Altera a Resolução nº 5.845, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre as regras procedimentais para a autocomposição e a arbitragem no âmbito da ANTT, para incluir a previsão dos comitês de prevenção e solução de disputas.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS – 012, de 4 de abril de 2024, e no que constam dos processos nº 50500.282130/2022-10 e nº 50500.176680/2023-73, resolve:
Art. 1º Alterar a ementa e os artigos da Resolução nº 5.845, de 14 de maio de 2019, para incluir a previsão dos comitês de prevenção e solução de disputas, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre as regras procedimentais para a autocomposição, a arbitragem e os comitês de prevenção e solução de disputas no âmbito da ANTT.
………………………………………………….” (NR)
“Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre os procedimentos e as regras referentes aos processos de Prevenção e Solução de Controvérsias entre a ANTT e os seus entes regulados.
§ 1º Os processos de Prevenção e Solução de Controvérsias abrangem a autocomposição, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, a arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e os comitês de prevenção e solução de disputas, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Havendo divergência entre as disposições desta Resolução e aquelas constantes do contrato de concessão, prevalecerão aquelas registradas no contrato.
§ 3º O disposto nesta Resolução aplica-se também aos contratos de subconcessão.
………………………………………………….” (NR)
“Art. 2º São considerados direitos patrimoniais disponíveis, sujeitos ao procedimento de autocomposição e arbitragem, regulados pela presente Resolução:
………………………………………………….
Parágrafo único. Quaisquer outros litígios, controvérsias ou discordâncias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do contrato não previstos acima, ou no art. 26-A desta Resolução, poderão ser resolvidos por arbitragem, desde que as partes, em comum acordo, celebrem compromisso arbitral, definindo o objeto, a forma, as condições, conforme definido no art. 12.
………………………………………………….” (NR)
“Art. 3º Não serão submetidos aos procedimentos de Prevenção e Solução de Controvérsias:
………………………………………………….” (NR)
“Art. 4º As controvérsias só poderão ser submetidas à arbitragem após decisão definitiva da ANTT.
………………………………………………….” (NR)
“Art. 7º A submissão às medidas de prevenção e solução de controvérsias, nos termos desta Resolução, não exime o Poder Concedente, tampouco os agentes regulados, da obrigação de dar integral cumprimento ao contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas necessárias à adequada prestação do serviço público.
………………………………………………….” (NR)
“CAPÍTULO IV-A
DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS”
“Seção I
Da competência”
“Art. 26-A. A ANTT e a concessionária poderão constituir comitê de prevenção e solução de disputas para prevenir e solucionar divergências de natureza eminentemente técnica, que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, relacionadas às seguintes matérias:
I – execução de serviços e obras, inclusive soluções de engenharia mais adequadas às finalidades do contrato, e respectivo orçamento;
II – adequação de obras e serviços aos parâmetros exigidos pela regulação e pelo contrato, e respectivo orçamento;
III – avaliação de ativos e cálculo de indenizações; e
IV – ocorrência de eventos que impactem o cumprimento das obrigações nos termos assumidos no contrato, incluindo o cálculo dos impactos financeiros decorrentes desses eventos.
§ 1º A constituição do comitê de prevenção e solução de disputas poderá ser estipulada no contrato para dirimir controvérsias futuras, ou convencionado pelas partes, em instrumento autônomo, para dirimir controvérsias específicas e já existentes, devendo-se observar as disposições desta Resolução.
§ 2º A ANTT e a concessionária poderão, em comum acordo e mediante aditivo contratual, ampliar o escopo de atuação dos comitês de prevenção e solução de disputas, observado o disposto no § 3º do presente artigo.
§ 3º Além do disposto no art. 3º desta Resolução, não serão objeto de deliberação pelo comitê de prevenção e solução de disputas:
I – divergências que envolvam questões de cunho estritamente jurídico, a exemplo da matriz de riscos e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, admitida a submissão de conflitos relativos aos aspectos factuais subjacentes a essas questões;
II – divergências relacionadas à validade e à legitimidade dos atos praticados pela ANTT no exercício de sua atividade fiscalizatória e regulatória; e
III – divergências relacionadas à legalidade de normas regulatórias produzidas pela ANTT.” (NR)
“Seção II
Do grau de vinculação das decisões”
“Art. 26-B. O comitê de prevenção e solução de disputas poderá proferir decisões de natureza vinculante ou recomendatória, devendo ser observado o disposto no contrato ou em compromisso firmado entre as partes.
