A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve uma sentença proferida contra o Estado do Rio Grande do Norte que determinou a realização de obras necessárias para garantia da acessibilidade em uma escola da rede pública estadual.
Conforme consta no processo, a sentença originária foi emitida pela 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim e determinou que o Governo Estadual promova “reforma total das atuais instalações da Escola Estadual Maria Antônia, localizada no Município de Pureza”, corrigindo as inconsistências “apontadas nos laudos técnicos acostados aos autos, e observando as normas técnicas de acessibilidade”.
Ao analisar o processo, o desembargador Cornélio Alves, relator do acórdão em segunda instância, inicialmente ressaltou que a proteção constitucional garantida às pessoas com deficiência exige a “necessária atuação tanto do Ministério Público quanto do Poder Judiciário, diante da omissão do Poder Executivo”, pois o texto da Constituição, em seu artigo 227, estabelece que “a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência”.
Além disso, o magistrado de segunda instância destacou que a Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, determina ao poder público o dever de “assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar a acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar” em todas as modalidades, etapas e níveis de ensino.
O relator apontou também que esse posicionamento não é incompatível com o princípio da “harmonia e independência dos Poderes da União”, previsto no artigo segundo da Constituição Federal e nesse sentido fez referência à jurisprudência do STF indicando que o Poder Judiciário, “em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes”.
E, por fim, o desembargador Cornélio Alves frisou que “ao negligenciar a realização das obras, ante a necessidade de adaptação do prédio”, o governo estadual violou “os direitos fundamentais à educação, à igualdade, ao acesso aos prédios públicos e à dignidade da pessoa humana”.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/23024-determinacao-para-que-estado-do-rn-faca-adaptacoes-de-acessibilidade-em-escola-estadual-e-mantida/
TJRN