Regulamenta o Programa de Equipagem, de Modernização da Infraestrutura e de Apoio ao Funcionamento dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas Atuantes na Promoção e na Defesa dos Direitos Humanos – EquipaDH+, que visa à aquisição e doação de bens e equipamentos para apoiar o funcionamento de órgãos e entidades públicas que atuam na promoção e defesa dos direitos humanos e dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Equipagem, de Modernização da Infraestrutura e de Apoio ao Funcionamento dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas Atuantes na Promoção e na Defesa dos Direitos Humanos – EquipaDH+, instituído pelo Decreto nº 11.919, de 14 de fevereiro de 2024, que tem como objetivo a aquisição e doação de bens e equipamentos para apoiar o funcionamento de órgãos e entidades públicas que atuam na promoção e defesa dos direitos humanos de:
I – crianças e adolescentes;
II – pessoas idosas;
III – pessoas com deficiência;
IV – pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras – LGBTQIA+;
V – população em situação de rua;
VI – pessoas migrantes, refugiadas e apátridas; e
VII – demais grupos em situação de vulnerabilidade.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E RESULTADOS
Art. 2º São objetivos do Programa EquipaDH+:
I – estruturar e modernizar a infraestrutura de espaços utilizados para a promoção e a defesa dos direitos humanos, bem como fortalecer os espaços de participação social com o fornecimento de bens e equipamentos;
II – ampliar a gama de serviços destinados à promoção e à defesa dos direitos humanos; e
III – apoiar a integração e o fortalecimento de políticas públicas que fazem uso de espaços e equipamentos para a promoção e a defesa dos direitos humanos.
Art. 3º São resultados esperados do Programa EquipaDH+:
I – fortalecimento das atividades de promoção e defesa dos direitos humanos; II – ampliação do alcance e impacto de serviços de promoção e defesa dos direitos humanos;
III – disseminação das políticas públicas dedicadas à promoção e defesa dos direitos humanos;
IV – capacitação e desenvolvimento dos donatários, visando à utilização correta dos equipamentos e bens doados com a finalidade de aperfeiçoamento do atendimento prestado; e
V – atendimento às pessoas e grupos sociais em situação de vulnerabilidade.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR
Art. 4º O acompanhamento do Programa EquipaDH+ será realizado pelo seu Comitê Gestor, que tem como responsabilidade deliberar sobre procedimentos, sistematização, planejamento, orçamento e priorização das ações referentes ao provimento de equipagem das entidades públicas de promoção e de defesa dos direitos humanos em âmbito estadual, distrital e municipal, conselhos estaduais, distritais e municipais de direitos e os conselhos tutelares.
Art. 5º Ao Comitê Gestor compete:
I – elaborar planejamento plurianual com diretrizes e metas do Programa EquipaDH+, considerando o Planejamento Estratégico do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Plano Plurianual vigente e as prioridades da gestão;
II – propor, monitorar e analisar estratégias, ações, normas, critérios, recursos orçamentários e financeiros, bem como supervisionar os planos de aquisição para contratação dos equipamentos;
III – deliberar sobre a padronização e fluxo das práticas e dos processos utilizados em todas as etapas da equipagem;
IV – gerir o Sistema Integrado de Gestão (SIG) e propor aprimoramentos ao seu funcionamento; e
V – instituir critérios e padrões para a captação de recursos destinados ao programa.
Parágrafo único. A execução do planejamento plurianual a que se refere o inciso I terá vigência de quatro anos e será iniciada no segundo ano da entrada em vigor do programa.
Art. 6º O Comitê será composto por 1 (um) representante titular e suplente das seguintes Unidades do Ministério:
I – Secretaria-Executiva;
II – Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
III – Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; e
IV – de Unidades do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, nos termos do art. 12.
§ 1º Os suplentes atuarão nos afastamentos ou impedimentos legais dos titulares. § 2º A coordenação e o apoio administrativo do Comitê serão efetuados pela Secretaria-Executiva.
§ 3º A Assessoria Especial de Controle Interno prestará apoio aos trabalhos do Comitê, quando solicitado, mediante realização de avaliação de gestão de risco.
§ 4º O quórum mínimo de instalação é de maioria simples dos membros integrantes.
§ 5º As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros integrantes e registradas em ata.
Art. 7º São atribuições da Coordenação do Comitê:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – aprovar a pauta das reuniões, antes do envio aos demais membros;
III – decidir os casos de empate nas deliberações e as questões de ordem;
IV – criar grupos ou comissões para aprofundar debates e discussões sobre assuntos técnicos ou operacionais afetos às ações do Programa de Equipagem;
V – solicitar esclarecimentos que forem úteis à melhor apreciação dos assuntos em pauta;
VI – submeter ao debate e à votação as matérias a serem deliberadas, apurando os votos e proclamando os resultados; e
VII – divulgar cronograma de atividades do Programa de Equipagem.
Art. 8º São atribuições dos membros do Comitê:
I – sugerir à Coordenação matérias para análise e deliberação;
II – propor a convocação de reuniões extraordinárias;
III – propor, em caso de urgência ou relevância, alteração da pauta da reunião; IV – indicar representantes que possam contribuir para esclarecimento das matérias a serem apreciadas pelo Comitê;
V – indicar representantes para participar de grupos de trabalho, visando à realização de estudos, levantamentos e à emissão de pareceres necessários à consecução do Programa;
VI – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
VII – analisar, debater e votar os assuntos em discussão;
VIII – propor e requerer informações para auxílio nas tomadas de decisões;
IX – assessorar na implementação das ações propostas;
X – propor soluções específicas sobre ações referentes ao provimento de equipagem;XI – aprovar e propor alterações nas propostas; e
XII – estabelecer formas de fiscalizar e monitorar os acordos firmados dentro do Programa de Equipagem.
Art. 9º O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada bimestre ou, extraordinariamente, sempre que necessário para atendimento a demandas identificadas.
Art. 10. O regimento interno do Comitê Gestor será submetido à aprovação de seus membros pelo Coordenador do Comitê Gestor.
Art. 11. O Comitê Gestor terá caráter permanente.
Parágrafo único. A participação dos membros do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, nos termos do art. 36, § 4º do Decreto nº 9.191, de 2017.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS PELAS POLÍTICAS TEMÁTICAS
Art. 12. Entende-se como Unidade responsável pela política temática qualquer unidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania que possua interesse em efetivar suas ações, projetos e programas mediante a realização de procedimentos administrativos de contratação e posterior doação aos participantes.
Parágrafo único. As Unidades serão responsáveis pela identificação das necessidades dos públicos destinatários, em conformidade com as demandas de cada área de atuação e alinhamento com os objetivos e políticas institucionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 13. Compete às Unidades responsáveis:
I – elaborar e divulgar Cronograma de Participação;
II – elaborar Projeto de Aquisição para justificar a necessidade da aquisição dos equipamentos;
III – mobilizar atores participantes;
IV – elaborar as documentações e Portarias necessárias referentes à contratação dos equipamentos e proceder com as consultas necessárias;
V – analisar e validar, no Sistema Integrado de Gestão, a documentação inserida nas etapas de adesão, habilitação dos beneficiários, aquisição, doação e liberação dos bens e equipamentos, pagamento e monitoramento;
VI – planejar, operacionalizar e acompanhar todas as etapas de execução;
VII – monitorar, fiscalizar e acompanhar a efetividade do programa;
VIII – analisar os resultados e gerar relatórios de gestão;
IX – consolidar relatório de monitoramento e avaliação;
X – observar o cumprimento dos prazos estabelecidos, aspectos legais e regulatórios aderentes ao Programa;
XI – prestar informações gerenciais ao Comitê Gestor; e
XII – sugerir ações de correção e aprimoramento nos fluxos e procedimentos ao Comitê Gestor.
Parágrafo único. O Cronograma de Participação consiste no detalhamento de prazos e informações quanto as fases de adesão, habilitação, classificação, divulgação, recurso e seleção dos beneficiários.
CAPÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES
Art. 14. Poderão participar do Programa EquipaDH+:
I – os órgãos e entidades públicas atuantes na promoção e na defesa dos direitos humanos, em âmbito estadual, distrital e municipal;
II – os conselhos estaduais, distritais e municipais de direitos; e
III – os conselhos tutelares.
Art. 15. São requisitos mínimos para a participação no Programa EquipaDH+:
I – possuir espaço seguro, acessível e adequado para o recebimento e a instalação dos equipamentos, demonstrado por meio de ofício de formalização de interesse acompanhado de registro fotográfico, de vídeos ou de outros recursos visuais disponíveis;
II – dispor de serviço de internet banda larga no local de instalação dos equipamentos de informática;
III – apresentar capacidade para custear as despesas associadas ao uso e à manutenção dos bens e equipamentos com recursos próprios; e
IV – possuir credenciamento ativo no Sistema Integrado de Gestão.
Art. 16. Não serão contemplados como participantes do Programa EquipaDH+:
I – órgãos, entes federativos ou entidades que não cumpram os requisitos mínimos; e
II – órgãos, entes federativos ou entidades beneficiadas, nos últimos cinco anos, com os mesmos bens, oriundos de programas de equipagem anteriores que atendessem à política pública do tema ou ao público-alvo específico.
CAPÍTULO V
DOS BENS E EQUIPAMENTOS DOADOS
Art. 17. Os recursos destinados ao Programa EquipaDH+ serão utilizados na aquisição de bens e equipamentos, tais como:
I – veículos;
II – embarcações náuticas;
III – computadores;
IV – impressoras;
V – eletrônicos;
VI – eletrodomésticos; e
VII – mobiliários.
Parágrafo único. As Unidades responsáveis pelas políticas temáticas consolidarão, após estudo técnico das necessidades dos participantes, projeto das necessidades para definição dos bens e equipamentos a serem adquiridos.
Art. 18. O Projeto de Aquisição consiste em documento que justifique as contratações dos bens e equipamentos a serem realizadas, de acordo com as necessidades dos beneficiários, devendo conter as seguintes informações:
I – contextualização entre critérios objetivos e as justificativas para a aquisição dos equipamentos, considerando diretrizes estabelecidas nos instrumentos de planejamento do MDHC vigentes e no estudo técnico realizado junto aos beneficiários;
II – indicação dos beneficiários da doação;
III – levantamento das necessidades e condições atuais dos espaços e equipamentos utilizados, identificando as principais deficiências e lacunas que precisam ser abordadas;
IV – especificações técnicas do bem;
V – avaliação do valor econômico dos bens, conforme pesquisa de preços preliminar; VI – recurso orçamentário disponível, devendo informar Programa de Trabalho, Classificação Funcional Programática, Ação, PTRES, PO, Fonte, Natureza de Despesa e valor;
VII – informações de viabilidade;
VIII – resultados e impacto social esperados; e
IX – formas de monitoramento e indicadores de desempenho.
§ 1º O Projeto de Aquisição deverá ser aprovado pelo Comitê Gestor do EquipaDH+, e posteriormente enviado para anuência prévia da Secretaria-Executiva.
§ 2º Após a aprovação do projeto a que se refere ao caput pelo Comitê Gestor do EquipaDH+ e a deliberação pela Secretaria-Executiva, as Unidades responsáveis pelas políticas temáticas deverão preparar a documentação necessária para a aquisição dos bens e equipamentos, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021 e seus regulamentos.
§ 3º O projeto deverá ser apresentado dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a divulgação das informações orçamentárias disponíveis para o Ministério, conforme aprovado pela Lei Orçamentária Anual (LOA).
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO
Art. 19. O Sistema Integrado de Gestão (SIG) é a ferramenta utilizada no âmbito do Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos, executado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 20. O Sistema SIG será utilizado nas seguintes etapas do Programa EquipaDH+:
I – credenciamento dos participantes;
II – adesão dos participantes;
III – habilitação e classificação dos participantes;
IV – seleção dos beneficiários;
V – doação e entrega dos bens e equipamentos;
VI – pagamento dos bens e equipamentos;
VII – acompanhamento do uso dos bens e equipamentos para fins de fiscalização;
VIII – monitoramento da política pública.
§ 1º Os atos relativos ao Programa EquipaDH+ devem ser registrados no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) em processos eletrônicos associados por fases e por política pública.
§ 2º Na hipótese de indisponibilidade técnica do Sistema SIG, o Sistema Eletrônico de Informação (SEI) poderá ser utilizado para continuidade dos atos relativos ao Programa EquipaDH+.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO DOS PARTICIPANTES
Art. 21. O credenciamento consiste em procedimento administrativo, realizado por meio do Sistema Integrado de Gestão (SIG), para cadastro dos interessados em participar do Programa EquipaDH+.
§ 1º Para efetivação do credenciamento, é necessário que o interessado anexe no Sistema SIG os seguintes documentos, sem prejuízo de outros definidos pelo Comitê Gestor:
I – ato de investidura em mandato, cargo ou função, referente à autoridade máxima ou ao dirigente do ente federativo, órgão ou entidade participante do Programa;
II – ato ou declaração de investidura em cargo ou função referente ao representante indicado pelo ente federativo, órgão ou entidade participante do Programa;
III – ato de delegação de competência ao representante indicado para a prática dos atos necessários para todo o processo, com previsão de suas responsabilidades e sanções, conforme modelo disponibilizado no Sistema SIG;
IV – documento pessoal ou oficial de identificação (RG ou CNH e CPF) de ambas as pessoas físicas, autoridade máxima e representante indicado.
Art. 22. Os participantes poderão solicitar o credenciamento, no Sistema SIG, a qualquer tempo.
Parágrafo único. Após a solicitação, o credenciamento ficará em análise até a sua avaliação e validação.
Art. 23. A avaliação e validação do credenciamento será realizada pela Coordenação responsável pelo Programa EquipaDH+, vinculada à Secretaria-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 24. É responsabilidade do participante do Programa manter seu credenciamento ativo e seus dados atualizados no Sistema SIG, bem como responder às demandas formuladas pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania nas etapas de avaliação e validação da documentação.
§ 1º O participante do Programa deverá informar qualquer alteração no mandato da autoridade máxima e/ou representante indicado.
§ 2º Os documentos que não forem aprovados na etapa de credenciamento poderão ser devolvidos para ajustes dos participantes e o credenciamento ficará inativo até que as pendências sejam sanadas.
§ 3º O credenciamento inativo dos participantes implicará na impossibilidade de adesão e participação no Programa EquipaDH+.
CAPÍTULO VIII
DA ADESÃO DOS PARTICIPANTES
Art. 25. O participante com credenciamento ativo estará apto para solicitar adesão nas políticas públicas do Programa, conforme cronograma publicado pelas Unidades responsáveis pelas políticas temáticas.
Parágrafo único. As Unidades responsáveis pelas políticas temáticas ficarão responsáveis pela divulgação do Cronograma de Participação em página específica no site e na Intranet do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 26. Para efetivação da adesão, é necessário que o participante anexe Declaração Unificada, conforme modelo disponibilizado no Sistema SIG, que contém os seguintes documentos, sem prejuízo de outros definidos pela Unidade responsável pela temática:
I – ofício de formalização de interesse;
II – relatório das necessidades de bens e equipamentos, com descrição, especificações técnicas, quantidades e justificativas;
III – fornecimento de informações acerca da infraestrutura atual dos espaços que abrigarão os bens doados pelo Programa EquipaDH+, com apresentação de registros visuais;
IV – fornecimento de declaração de capacidade de arcar com os custos relativos ao recebimento e manutenção dos bens e equipamentos, tais como abastecimento, motorista, piloto, estacionamento, garagem náutica, seguros e outras, de acordo com a natureza dos bens pleiteados; e
V – declaração de conhecimento sobre a etapa de seleção dos beneficiários.
§ 1º Os documentos que não forem aprovados na etapa de adesão serão indicados para ajuste dos participantes, conforme prazos estabelecidos no Cronograma de Participação.
§ 2º Apenas os participantes que tiverem a adesão realizada e efetivada participarão da fase de habilitação.
