Altera o art. 68 da Resolução ANM nº 122/2022, que dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro nos art. 2º, XXIX, e art. 11, § 3º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, e tendo em vista o disposto no processo SEI nº 48051.001278/2022-49, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera o art. 68 da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.
Art. 2º O art. 68 da Resolução ANM nº 122, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 68. Até o dia 31 de maio de 2024, as bases de cálculo referidas nos incisos II e III do art. 56 serão reduzidas em 60% (sessenta por cento) para as sanções cuja gravidade sejam de nível quatro ou menor.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA