Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, que dispõe sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.094, de 14 de julho de 2017, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………..
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§ 3º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, em formato digital, nos termos do § 5º.
………………………………………………
§ 5º As pessoas a que se refere o § 1º poderão, opcionalmente, realizar a entrega de documentos:
I – presencialmente, em unidade de atendimento da RFB;
II – por meio de mensagem eletrônica, conforme disponibilidade de serviços a ser consultada no site da RFB; ou
III – outros meios autorizados pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea).
§ 6º Nas situações a que se refere o § 5º, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização, exceto nos casos em que a legislação aplicável exigir a apresentação do original.
§ 7º A autenticidade e a veracidade dos documentos a que se refere o § 6º deverão ser atestadas pelas unidades e equipes responsáveis pela análise da requisição na RFB, mediante a adoção dos seguintes procedimentos de conferência:
I – verificação de documentos de identificação oficiais, caso haja convênio entre a RFB e seus respectivos órgãos emissores;
II – verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos pelos tribunais de justiça, Departamento Nacional de Trânsito, Tribunal Superior Eleitoral, cartórios, dentre outros;
III – comparação entre as informações constantes dos documentos apresentados e aquelas constantes das bases de dados da RFB; e
IV – outros procedimentos de conferência definidos pela área gestora do respectivo processo de trabalho da RFB, em conjunto com a Cogea, quando a análise do serviço requerido for de responsabilidade das equipes de atendimento.
§ 8º No caso de haver fundada dúvida quanto à autenticidade ou à veracidade de documento apresentado em cópia simples ou em arquivo eletrônico, ou diante da indisponibilidade de meios para atestá-las, a RFB poderá exigir a apresentação do documento original, a qualquer tempo, para prosseguimento da análise do serviço requerido.” (NR)
“Art. 2º-A. Fica dispensado o reconhecimento de firma em documento apresentado à RFB em unidade de atendimento presencial, bastando a apresentação do documento original de identificação do signatário, ou de sua cópia autenticada, para que se possibilite o cotejamento da assinatura por parte do servidor público a quem o documento for apresentado, exceto quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura nele aposta.” (NR)
“Art. 11. ………………………………….
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§ 2º Os documentos apresentados em formato digital deverão conter assinatura eletrônica efetuada por meio:
I – de certificado digital, utilizando o Assinador Serpro, disponível para download na Internet, no endereço https://www.serpro.gov.br/, com utilização da opção “Assinar PDF” em caso de arquivos no formato PDF; ou
II – da identidade digital da Plataforma gov.br, prevista na Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021, com assinatura avançada, nos termos do Decreto nº 10.543, de 2020.
……………………………………………….” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – os §§ 1º e 2º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021;
II – a Instrução Normativa RFB nº 2.088, de 15 de junho de 2022;
III – a Instrução Normativa RFB nº 2.106, de 29 de setembro de 2022; e
IV – a Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017.
Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS