Maioria da Segunda Turma entendeu que não estão mais presentes os pressupostos da prisão preventiva.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a liberdade do empresário J.C.P.A, acusado da prática dos crimes de organização criminosa e de lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Câmbio, Desligo. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (9).
Por maioria dos votos, os ministros negaram recurso (agravo regimental) apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no Habeas Corpus (HC) 173049 contra decisão do relator, ministro Gilmar Mendes, que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares. A PGR pretendia que fosse restabelecida a prisão, decretada em maio de 2019 pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
J.C.P.A é acusado de abrir contas bancárias de empresas inexistentes, prática que receberia apoio de gerentes de bancos. De acordo com os autos, as condutas criminosas foram praticadas de forma reiterada e há indícios de que ele alugava salas para guardar cheques e valores ilícitos, inclusive a partir da produção de documentação falsa que possibilitava a abertura de empresas de fachada.
Argumentos da defesa
Entre os argumentos apresentados, a defesa alegava falta de contemporaneidade da prisão, uma vez que os fatos supostamente ilícitos são antigos, pois teriam sido praticados entre 2011 e 2016. Os advogados também sustentavam que não houve participação relevante do empresário na organização criminosa, bem como informaram que ele está em tratamento de saúde com quadro grave de depressão.
Pressupostos
Em seu voto proferido na sessão de hoje, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que o acusado está em liberdade desde agosto de 2019, e não há notícias de quaisquer prejuízos para a aplicação da lei penal ou para o devido andamento da instrução criminal nesse período. As medidas cautelares fixadas por Mendes foram pagamento de fiança no valor de R$ 200 mil, proibição de se ausentar do País, com entrega do passaporte, e proibição de manter contato com os demais investigados.
O ministro salientou que examinou somente se estão atendidos ou não os pressupostos legais da prisão preventiva, não envolvendo a análise sobre eventuais crimes, que deverão ser julgados pelas instâncias de origem. Ao votar pelo desprovimento do agravo da PGR, ele manteve sua decisão, reafirmando as razões sobre a desnecessidade da custódia.
Ausência de contemporaneidade
Para o ministro, não há motivos para restaurar a custódia cautelar e, no momento do decreto de prisão, não havia elementos contemporâneos que justificassem a restrição do direito de ir e vir do empresário.
Na avaliação do relator, restabelecer a prisão preventiva do empresário nesse momento representaria ato incompatível com a natureza das medidas cautelares. “Teríamos uma prisão cautelar em 2024 por fatos cometidos até 2016, de uma pessoa que se encontra em liberdade desde 2019 sem notícia de reiteração delitiva ou qualquer importunação à instrução criminal”, observou. No mesmo sentido, votaram os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli.
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou no sentido de dar provimento ao recurso, por entender que na época do decreto prisional estavam presentes os requisitos para a sua decretação.
Processo relacionado: HC 173049
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