Institui o Programa Escola e Comunidade – Proec.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Escola e Comunidade – Proec, com a finalidade de fomentar a parceria entre a escola, a família e a comunidade, na perspectiva da educação integral, por meio da participação de estudantes, profissionais da educação, familiares e membros da comunidade em projetos de formação que envolvam a promoção da cidadania, da cultura de paz e democrática e a melhoria da qualidade da educação pública brasileira.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I – educação integral – a concepção na qual se assume o compromisso com o planejamento e a realização de processos formativos que reconheçam, respeitem, valorizem e incidam sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política), a partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e da diversificação das experiências e interações sociais; e
II – escola – espaço público no qual se materializa o direito humano público e subjetivo à educação.
Art. 3º São princípios do Proec:
I – educação como direito social;
II – direito à participação na escola;
III – gestão democrática do ensino público;
IV – educação de qualidade para o pleno desenvolvimento da pessoa;
V – integração da escola com a família e a comunidade; e
VI – valorização das relações e da convivência humana pacífica, inclusiva, saudável e promotora dos direitos humanos.
Art. 4º São objetivos do Proec:
I – fomentar a parceria entre escola, família e comunidade por meio de projetos de formação que promovam a cidadania, a cultura de paz e democrática e a melhoria da qualidade da educação pública brasileira;
II – fortalecer a articulação da escola com a família e a comunidade;
III – estimular projetos de formação que promovam o desenvolvimento pleno de estudantes, famílias e comunidades;
IV – promover ações que valorizem e potencializem a participação da família e da comunidade nos processos educativos dos estudantes e na construção do seu projeto de vida;
V – fomentar ações de fortalecimento da gestão democrática, qualificando a atuação dos conselheiros escolares e garantindo a participação efetiva das comunidades escolar e local;
VI – promover ações que ampliem o acesso às informações educacionais e financeiras das escolas públicas, fortalecendo o controle social;
VII – incentivar o intercâmbio de experiências educacionais entre as instituições de ensino com foco no desenvolvimento integral dos estudantes;
VIII – contribuir para a consecução das metas do Plano Nacional de Educação – PNE; e
IX – contribuir para a consecução das premissas da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, no que se refere prioritariamente à formação integral dos estudantes.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos do Proec, serão apoiados, técnica e financeiramente, projetos de formação elaborados e implementados pelas unidades escolares públicas da educação básica.
§ 1º Os projetos de formação de que trata o caput serão compostos por ações promotoras da educação integral dos estudantes, realizados em estrita colaboração com a família, os profissionais da educação e a comunidade.
§ 2º Os projetos de formação de que trata o caput deverão abranger temas contemporâneos transversais e poderão promover a pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral bem como demandas emergenciais da sociedade.
§ 3º Os projetos de formação desenvolvidos no âmbito do Proec serão divulgados no aplicativo Clique Escola, ferramenta tecnológica disponibilizada pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação – SEB/MEC.
Art. 6º O financiamento para a implementação dos projetos de formação elaborados pelas escolas públicas no âmbito do Proec se dará por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, nos termos de resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Art. 7º À SEB/MEC, por meio da Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação, compete:
I – coordenar nacionalmente o Proec;
II – apoiar técnica e financeiramente ações de formação dos conselheiros escolares das escolas públicas de educação básica a fim de melhorar a elaboração, execução e monitoramento das ações do Proec;
III – fomentar ações de aprimoramento do Clique Escola, com vistas a democratizar o acesso e garantir a qualidade das informações educacionais e financeiras das escolas públicas,
IV – prestar assistência técnica às secretarias de educação e às escolas participantes;
V – definir e coordenar a estrutura operacional de implementação, monitoramento e avaliação do Proec;
VI – destinar recursos financeiros para atender aos projetos de formação do Proec;
VII – promover formações e ações de orientação para as secretarias de educação e escolas participantes do Proec;
VIII – fomentar as ações de apoio ao Proec; e
IX – avaliar e aprimorar as ações do Proec.
Art. 8º Ao FNDE compete:
I – prestar apoio técnico às escolas sobre a execução dos recursos financeiros e a prestação de contas do Proec;
II – operacionalizar os repasses financeiros para as escolas selecionadas, nos termos de Resolução do FNDE;
III – monitorar a execução financeira do Proec; e
IV – acompanhar a prestação de contas dos investimentos realizados no âmbito do PDDE.
Art. 9º Às secretarias estaduais, do Distrito Federal e municipais de educação compete:
I – indicar, entre as elegíveis, as escolas que poderão ser contempladas com as ações do Proec;
II – indicar, no ato de assinatura do Termo de Adesão, um representante da secretaria de educação que será o responsável por acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Proec na SEB/MEC, contribuindo para o alcance dos objetivos do Proec;
III – integrar as ações do Proec aos desafios relacionados à educação integral e de tempo integral, à alfabetização na idade adequada e à conectividade nas escolas para fins pedagógicos;
IV – apoiar as ações de implementação, monitoramento e avaliação do Proec; e
V – disponibilizar, sempre que necessário, informações à SEB/MEC e ao FNDE sobre o Proec e sua implementação.
Parágrafo único. O representante da secretaria de educação de que trata o inciso II do caput não será remunerado pela União no âmbito do Proec.
Art. 10. Às escolas participantes compete:
I – elaborar e implementar o projeto de formação da escola;
II – garantir a participação do Conselho Escolar na elaboração, implementação, no acompanhamento e na avaliação do projeto de formação da escola;
III – articular o projeto de formação da escola com as ações relacionadas à educação integral, alfabetização, conectividade e com o projeto político-pedagógico;
IV – divulgar os projetos de formação no aplicativo Clique Escola;
V – disponibilizar informações sobre a implementação do projeto de formação da escola à respectiva secretaria de educação à SEB e ao FNDE;
VI – realizar a prestação de contas dos recursos financeiros do Proec; e
VII – enviar as informações sobre a execução das ações do Proec às secretarias de educação e/ou à SEB/MEC, sempre que solicitadas.
Art. 11. Aos conselhos escolares compete:
I – participar da elaboração, implementação, do acompanhamento e da avaliação do projeto de formação da escola; e
II – monitorar o processo de prestação de contas do projeto de formação da escola.
Parágrafo único. As ações do Proec serão apoiadas pelos Fóruns de Conselhos Escolares, de que trata o art. 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das circunscrições das escolas públicas participantes.
Art. 12. Fica revogada a Portaria MEC nº 571, de 2 de agosto de 2021.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA