Falsificação grosseira da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é meio absolutamente ineficaz para cometimento de crime de estelionato, e o encontro casual de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) falsa não utilizada na tentativa de estelionato não é suficiente para configurar o tipo penal descrito no art. 171 do Código Penal (CP). Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao dar provimento à apelação e absolver o réu da prática do delito de falsificação de documento público.
Na sentença recorrida, o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI) reconheceu a atipicidade da conduta (quando a conduta não configura crime) em relação à CNH apresentada para tentar sacar seguro-desemprego na agência da Caixa Econômica Federal por ser crime impossível, dado que a falsificação era muito grosseira. Todavia, condenou o réu pela materialidade e autoria do delito de falsificação de documento público (art. 297 do CP) por ter uma CTPS falsa em seu poder.
Ao formular seu voto, o relator, juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando não estabelecida a autoria do crime de falsificação, o encontro fortuito, na busca policial, de documento falso, não constitui o crime de uso da falsificação para cometimento do crime.
Concluiu o magistrado seu voto no sentido de dar provimento à apelação para absolver o réu da imputação da prática do delito previsto no art. 297 do CP, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Civil (CPP), por não constituir o fato infração penal.
Processo: 0011331-17.2015.4.01.4000
Data do julgamento: 12/07/2022
Data da publicação: 25/07/2022
RS
TRF1