§ 1º As decisões vinculantes proferidas por comitê adjudicatório têm cumprimento obrigatório e imediato, desde que observadas as diretrizes estabelecidas no art. 26-A, independente de manifestação de discordância ou insatisfação das partes.
§ 2º As decisões recomendatórias proferidas por comitê recomendatório podem subsidiar a tomada de decisão da ANTT e devem ser proferidas previamente à decisão administrativa sobre a matéria e, ainda que não sejam objeto de manifestação de discordância ou rejeição, não se tornam vinculantes.
§ 3º As decisões emitidas por comitê híbrido poderão ter caráter recomendatório ou vinculante, devendo o contrato ou as partes, em caso de inexistência de previsão contratual a respeito do comitê, previamente definir as matérias que estarão sujeitas a cada tipo de decisão.” (NR)
“Seção III
Dos tipos de comitês”
“Art. 26-C. O contrato de concessão, considerando a natureza e o prazo de execução das obrigações contratuais, definirá o momento da constituição e a duração do comitê de prevenção e solução de disputas, nos seguintes termos:
I – comitê permanente: constituído no início do contrato, permanecendo vigente em toda a extensão temporal do contrato ou até a emissão de decisão ou recomendação sobre matéria submetida durante a vigência do contrato;
II – comitê temporário: constituído com prazo limitado a um período da vigência do contrato, relacionando-se a um grupo específico de obrigações ou a uma fase predeterminada de investimentos, extinguindo-se após o exaurimento dos procedimentos aplicáveis às decisões emitidas;
III – comitê ad hoc: constituído para tratar controvérsias específicas, extinguindo-se após o exaurimento dos procedimentos aplicáveis à decisão que gerou a sua constituição, podendo ser instaurado:
a) na ausência do comitê permanente ou do comitê temporário; ou
b) após a extinção do comitê temporário, desde que as controvérsias envolvam obras ou serviços de engenharia considerados de alta complexidade ou de grande vulto, não previstos inicialmente no contrato.” (NR)
“Seção IV
Da formação do comitê”
“Art. 26-D. Salvo acordo em contrário entre as partes, o comitê de prevenção e solução de disputas será composto por 3 (três) membros, designados da seguinte forma:
I – um membro indicado pela ANTT;
II – um membro indicado pela concessionária; e
III – um membro escolhido em comum acordo pelos membros designados pelas Partes, que exercerá a função de presidente.
§ 1º Os membros que compõem o comitê de prevenção e solução de disputas deverão observar os seguintes requisitos:
I – estar no gozo de plena capacidade civil;
II – ter formação técnica e experiência profissional reconhecidas e compatíveis com a natureza do contrato e com o objeto do comitê; e
III – ausência de impedimento, suspeição e conflito de interesses, conforme disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º A indicação de um membro será comunicada de uma parte à outra, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a indicação, sob o fundamento da inobservância dos requisitos previstos no § 1º deste artigo, salvo quando o regulamento da câmara especializada escolhida tiver prazo diverso.
§ 3º O membro indicado para o comitê de prevenção e solução de disputas deverá revelar qualquer fato ou circunstância que denote dúvida justificada quanto a sua imparcialidade e independência, a ensejar seu impedimento, suspeição ou configurar conflito de interesses.
§ 4º Todo membro do comitê de prevenção e solução de disputas deverá assinar declaração de aceitação, disponibilidade, imparcialidade e independência.
§ 5º Estão impedidos de atuar como membros do comitê de prevenção e solução de disputas as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, assim como qualquer situação que configure conflito de interesses, que possa influenciar de maneira imprópria e comprometer a função a ser desempenhada, aplicando-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsão contida no Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015).
§ 6º No desempenho de suas funções, os membros do comitê deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e diligência.
§ 7º Os honorários dos membros indicados para o comitê de prevenção e solução de disputas deverão tomar como referência os valores sugeridos pelas câmaras especializadas, evitando-se que a execução contratual seja excessivamente onerada.” (NR)
“Seção V
Dos procedimentos”
“Art. 26-E. Os atos destinados ao processamento das divergências submetidas ao comitê deverão observar os princípios da legalidade e da publicidade, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, primando pela oralidade e informalidade na prevenção de divergências, sem prejuízo da apresentação de pleitos por escrito.
Parágrafo único. A parte que solicitar o pronunciamento do comitê de prevenção e solução de disputas deverá notificar, por escrito, a outra parte, fornecendo descrição do evento ensejador da divergência, cópia de todos os documentos relacionados ao objeto da divergência apontada e demais elementos que julgar necessários para compreensão do fato.
Art. 26-F. O contrato de concessão indicará uma ou mais câmaras especializadas de prevenção e resolução de controvérsias, preferencialmente credenciadas pela Advocacia Geral da União – AGU, nos termos do § 5º do art. 31 da Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017, e desde que tenha regulamento para comitês de prevenção e solução de disputas.
Parágrafo único. Caso o contrato não indique uma ou mais câmaras especializadas de prevenção e resolução de controvérsias, deverá ser indicada câmara credenciada pela Advocacia Geral da União – AGU, nos termos do § 5º do art. 31 da Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017, e desde que tenha regulamento para comitês de prevenção e solução de disputas.
Art. 26-G. As reuniões do comitê de prevenção e solução de disputas poderão ser reservadas aos membros, partes, respectivos procuradores, testemunhas, assistentes técnicos e pessoas previamente autorizadas pelo comitê.
Art. 26-H. A Manifestação fundamentada do comitê de prevenção e solução de disputas será emitida no prazo de 20 (vinte) dias úteis, salvo quando o regulamento da câmara especializada escolhida estabelecer prazo diverso, a contar da data de apresentação do documento necessário à avaliação da divergência ou da última manifestação, conforme determinação do comitê de prevenção e solução de disputas.
§ 1º O prazo a que alude o caput poderá ser estendido de comum acordo entre as partes, mantendo-se o marco inicial de contagem.
§ 2º As partes poderão pedir esclarecimentos, que se limitam a apontar e corrigir erro material, omissão, obscuridade e/ou contradição eventualmente constantes da decisão proferida pelo comitê de prevenção e solução de disputas, observado o prazo disposto no regulamento da câmara especializada ou aquele estabelecido em comum acordo entre as partes.
§ 3º As partes poderão pedir reconsideração, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, oportunizada a manifestação da outra parte em igual prazo, ao comitê de prevenção e solução de disputas, que terá 15 (quinze) dias úteis para proferir decisão final.
§ 4º A ANTT poderá manifestar oposição ao cumprimento de decisão proferida por comitê adjudicatório no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso violadas as diretrizes estabelecidas nesta Resolução ou regras procedimentais contidas no regulamento da câmara escolhida.” (NR)
“Seção VI
Dos custos”
“Art. 26-I. As despesas relativas ao comitê de prevenção e solução de disputas serão sempre antecipadas pela concessionária e compensadas em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do dispendido, na Revisão Ordinária subsequente ao encerramento dos trabalhos do comitê e à comprovação do desembolso.
Parágrafo único. O valor referente às despesas para o funcionamento dos comitês será definido de acordo com o regulamento da câmara especializada escolhida, salvo o disposto no § 7º do artigo 26-D.”
“CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”
“Art. 27. Os contratos que não contenham a cláusula compromissória de arbitragem ou cláusula que preveja a adoção do comitê de prevenção e solução de disputas poderão ser aditados, nos termos do art. 31, § 1º da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, art. 153, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e art. 23-A da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que observadas as regras desta Resolução.
Parágrafo único. No caso de controvérsia específica e já existente, independente de celebração de aditivo, poderá ser firmado compromisso para constituição de comitê de prevenção e solução de disputas, observados os limites previstos no caput e no § 3º do art. 26-A.” (NR)
“Art. 27-A. A ANTT deverá realizar a Avaliação do Resultado Regulatório da aplicação do Dispute Board constante desta Resolução.
Parágrafo único. A avaliação do Resultado Regulatório de que trata o caput deverá ser iniciada no ano de 2030 e o seu resultado deverá indicar os possíveis pontos para revisão da norma.
…………………………………………………….” (NR)
“Art. 29. A aplicação desta Resolução respeitará as cláusulas compromissórias e as cláusulas de constituição de comitês de prevenção e solução de disputas celebradas, bem como os termos de compromisso arbitral ou de constituição de comitê firmados antes de sua vigência.
…………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral