RESOLUÇÃO BACEN Nº 5.122, DE 28 DE MARÇO DE 2024

Altera norma que trata de renegociação de dívidas de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“27 – ………………………………………….
………………………………………………….
f) admite-se que a renegociação seja solicitada pelo mutuário após a data de vencimento da prestação, observadas a seguintes condições:
I – a solicitação deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a data do vencimento da prestação para operações lastreadas em recursos repassados pelo BNDES;
II – a solicitação deverá ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias após a data de vencimento da prestação para operações contratadas com recursos do FNO, FCO e FNE;
III – a solicitação deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias após a data de vencimento da prestação para os demais casos;
IV – a renegociação solicitada com base nos incisos I, II ou III deve ser formalizada em até 90 (noventa) dias após o pedido do mutuário;
………………………………………………….
j) caso não haja pedido de renegociação nos prazos previstos nos incisos I ou III da alínea “f”, conforme a fonte de recursos que lastreia a operação, eventual renegociação poderá ser realizada nos termos do MCR 2-6-7, observado o disposto no MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9;
k) caso não haja pedido de renegociação no prazo previsto no inciso II da alínea “f”, eventual renegociação de operação lastreada em recursos do FNO, FCO e FNE poderá ser realizada observando-se o disposto no MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

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