Altera o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 92 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. A concessão e a aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Orçamento, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e Pecuária, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Ministério das Relações Exteriores, da Controladoria-Geral da União, de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.
Parágrafo único. …………………………….
…………………………………………………….
I-A – com relação ao Ministério do Planejamento e Orçamento – a atender às especificidades decorrentes das atividades de levantamento das informações estatísticas e geocientíficas no território nacional realizadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
…………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Simone Nassar Tebet