CAPÍTULO IX
DA HABILITAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS PARTICIPANTES
Art. 27. A habilitação dos participantes consistirá na qualificação destes a partir de critérios técnicos e objetivos, delineados em conformidade com as diretrizes das políticas públicas destinadas aos públicos destinatários estabelecidas pelas Unidades competentes do Ministério.
Art. 28. Serão observados como critérios de seleção na escolha dos beneficiários os seguintes indicadores:
I – maior contingente populacional;
II – menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH;
III – menor receita per capita; e
IV – maior Índice de Vulnerabilidade Institucional dos Conselhos de Direitos – IVIC, aferido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º Além dos critérios previstos no caput, poderão ser observados critérios adicionais estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa EquipaDH+, em conformidade com as diretrizes das políticas públicas destinadas aos públicos-alvo.
§ 2º Será admitida a dispensa de atendimento a um ou mais critérios, mediante a apresentação de justificativa técnica devidamente fundamentada e aprovada pelo Comitê Gestor do Programa EquipaDH+.
Art. 29. Após a habilitação, haverá a classificação dos participantes de acordo com os critérios definidos em conformidade com a política pública.
Art. 30. A lista de participantes habilitados e classificados para cada política ou público-alvo será divulgada em página específica no site do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo único. Os participantes poderão interpor recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da divulgação da lista de participantes habilitados e classificados.
CAPÍTULO X
DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 31. A seleção dos beneficiários e a convocação dos participantes habilitados e classificados está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da Unidade responsável pela política temática.
Art. 32. Os beneficiários selecionados serão convocados para a assinatura do Termo de Compromisso com a Doação.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso com a Doação será firmado entre o MDHC e o participante, estabelecendo o compromisso e as responsabilidades inerentes decorrente do recebimento ou retirada dos bens e equipamentos que serão adquiridos para doação.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO
Art. 33. A aquisição do conjunto de bens destinados para doação, com encargos, será efetuada através de processos administrativos de contratação realizados pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e seus regulamentos.
Art. 34. A etapa de aquisição dos bens e equipamentos será iniciada com a abertura do processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), com a inclusão da documentação exigida pela Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 35. As Unidades responsáveis pela temática deverão estabelecer a padronização e o detalhamento dos bens e equipamentos a serem doados, no projeto e no estudo técnico, para justificar a necessidade de aquisição, observadas as informações constantes do art. 18.
Art. 36. As etapas necessárias à contratação dos bens, após a devida instrução do processo, serão realizadas pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva, com o apoio técnico das Unidades no que couber.
CAPÍTULO XII
DA DOAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 37. A etapa de doação será iniciada após emissão da Ordem de Fornecimento, por meio do Sistema SIG.
Art. 38. A emissão da Ordem de Fornecimento dos bens e equipamentos, efetuada por meio do Sistema SIG, só será realizada após a assinatura do Termo de Compromisso com a Doação.
Art. 39. Nos casos de bens do tipo veículo e embarcação náutica, haverá necessidade de realização de vistoria prévia por Comissão de Vistoria ainda no pátio da montadora ou no estaleiro, respectivamente, antes da liberação para o donatário.
Parágrafo único. A Comissão de Vistoria a qual se refere o caput será instituída por Portaria específica com suas atribuições e será formada por membros das Unidades responsáveis pelas políticas temáticas e por membros da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA).
Art. 40. A liberação do veículo ou embarcação náutica para envio à concessionária ou estaleiro está condicionada a aprovação pela Comissão de Vistoria, que deverá elaborar Relatório de Vistoria e Nota Técnica.
Art. 41. O beneficiário da doação ficará responsável pelo licenciamento e emplacamento do veículo na concessionária ou registro da embarcação náutica no estaleiro, respectivamente.
§ 1º A liberação do veículo ou embarcação náutica para doação somente será efetivada após a realização do licenciamento ou registro, ao qual se refere o caput.
§ 2º Os custos com transporte para entrega dos bens e dos equipamentos aos beneficiários serão de responsabilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 42. No caso dos demais bens e equipamentos, após a emissão da Ordem de Fornecimento, estes já estão liberados para doação ao beneficiário.
Art. 43. Fica vedada a doação, em período eleitoral, dos bens móveis de que trata esta portaria, observados os termos do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 44. A etapa de pagamento será iniciada após a inserção dos documentos de confirmação de recebimento dos bens e equipamentos e ateste da nota fiscal pelo donatário no Sistema SIG.
§ 1º As Unidades responsáveis pelas políticas temáticas analisarão os documentos de ateste e deverão elaborar documento para aprovação e autorização do Comitê Gestor, que encaminhará para anuência da Secretaria-Executiva.
§ 2º Após a anuência da Secretaria-Executiva, as Unidades responsáveis pelas políticas temáticas encaminharão os documentos à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA) para realização dos procedimentos operacionais relativos ao processo de pagamento.
Art. 45. A autorização e efetivação do pagamento será realizada após o Despacho do Ordenador de Despesa responsável pela unidade gestora (UG) de pagamento.
CAPÍTULO XIII
DO TERMO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS
Art. 46. Será celebrado Termo de Doação com Encargos entre a União, na qualidade de doadora por intermédio do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, e os participantes dos Programas na qualidade de donatários.
§ 1º Visando à celebração de que trata o caput, será realizada a verificação da regularidade jurídica e fiscal dos municípios, estados e Distrito Federal previamente à doação dos bens.
§ 2º As doações dos bens e equipamentos possuem encargos e esses devem ser utilizados para os fins específicos definidos no Programa EquipaDH+.
§ 3º O termo de que trata o caput será baseado, sem prejuízo de outras, nas seguintes cláusulas:
I – objeto da doação;
II – destinação e utilização dos bens;
III – obrigações e responsabilidades da doadora;
IV – obrigações e responsabilidades da donatária;
V – avaliação do bem;
VI – sanções em casos de mau uso, desvio de finalidade ou descumprimento das disposições do Termo de Doação com Encargos, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
VII – acompanhamento e fiscalização;
VIII – recebimento dos bens;
IX – orçamento com as despesas da doação;
X – extinção do Termo de Doação com Encargos;
XI – publicação; e
XII – conciliação e do Foro.
Art. 47. No caso do descumprimento das cláusulas do Termo de Doação com Encargos, poderá a doadora, sem prejuízo do que consta na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre Improbidade Administrativa, aplicar as seguintes sanções:
I – descredenciamento do órgão, ente federativo ou entidade participante do programa de equipagem;
II – proibição de participação em programas e políticas públicas do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, pelo prazo não superior a 3 (três) anos;
III – multas, em valor proporcional ao custo dos bens e equipamentos objetos da doação; e
IV – reversão dos bens e equipamentos doados.
Parágrafo único. A aplicação das sanções será precedida de contraditório e ampla defesa.
Art. 48. A reversão dos bens e equipamentos doados a qual se refere o inciso IV do artigo anterior constitui-se em procedimento administrativo de revogação da doação, na qual a donatária deverá devolver, imediatamente, o objeto da doação à União, arcando com os custos da devolução e sem qualquer ônus financeiro pendente.
Parágrafo único. Os bens e equipamentos restituídos por meio da reversão poderão ser realocados em outros órgãos, entidades ou instâncias colegiadas atuantes na Promoção e na Defesa dos Direitos Humanos, sem direito de indenização à unidade donatária, mediante indicação prévia da unidade doadora.
CAPÍTULO XIV
DA FISCALIZAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 49. O Programa EquipaDH+ será monitorado permanentemente e acompanhado periodicamente, com vistas à verificação de seu desempenho e à avaliação de sua concepção, de sua implementação e de seus resultados.
Parágrafo único. Os registros do monitoramento serão executados de forma eletrônica, seja pela donatária ou pela doadora, mediante a utilização do Sistema SIG.
Art. 50. As Unidades responsáveis pelas políticas temáticas designarão em Portaria sua Equipe de Fiscalização contendo, no mínimo, 4 (quatro) membros por unidade.
Parágrafo único. O Coordenador da Equipe de Fiscalização deverá ser um membro da Coordenação-Geral de Acompanhamento de Parcerias (CGAP).
Art. 51. Ao Coordenador da Equipe de Fiscalização compete:
I – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de fiscalização, garantindo o cumprimento dos prazos e a qualidade das análises realizadas; e
II – validar os relatórios de acompanhamento elaborados pelos membros da equipe, submetendo para apreciação da autoridade máxima da Unidade competente pela temática e, posteriormente, para apreciação do Comitê Gestor.
Art. 52. Aos membros da Equipe de Fiscalização compete:
I – executar as ações de fiscalização definidas;
II – conduzir as vistorias e entrevistas com os cidadãos beneficiados;
III – analisar os relatórios de prestação de contas realizados pelos órgãos e entidades beneficiárias; e
IV – elaborar relatório de análise documental da prestação de contas e acompanhamento.
Parágrafo único. O relatório de prestação de contas deverá ser anexado no Sistema SIG, semestralmente, pelos órgãos e entidades públicas beneficiadas com a doação.
Art. 53. A Equipe de Fiscalização realizará o acompanhamento, monitoramento e análise da efetividade do programa por meio dos seguintes meios e instrumentos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos:
I – relatórios de prestação de contas e acompanhamento solicitados aos órgãos e entidades públicas beneficiadas, contendo informações relativas à utilização dos bens e equipamentos doados, quantidade de usuários atendidos e seus dados de contato, conservação e manutenção realizada, resultados alcançados e eventuais desafios enfrentados, dentre outras;
II – emissão de relatórios eletrônicos gerados, por meio do Sistema SIG, durante a gestão do programa;
III – observação remota, por meio de tecnologias de monitoramento remoto, como fotos georreferenciadas, sensores ou sistemas de rastreamento, para acompanhar o uso e a localização dos bens em tempo real;
IV – realização de pesquisas e entrevistas com os usuários atendidos para avaliar sua satisfação sobre a utilidade dos bens doados e efetividade do atendimento, bem como colher sugestões de melhoria;
V – fomento ao monitoramento externo, por meio de parcerias com órgãos públicos e sociedade civil para realizar a fiscalização complementar e acompanhamento do recebimento de bens e equipamentos e suas utilizações;
VI – realização de visitas in loco, decorrente de denúncia de desvio de finalidade, mal uso dos bens e equipamentos doados ou a interesse do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
VII – realização de reuniões de avaliação com os órgãos e entidades públicas beneficiados para discutir a utilidade dos bens e equipamentos, identificar possíveis problemas e buscar soluções colaborativas.
Parágrafo único. A utilização dos meios e instrumentos descritos nos incisos do caput obedecerá a critérios de conveniência e oportunidade determinados pela Equipe de Fiscalização das Unidades responsáveis pela temática.
Art. 54. Os resultados dos trabalhos das equipes de fiscalização deverão ser consolidados em relatório semestral, a ser apresentado e aprovado pelo Comitê Gestor.
Art. 55. A efetividade do Programa EquipaDH+ será avaliada por meio do cumprimento dos seus objetivos e metas, que serão aferidos por meio de indicadores de desempenho dos participantes e indicadores de desempenho da gestão.
§ 1º As metas para o Programa EquipaDH+ serão estabelecidas pelo Comitê Gestor, observando-se o Planejamento Estratégico, o Plano Plurianual vigente e as prioridades da gestão.
§ 2º A definição e o acompanhamento dos indicadores do Programa EquipaDH+ serão realizados pelas Unidades responsáveis pelas políticas temáticas, com o apoio da Coordenação-Geral de Indicadores e Evidências em Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. O Programa EquipaDH+ observará as diretrizes e regulamentações dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, e na Portaria SGD/MGI nº 2.715, de 21 de junho de 2023, no que concerne à depreciação de ativos no setor público, com base em sua natureza e vida útil.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se como depreciação a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
Art. 57. A destinação ambientalmente correta dos bens e equipamentos doados será realizada conforme orientações da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 58. Os procedimentos de seleção de beneficiários em andamento e os contratos vigentes serão regidos pelas normas aplicáveis quando de sua edição.
Art. 59. Ficam revogadas:
I – a Portaria nº 3.543, de 15 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2021;
II – a Portaria nº 3.845, de 23 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2021; e
III – a Portaria nº 2.469, de 23 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2022.
Art. 60. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA