Um acidente automobilístico provocado por um caminhão de transporte de cargas de uma rede varejista que se chocou violentamente com o veículo de um estudante universitário de Administração, de Mossoró, em meados de 2013, na BR 304, gerou condenação da empresa a pagar, em favor do autor da ação, indenização por danos materiais (danos emergentes), no valor de R$ 19.485,43.
Após a condenação, a empresa de transportes de cargas interpôs apelação cível contra sentença da 2ª Vara Cível de Mossoró que, julgando Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em Acidente de Trânsito, a obrigou a pagar danos materiais no valor citado acima, acrescido de correção monetária. A Primeira Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, manteve a condenação.
Na ação originária, o autor narrou que, na altura no Km 186,4 da BR 304 (no Município de Angicos), foi obrigado a parar o veículo devido às obras de recuperação que então estavam em curso na rodovia federal, estando o local devidamente sinalizado e que, neste momento, houve um choque violento provocado por um caminhão de propriedade de uma transportadora. Assim, requereu e conseguiu a reparação pelos danos sofridos.
No recurso, a empresa alegou nulidade da sentença, uma vez que foram juntadas provas nas alegações finais sem que houvesse contraditório e ampla defesa. Destacou também que não ficou comprovado o nexo de causalidade, uma vez que foi amplamente demonstrado que o acidente ocorreu por falta de sinalização adequada na via.
Afirma, ainda, que os danos foram causados por culpa exclusiva de terceiros e que o seu motorista agiu o tempo todo com prudência, devendo ao menos ser reconhecida a culpa concorrente entre os veículos envolvidos. Explicou, por fim, que o autor alegou que sofreu danos materiais em montante que chegasse ao valor do veículo na Tabela FIPE e que, chamado a juntar aos autos comprovante de despesas com o conserto do veículo, não o fez.
Dever indenizatório
Porém, na avaliação do relator do recurso, desembargador Expedito Ferreira, no caso ficou demonstrada a existência do acidente de trânsito, como indica o boletim de ocorrência anexado aos autos, por meio do qual se percebe a culpa da empresa pelo acidente, bem como a sinalização da rodovia.
Dessa forma, reconheceu o dever indenizatório decorrente do ato ilícito perpetrado pela empresa, visto que, no seu entendimento, diferentemente do alegado, não houve culpa exclusiva de terceiros, uma vez que havia sinalização na rodovia e o motorista da empresa infringiu as normas de trânsito.
O relator também confirmou a conclusão da sentença de que ficou constatada que a culpa concorrente decorre da presença de elementos materiais que situam o proceder do motorista da empresa como causa eficiente do acidente.
“Destarte, verificada a responsabilidade do condutor do veículo da requerida pelo surgimento do ato que dá gênese ao dano, impõe-se o dever de indenizar, não existindo motivos para reforma da sentença neste aspecto”, comentou.
Ao final, decidiu que a condenação deve ser fixada com base no sinistro causado, o qual corresponde ao montante de R$ 19.485,43, que foram comprovados pelo orçamento apresentado nos autos e que engloba os danos listados no Boletim de ocorrência juntado ao processo.
(Processo nº 0111571-63.2013.8.20.0106)
TJRN