DOU 1/8/2022 – Edição Extra-B
Estabelece os procedimentos para o credenciamento de empresa interessada em produzir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a Permissão Internacional para Dirigir (PID).
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VI, VII, VIII e XX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.015736/2012-63, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para o credenciamento de empresa interessada em produzir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a Permissão Internacional para Dirigir (PID).
Art. 2º O credenciamento junto à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) será requerido pela empresa interessada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – quanto à regularidade fiscal:
- a) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado de documentos de eleição dos atuais administradores, no caso de sociedades por ações, atestando objeto social correlato ao ramo de atividade pertinente;
- b) cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018;
- c) certidões negativas de débitos perante a Fazenda Municipal, Estadual e Federal; e
- d) certidão de regularidade fiscal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e
II – quanto à capacidade técnica:
- a) indicação do aparelhamento e do pessoal técnico adequados à confecção da CNH e da PID, contendo especificação técnica do parque gráfico, indicando as máquinas necessárias para a confecção dos espelhos dos documentos de habilitação em território nacional e rigorosamente de acordo com o modelo instituído por Resoluções CONTRAN e Portarias SENATRAN em vigor que regulamentam o assunto;
- b) descrição completa do fluxo de produção, sistema de segurança dos processos e da segurança patrimonial da empresa interessada, incluindo circuito fechado de TV (CFTV);
- c) certificados ISO 9001 para fabricação e emissão de documentos de segurança e de identificação;
- d) certificado de conformidade com a norma ABNT NBR 15.540;
- e) declaração assinada pelos representantes legais da empresa interessada sobre sua aptidão para execução do objeto, compatível em características e especificações técnicas constantes desta Portaria e em Resoluções do CONTRAN sobre o tema;
- f) comprovação da localização em território nacional do parque gráfico e do aparelhamento necessário requerido na alínea “a” para confecção dos documentos de habilitação;
- g) cópia autenticada da ficha de registro do empregado ou da Carteira de Trabalho, comprovando o vínculo empregatício pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) do pessoal técnico de, no mínimo, seis meses; e
- h) modelo da CNH e da PID produzidos pela empresa interessada, acompanhado de laudo expedido por instituto técnico oficial, que comprove o atendimento integral dos itens de segurança descritos nas Resoluções do CONTRAN em vigor.
Art. 3º A SENATRAN, sessenta dias após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido.
Art. 4º Cumprida a etapa de apresentação dos documentos listados no art. 2º, o parque gráfico da empresa interessada será vistoriado quanto às informações fornecidas referentes à produção dos espelhos, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I – conferência de todos os equipamentos gráficos disponíveis e listados na documentação previamente apresentada pela empresa;
II – verificação das condições de segurança, lógica, de processos e patrimonial da empresa requisitante, incluindo controles de invasão e evasão, arquivos digitais, cofre de produtos acabados, controle de material produzido (conforme e não conforme), controle de desperdício e fragmentação; e
III – acompanhamento de todo o processo produtivo dos espelhos da CNH e da PID, abrangendo as seguintes etapas, quando aplicáveis:
- a) preparação dos arquivos digitais e chapas de impressão;
- b) gravação de chapas de impressão offset e calcográfica cilíndrica;
- c) corte do papel de segurança;
- d) impressão offset;
- e) impressão calcográfica cilíndrica;
- f) impressão tipográfica;
- g) demonstração da aplicação do fole holográfico pelo processo de hot stamping; e
- h) revisão final e embalagem de segurança.
- 1º Para realização da vistoria prevista no caput, será formada Comissão de Credenciamento, composta por, no mínimo, dois servidores da SENATRAN.
- 2º Ao término da vistoria, no mínimo dez espelhos de CNH serão coletados pela Comissão de Credenciamento para serem anexados ao processo de credenciamento.
- 3º Caso, ao término da vistoria, a coleta das amostras previstas no § 2º não seja possível, por motivos técnicos ou de segurança, deverá ser realizada nova vistoria.
- 4º Fica dispensada a realização de vistoria no parque gráfico da empresa nos pedidos de renovação de credenciamento.
