B;
II – o art. 6º do Decreto nº 10.366, de 22 de maio de 2020, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019:
- a) o item 1 da alínea “g” do inciso II do caput do art. 2º; e
- b) o caput do art. 106-A; e
III – o art. 9º do Decreto nº 11.036, de 7 de abril de 2022, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019:
- a) do inciso II do caput do art. 2º:
- da alínea “g”:
1.1. os itens 2 e 3;
1.2. o subitem 4.5;
1.3. o item 5;
1.4. o item 7; e
1.5. os subitens 7.2 e 7.3; e
- da alínea “h”: os subitens 1.4 e 1.5;
- b) os incisos X e XI do caput do art. 106;
- c) o caput e o inciso I do caput do art. 106-B;
- d) o art. 106-D;
- e) os incisos XLVI, XLVII, XLIX e L do caput do art. 112;
- f) o caput e os incisos I, II, IX, XI, XII, XIV, XVI e XVII do caput do art. 114;
- g) o inciso XXI do caput do art. 118-A;
- h) os incisos VIII, IX, XIV, XXII, XXV e XXVI do caput do art. 118-B;
- i) os incisos XII, XV, XVI e XVII do caput do art. 119;
- j) os incisos VIII e IX do caput do art. 121;
- k) o caput e os incisos VI e VII do caput do art. 121-A; e
- l) do caput do art. 121-B:
- os incisos I a III; e
- os incisos V a XI.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 18 de agosto de 2022.
Brasília, 1º de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)