PORTARIA MMFDH/SNDCA Nº 5, DE 1º DE AGOSTO DE 2022

DOU 2/8/2022

Dispõe sobre os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) de que trata o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH).

Processo: 00135.211429/2022-19.

O SECRETÁRIO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 89, de 10 de janeiro de 2022; o artigo 4º da Portaria nº 3.489, de 28 de dezembro de 2020, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia; o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e tendo em vista a autorização da Ministra de Estado no Processo SEI 00135.211429/2022-19, resolve:

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os procedimentos gerais para instituição do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH).

Art. 2º Ficam estabelecidos, na forma do Anexo I, Anexo II e Anexo III, a seguir especificados, os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA), autorizado por ato da Ministra de Estado no Processo SEI nº 00135.211429/2022-19:

I – Anexo I: Manifestação de Interesse da Administração e Regramento para Adesão;

II – Anexo II: Tabela de Atividades; e

III – Anexo III: Termo de Ciência e Responsabilidade.

Art. 3º São esperados os seguintes resultados e benefícios com a implementação do Programa de Gestão e Desempenho (PGD):

I – aumento da produtividade e da qualidade das atividades realizadas, com resultados de impacto institucional e social;

II – aumento da qualidade técnica dos trabalhos e dos procedimentos adotados;

III – desenvolvimento de práticas e instrumentos de gestão que forneçam organização, padronização e mensuração de processos de trabalho;

IV – aperfeiçoamento da organização e da gestão interna;

V – melhoria de qualidade de vida dos participantes;

VI – manutenção e atração de novos talentos na Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA);

VII – redução da ociosidade pela sistematização e informatização das demandas;

VIII – redução dos níveis de absenteísmo em decorrência de doenças ocupacionais;

IX – redução dos prazos de atendimento tanto para as atividades finalísticas, como também nas demandas de caráter urgentes e prioritárias da área-meio; e

X – redução nos gastos com custeio.

Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho (PGD) ocorre em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do participante.

Parágrafo único. Nos termos do § 2º, do artigo 5º, da Instrução Normativa nº 65 de 30 de julho de 2020, o teletrabalho não poderá:

I – abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e

II – reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.

Art. 5º A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD), no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), poderá atingir até 100% (cem por cento) dos seguintes servidores públicos lotados na Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA):

I – servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II – servidores e os empregados públicos em exercício na Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA);

III – os ocupantes de Funções Gratificadas (FG), Funções Comissionadas Técnicas (FCT), Gratificações de Representação (GR) e de Cargos e Funções Comissionadas dos níveis de 1 a 9.

IV – contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e

V – estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 6º A Ministra de Estado poderá, excepcionalmente, suspender, alterar ou revogar a implementação do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA), por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.

  • 1º A suspensão será definida por prazo certo.
  • 2º A alteração que implique adaptação do participante às novas regras deverá mencionar o prazo para que o faça.

Art. 7º O participante continuará em regular exercício das atividades no Programa de Gestão e Desempenho (PGD) até que seja notificado da suspensão, alteração ou revogação de que trata o item 12 do Anexo I.

  • 1º A notificação a que se refere o caput deverá prever o prazo de trinta dias para que o participante retorne à atividade presencial no órgão ou na entidade de exercício.
  • 2º Se o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) for suspenso ou revogado, o prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa das autoridades competentes.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. assinado eletronicamente

MAURÍCIO JOSÉ SILVA CUNHA

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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