Art. 5º Cumprida a etapa de vistoria do parque gráfico prevista no art. 4º, a SENATRAN emitirá autorização temporária para que a empresa interessada tenha acesso ao ambiente de testes da base de condutores ampliada (BCA) a fim de homologar suas transações e seus aplicativos voltados à emissão da CNH e da PI D.
Parágrafo único. Quando se tratar de pedido de renovação de credenciamento, não serão necessárias a emissão da autorização temporária eo credenciamento das transações e aplicativos no ambiente de testes da BCA descritos no caput.
Art. 6º Após a homologação das transações para o primeiro credenciamento da empresa interessada, realizada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), a Comissão de Credenciamento da SENATRAN realizará nova vistoria para comprovação das condições para a emissão da CNH e da PID.
- 1º Na ocasião da vistoria prevista no caput, um arquivo de teste deve ser transacionado e a emissão da CNH e da PID devem ser demonstradas na sua totalidade, abrangendo:
I – a captura de imagens;
II – as transações iniciais com a BCA;
III – a personalização do documento;
IV – o corte;
V – a aplicação do fole holográfico e do filme plástico protetor dos dados variáveis;
VI – o controle de qualidade final;
VII – as transações finais com a BCA;
VIII – a inserção do documento em invólucro plástico; e
IX – a apresentação das imagens no banco de imagens.
- 2º A apresentação das imagens no banco de imagens será realizada conforme normatização específica.
Art. 7º O credenciamento terá validade de dois anos, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não cumpridas as exigências descritas nesta Portaria.
Art. 8º O credenciamento poderá ser renovado por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
- 1º Além dos requisitos previstos nesta Portaria, será exigida a apresentação de atestado emitido nos últimos noventa dias, por órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de que a interessada vem prestando serviços de emissão de documentos de identificação e que esses serviços foram desempenhados dentro dos padrões técnicos previstos no Acordo de Nível de Serviços estabelecidos nos respectivos contratos.
- 2º O pedido de renovação do credenciamento deverá ser protocolado na SENATRAN com antecedência mínima de noventa dias do vencimento do credenciamento vigente, não se responsabilizando a SENATRAN por soluções de continuidade.
- 3º Durante a vigência do credenciamento, caso ocorra mudança nas especificações do leiaute da CNH ou PID, a empresa credenciada deverá enviar à SENATRAN modelos da CNH e da PID produzidos em conformidade com o novo regramento, para comprovação de capacidade técnica de produção.
Art. 9º O credenciamento de que trata esta Portaria equivale ao Termo de Autorização de acesso ao Sistema do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH) para as transações necessárias à emissão da CNH e da PID.
- 1º A empresa credenciada nos termos desta Portaria deverá formalizar contrato administrativo com o SERPRO no prazo máximo de trinta dias após a data de publicação da portaria de credenciamento, nos termos dispostos em portaria que regulamenta o assunto.
- 2º O valor dos acessos e disponibilização de dados e informações dos sistemas e subsistemas da SENATRAN deverá atender ao disposto em portaria específica em vigor.
- 3º O pagamento do valor do acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN será feito diretamente ao SERPRO, conforme previsto em portaria específica em vigor.
Art. 10. Após credenciada para produzir a CNH e a PID, a empresa receberá da SENATRAN uma série numérica.
Art. 11. Fica reservado à SENATRAN o direito de exigir dados complementares aos dispostos nesta Portaria e submeter os modelos da CNH e da PID apresentados a novos exames.
Art. 12. A SENATRAN, a qualquer tempo, fiscalizará as empresas para verificar o atendimento dos requisitos necessários ao credenciamento.
Art. 13. Ficam revogados:
I – a Portaria DENATRAN nº 1, de 2 de janeiro de 2017;
II – a Portaria DENATRAN nº 760, de 25 de outubro de 2018;
III – a Portaria DENATRAN nº 788, de 29 de outubro de 2018; e
IV – o art. 4º da Portaria DENATRAN nº 346, de 31 de janeiro de 2020.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO