Altera o art. 11 da Resolução nº 1, de 31 de janeiro de 2024, que estabelece orientações, critérios e procedimentos para a utilização, em 2024, dos saldos remanescentes do Programa Brasil Alfabetizado – PBA, transferidos em ciclos anteriores, para a criação de novas matrículas em turmas de alfabetização de jovens e adultos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, bem como os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.882, de 15 de janeiro de 2024, resolve, ad referendum:
Art. 1º A Resolução nº 1, de 31 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. Os entes que aderirem ficam autorizados a utilizar os saldos financeiros remanescentes do PBA, com a estrita observância ao objeto da transferência em ciclos anteriores, para custeio de novas matrículas de alfabetização de jovens e adultos, em ações como:
V – aquisição e impressão de material pedagógico, didático ou literário, oferecido pelo MEC ou não, para uso nas turmas;
VI – formação inicial e continuada de alfabetizadores, alfabetizadores tradutores intérpretes de Libras e alfabetizadores-coordenadores de turmas; e
VII – reprodução dos testes cognitivos a serem aplicados aos alfabetizandos.
§ 1º O custeio será realizado pela entidade, com rotinas próprias de controle e pagamento, sem intervenção do Sistema próprio do MEC.
§ 2º A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão irá disponibilizar, no portal do MEC, um manual de orientações com lista exemplificativa de itens que podem ser adquiridos no âmbito da reprogramação dos saldos.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Resolução nº 1, de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA