STM mantém condenação de sargento e soldado do Exército que traficaram 230 kg de cocaína em viatura militar

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento e um soldado do Exército, flagrados transportando 230 kg de cocaína em uma viatura militar. A droga saiu de Corumbá (MS), região oeste do estado, fronteira com a Bolívia, com destino a Campo Grande (MS), capital do estado de Mato Grosso do Sul.
O crime ocorreu em 24 de agosto de 2022, por volta das 12h. Informações de inteligência indicaram que os dois militares estavam utilizando uma viatura Toyota Hilux 4X4 do 17º Batalhão de Fronteira (17º B Fron) para o transporte de entorpecentes.
Foi realizada uma abordagem da viatura militar na rodovia BR-262, próximo à região do Indubrasil, em Campo Grande. A abordagem foi feita por uma equipe do 9º Batalhão de Polícia do Exército (9º BPE). Durante a abordagem, descobriu-se que a Toyota Hilux tinha como motorista um soldado do efetivo profissional do Exército e como chefe de viatura o sargento indiciado nos autos.
Os militares e o veículo foram levados para a sede do Comando Militar do Oeste, onde uma equipe de cães farejadores aguardava para uma revista. Confessando o crime, o sargento afirmou que conduzia 214 tabletes de cocaína acondicionados dentro de três caixas e três sacolas guardadas na carroceria.
O soldado informou aos investigadores que, na manhã daquele dia, saiu do 17º B Fron, em Corumbá (MS), em uma missão com destino a Campo Grande (MS), apenas com materiais pessoais. Entretanto, pouco tempo depois, ainda na cidade de Corumbá, o sargento deu a ordem para sair da rota e passar em um local para carregar a carroceria da viatura, mas não viu o que seria transportado e nem tomou conhecimento durante o trajeto até Campo Grande.
O sargento afirmou que foi voluntário no cumprimento da missão designada no 17º B Fron para ir até a capital a fim de buscar um radar, mas aproveitou a viagem para transportar o entorpecente na viatura. Pelo “serviço”, receberia posteriormente a quantia de R$ 75.000.
O valor seria utilizado para auxiliar sua família no pagamento de um advogado para ingressar com ação contra o padrasto de sua filha. O sargento também alegou não saber o local para entrega da droga, informação que seria repassada em Campo Grande, e que o soldado motorista não tinha conhecimento do que estava sendo transportado na carroceria da viatura, apenas cumpriu suas ordens de desviar a rota.
Segundo os autos, embora o soldado réu não confirme ter conhecimento de que estava transportando uma quantidade expressiva de entorpecente, há indícios suficientes que corroboram para sua coautoria, tendo em vista que houve a saída da rota para o carregamento do veículo e seria pouco provável que não questionasse o que estava no interior das caixas e sacolas, e o motivo do transporte destes objetos.
Ambos os militares foram denunciados junto à Justiça Militar da União (JMU) pela Lei antidrogas, a Lei 11.343/2006. Posteriormente, a pedido do Ministério Público Militar, o caso foi tipificado no artigo 290 do Código Penal Militar. No julgamento de primeiro grau, os réus foram considerados culpados e condenados.
O sargento a quatro anos de reclusão e o soldado a dois anos, quatro meses e 26 dias de reclusão, ambos sem o benefício da suspensão condicional da pena, no regime semiaberto e com o direito de recorrer em liberdade.
A defesa dos militares apelou junto ao Superior Tribunal Militar, em Brasília, pedindo a absolvição ou o abrandamento das penas. Ao apreciar o caso, o ministro Lourival Carvalho Silva negou o recurso.
Para o relator, tratou-se de um caso gravíssimo. “Dos autos emergem elementos de convicção inarredáveis de que a empreitada criminosa, previamente engendrada (o pagamento pelo transporte da droga foi acertado e seria pago assim que fosse entregue no destino), ocorreu para ocultar transporte ilícito de grande quantidade de droga da cidade de Corumbá para a cidade de Campo Grande”.
Além disso, disse o ministro, “o agir do réu, estando de serviço, no cumprimento de missão específica, trajando o heráldico uniforme da Força Terrestre, portando armamento de alta letalidade e utilizando-se de viatura militar, ao atuar em favor da narcotraficância, em área urbana e em plena luz do dia, demonstra indubitavelmente seu despudor e desfaçatez de sua conduta”.
O relator também argumentou que se deve considerar a atitude dos militares como uma situação de sérias consequências aos preceitos basilares da hierarquia e da disciplina castrenses, que foram comprometidos com o delito, cometido em conluio por dois militares de círculos hierárquicos diferentes, sob a condução do mais antigo.
“Em acréscimo, deve-se considerar que a Organização Militar onde o réu servia (17º B Fron), conforme registrou o decisum guerreado, tem como uma de suas missões precípuas ‘atuar e cooperar por meio de ações preventivas e repressivas na faixa de fronteira terrestre, sobretudo na repressão de delitos transfronteiriços (LC nº 97/1999)’, circunstância que torna ainda mais censurável e ignóbil o comportamento do acusado”.
Por fim, o magistrado acrescentou que seria perfeitamente possível, e até recomendável, o agravamento da pena, considerando a circunstância genérica da intensidade do dolo demonstrado pelo militar, ao decidir transportar cerca de 230 Kg de substância em uma viatura militar, por um longo percurso, de aproximadamente 430 Km, atuando à maneira de uma verdadeira “mula do tráfico”. No entanto, decidiu manter a sentença instituída no juízo de primeiro grau.
“À luz de todas as considerações aqui alinhavadas, estando comprovadas a materialidade, a autoria e a culpabilidade do Apelante em relação ao crime tipificado no art. 290, caput, do CPM, e não se verificando causas excludentes de qualquer natureza, a manutenção do Decreto condenatório, nos exatos termos em que proferido pelo Colegiado a quo, é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Apelo defensivo, para manter, íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a Sentença hostilizada”. Por unanimidade, os ministros da Corte acompanharam o voto do relator.
Processo nº 7000747-32.2023.7.00.0000/MS.
https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/13592-stm-mantem-condenacao-de-sargento-e-soldado-do-exercito-que-traficaram-230-kg-de-cocaina-em-viatura-militar
STM

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