Empresa de depilação deve pagar cerca de 14 mil de indenização após queimadura em cliente

Cliente apresentou manchas e queimação na perna após o procedimento; Espaçolaser deverá responder por danos materiais, morais e estéticos
A clínica Espaçolaser foi condenada a pagar R$ 13.817,23 a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos, devido a erro no procedimento de depilação. Publicada nesta quarta (3), a sentença foi proferida pela juíza Silvana Lessa Omena, do 7º Juizado Especial Cível de Maceió.
Consta na sentença que, em setembro de 2023, a cliente contratou o tratamento de depilação a laser para algumas regiões do corpo pelo valor de R$ 3.656,80. As sessões foram iniciadas e ao chegar à região das pernas, a cliente foi informada sobre a necessidade de aumento da intensidade do laser.
A autora do processo relata que durante esta sessão sentiu mais dor e que no dia seguinte acordou com queimação, coceira e vermelhidão na área das pernas.
Ao entrar em contato com a empresa, a cliente foi direcionada a uma fisioterapeuta, que prescreveu medicamentos e solicitou o retorno após 10 dias. Contudo, no mesmo dia, as dores aumentaram, causando febre e mal-estar, sendo necessário atendimento hospitalar.
Ao ser informada da situação, a empresa disse que iria procurar uma dermatologista para atendê-la. Mas a autora procurou uma profissional por conta própria que lhe diagnosticou com púrpura traumática, proibiu a realização de mais sessões e alertou sobre a possibilidade da cliente ficar com as pernas manchadas.
Após o fato, a autora do processo pediu reembolso e a rescisão do contrato. Porém, a empresa negou as solicitações, sob a alegação de que ela tinha ido a uma dermatologista à sua vontade e que o reembolso do valor pago não poderia ser total.
A parte ré também informou, em contestação, que a cliente não seguiu todas as orientações em relação aos cuidados após o procedimento, afirmando ainda que ela teria ido a um show um dia após a sessão.
Após analisar o processo, a juíza concluiu que “é inegável o dever de reparar os danos morais experimentados pela situação aqui narrada. A lesão sofrida pela Autora no procedimento estético caracteriza falha na prestação do serviço […]”.
Processo nº 0000189-10.2023.8.02.0076.
https://www.tjal.jus.br/noticias.php?pag=lerNoticia&not=22661
TJAL

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