Institui a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de População e Desenvolvimento, colegiado paritário, de natureza consultiva, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de contribuir para a formulação de políticas e para a implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento no País.
Art. 2º À Comissão compete:
I – apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre as populações nacional, estaduais, distrital e municipais, consideradas as suas diversidades e desigualdades em perspectiva interseccional e regional;
II – sistematizar, avaliar e divulgar informações relativas à temática de população e desenvolvimento;
III – analisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais e nas ações da iniciativa privada, com vistas a contribuir com a análise dos dados do Censo Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e de pesquisas, censos e registros administrativos;
IV – estabelecer diálogo permanente com instituições, nacionais e internacionais, e auxiliar no intercâmbio de experiências e práticas de cooperação internacional, com relação às questões de população e desenvolvimento;
V – subsidiar a participação do País nos foros internacionais, incluída a produção de relatórios nacionais relacionados à temática de população e desenvolvimento;
VI – disseminar o conhecimento sobre a população e o desenvolvimento para a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas em todas as esferas federativas; e
VII – estimular a participação social nos processos de implementação da agenda de população e desenvolvimento nos âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal.
Art. 3º A Comissão terá a seguinte estrutura:
I – Plenário; e
II – Comitê-Executivo.
Art. 4º O Plenário da Comissão será composto por:
I – um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) Ministério das Cidades;
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) Ministério da Cultura;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
g) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
h) Ministério da Educação;
i) Ministério da Igualdade Racial;
j) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
l) Ministério das Mulheres;
m) Ministério do Planejamento e Orçamento;
n) Ministério dos Povos Indígenas;
o) Ministério da Previdência Social;
p) Ministério das Relações Exteriores;
q) Ministério da Saúde;
r) Ministério do Trabalho e Emprego;
s) IBGE; e
t) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA;
II – um representante de cada um dos seguintes conselhos e entidades:
a) Associação Brasileira de Estudos Populacionais – ABEP;
b) Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável – CDESS;
c) Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
d) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda;
e) Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH;
f) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM;
g) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
h) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDPI;
i) Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras – CNLGBTQIA+;
j) Conselho Nacional da Juventude;
k) Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS;
l) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR;
m) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais – CNPCT;
n) Conselho Nacional de Saúde – CNS; e
o) Rede Brasileira de População e Desenvolvimento – REBRAPD; e
III – cinco representantes das organizações da sociedade civil, das redes e dos movimentos sociais, com atuação relacionada à liderança e à representatividade nos temas de população e desenvolvimento.
§ 1º O Presidente do Plenário da Comissão e o respectivo suplente serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, dentre os membros de que trata o caput.
§ 2º Cada membro do Plenário da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros de que tratam os inciso I e II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 4º Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 5º Os membros do Plenário da Comissão serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 5º O Plenário da Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Plenário da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Plenário da Comissão terá o voto de qualidade.
§ 3º O Presidente do Plenário da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º O Fundo de População das Nações Unidas – UNFPA será convidado permanente do Plenário da Comissão, sem direito a voto.
Art. 6º O Comitê-Executivo da Comissão é composto pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
II – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
III – Ministério das Mulheres;
IV – Ministério do Planejamento e Orçamento;
V – Ministério das Relações Exteriores;
VI – Ministério da Saúde;
VII – ABEP; e
VIII – REBRAPD.
Art. 7º A coordenação dos trabalhos da Comissão compete ao seu Comitê-Executivo.
Parágrafo único. O IPEA e o IBGE prestarão assessoramento técnico ao funcionamento da Comissão.
Art. 8º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 9º A Comissão poderá criar grupos de trabalho com vistas a cumprir suas competências.
Art. 10. Os membros da Comissão e dos grupos de trabalho poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência.
Art. 11. A participação na Comissão e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. A Comissão elaborará e submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República o seu regimento interno.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Costa Macêdo