Disciplina a execução do Programa de Educação Previdenciária.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 35014.228436/2021-20, resolve:
Art. 1º Disciplinar, no âmbito do INSS, a execução do Programa de Educação Previdenciária – PEP.
Parágrafo único. O PEP tem como objetivo orientar, informar e educar a sociedade sobre direitos e deveres previdenciários e sobre as ferramentas de acesso aos benefícios e serviços prestados pelo INSS, com foco na proteção social e no fortalecimento da Previdência Social.
Art. 2º O PEP é implementado pela Divisão de Educação Previdenciária – DEPREV, que integra a Coordenação-Geral de Educação, Desenvolvimento e Carreiras – CGEDUC, vinculada à Diretoria de Gestão de Pessoas, e será executado por meio das seguintes linhas de ação:
I – disseminar informações e orientações institucionais sobre direitos e deveres do cidadão, bem como a importância da Previdência na proteção social, por meio de ações educacionais e ferramentas de aprendizagem, veiculadas em diversos meios digitais e mídias eletrônicas, além das atividades realizadas presencialmente;
II – formar disseminadores de informações previdenciárias, tanto no âmbito interno quanto externo, fornecendo apoio técnico e logístico para participarem de eventos voltados à divulgação dos benefícios e serviços previdenciários, com vistas a integrar a Previdência Social ao cotidiano da sociedade;
III – produzir:
a) tutoriais, eventos virtuais, vídeos, podcasts, entre outros materiais educativos para os canais digitais oficiais do INSS e mantê-los atualizados; e
b) materiais educativos, como por exemplo flyers, folders, cartilhas dentre outros, para serem utilizados nas ações do PEP nos formatos impresso e digital;
IV – desenvolver e ofertar ações no ambiente virtual do PEP (https://educapep.inss.gov.br/), bem como realizar revisão periódica desses conteúdos;
V – dar suporte e promover parceria às ações ligadas aos Acordos de Cooperação Técnica – ACTs do INSS Digital e outros programas do Instituto, que tenham necessidade de disseminação da informação previdenciária; e
VI – propor parcerias com organizações governamentais e não governamentais, e demais áreas do Instituto, voltadas ao fortalecimento e à valorização da proteção previdenciária, atendendo às linhas de ação definidas nos incisos I ao V.
Parágrafo único. Os materiais educativos produzidos pelo PEP contemplarão a sociedade em geral, podendo ser desenvolvidos materiais específicos para alcançar e difundir o conhecimento para público específico.
Art. 3º O PEP é composto pela seguinte estrutura organizacional:
I – DEPREV na Administração Central;
II – Assessoria Técnica do PEP na Divisão de Educação e Desenvolvimento – DIEDE das Superintendências Regionais – SRs;
III – representação do PEP nas:
a) Gerências-Executivas – GEXs; e
b) Agências da Previdência Social – APS.
Art. 4º Os servidores que compõem a representação do PEP na estrutura organizacional do INSS poderão estar lotados em qualquer área do Instituto, desde que sejam designados por portaria como representantes do Programa.
Art. 5º Ficam definidas as seguintes competências para as unidades executoras do PEP:
I – DEPREV:
a) implementar o PEP em parceria com as representações do Programa, bem como planejar, analisar, orientar, supervisionar e avaliar as ações de disseminação do conhecimento previdenciário para a sociedade, de acordo com as metas e diretrizes estabelecidas;
b) estruturar e gerenciar o ambiente virtual de aprendizagem do PEP;
c) orientar:
1. as SRs quanto às diretrizes e procedimentos relativos às ações de educação para a sociedade; e
2. o cidadão sobre os serviços e benefícios da Previdência Social, por meio da utilização de ferramentas tecnológicas e de redes sociais;
d) atuar em ações voltadas à disseminação do conhecimento previdenciário, em parceria com as áreas técnicas do INSS;
e) promover a adesão e formação de colaboradores;
f) propor e elaborar convênios, acordos, contratos e parcerias com entidades externas e áreas internas para ações voltadas à educação previdenciária no âmbito nacional; e
g) gerir os sistemas e insumos relacionados à educação previdenciária;
II – Assessoria Técnica do PEP na DIEDE das SRs;
a) implementar o PEP;
b) planejar, analisar, orientar, supervisionar, avaliar e homologar as ações de disseminação do conhecimento previdenciário para a sociedade, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela DEPREV; e
c) realizar parcerias e ACTs, no âmbito de sua atuação;
III – representação do PEP nas GEXs e APS:
a) avaliar e homologar as propostas de ações educativas dos servidores de sua jurisdição;
b) executar as ações e metas do PEP;
c) orientar os educadores previdenciários; e
d) subsidiar as equipes das SRs no que tange às parcerias e ACTs no âmbito de sua atuação, observando as diretrizes e os objetivos estratégicos do PEP.
Parágrafo único. Às representações do PEP compete, ainda, realizar a gestão orçamentária do Programa e o alcance dos resultados e metas pactuadas.
Art. 6º A participação da área de Comunicação Social deverá ser estimulada, visando a parceria na cobertura jornalística dos eventos dos quais o PEP participe, nas modalidades presenciais ou virtuais, com a produção de informes internos e/ou externos, bem como em relação às parcerias internas viabilizando as ações pelos canais oficiais do INSS, como o YouTube, Instagram, Facebook e rede social “X” (antigo Twitter), dentre outros.
Art. 7º Todo servidor poderá atuar como colaborador do PEP e se inscrever voluntariamente no Cadastro de Colaboradores do PEP para atuar como educador previdenciário, de forma eventual ou contínua, por meio de parceria estabelecida com as representações do PEP na DEPREV, SRs, GEXs ou APS, desde que haja liberação do gestor responsável ou do Coordenador do Programa de Gestão, conforme regulamentação.
§ 1º A participação dos servidores nas ações será registrada no Sistema de Gestão do PEP.
§ 2º Os servidores do INSS poderão propor ações educativas de atualização dos conteúdos previdenciários divulgados nos canais digitais e do ambiente virtual de aprendizagem do PEP, bem como participar de eventos voltados à divulgação dos serviços previdenciários.
§ 3º A inscrição voluntária do servidor será realizada por meio de preenchimento de ferramenta específica, no formato formulário, a ser disponibilizada e divulgada pela CGEDUC.
§ 4º Será ofertada ação educacional sobre técnicas atualizadas de comunicação e expressão, de apresentações, palestras e conceitos de Ética aos servidores colaboradores do PEP, a ser demandada pela DEPREV à área competente.
§ 5º A participação regular em ações do PEP poderá ser critério de seleção nos casos de editais de cursos e projetos da CGEDUC, conforme regulamentação posterior.
Art. 8º Caso o servidor integrante do PEP faça parte do Programa de Gestão e Desempenho – PGD, deverá lançar as tarefas correspondentes às ações realizadas no Gerenciador de Tarefas – GET, ou outro sistema que venha a substituí-lo, observando-se sempre os normativos vigentes que tratem das pontuações e metas, assim como, das tarefas relacionadas às suas linhas de trabalho.
§ 1º A DEPREV orientará por meio de Ofício Circular as tarefas correlatas às atividades desenvolvidas pelo PEP.
§ 2º O fluxo para inserção das tarefas relativas às ações do PEP respeitará a regulamentação estabelecida pelo PGD do INSS.
Art. 9º Todas as ações de Educação Previdenciária deverão ser cadastradas no Sistema de Gestão do PEP, homologadas e finalizadas por servidor designado por portaria, conforme cronograma das ações, divulgado anualmente pela DEPREV.
Art. 10. O PEP contará com crédito orçamentário específico consignado na Lei Orçamentária Anual, de forma a garantir a sustentabilidade e execução de suas ações, em consonância com o disposto nesta Portaria.
Art. 11. O orçamento destinado ao PEP incluirá as despesas com deslocamento de servidores e aquisição de material de divulgação de distribuição gratuita e outras que a diretriz orçamentária prever.
§ 1º O deslocamento de servidor para execução de ações relativas ao PEP, quando ensejar diárias e passagens, após homologação e destaque orçamentário, será formalizado no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP, pelo representante do PEP da unidade responsável, com respectivo registro no Sistema de Gestão do PEP – SISGPEP, observado o disposto na Instrução Normativa nº 84/PRES/INSS, de 15 de fevereiro de 2016, ou outra que a suceda.
§ 2º O deslocamento que não ensejar pagamento de diárias e passagens e que coincida com a jornada de trabalho do servidor, será considerado como serviço externo, podendo motivar a concessão de indenização de transporte, conforme disposto no Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999.
Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 622/INSS/PRES, de 20 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2017.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO