Dispõe sobre a Comissão de Gestão de Florestas Públicas.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 51 e art. 52 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, instituída no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 2º À Comissão, órgão de natureza consultiva, compete exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão consultivo previstas na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e, especialmente:
I – assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União;
II – manifestar-se sobre o Plano Plurianual de Outorga Florestal – PPAOF da União; e
III – exercer as atribuições de órgão consultivo do Serviço Florestal Brasileiro – SFB.
Art. 3º A Comissão é composta pelos seguintes representantes:
I – o Secretário de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;
II – o Diretor-Geral do SFB;
III – um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV – um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V – um do Ministério da Defesa;
VI – um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII – um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIII – um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IX – um do Ministério dos Povos Indígenas;
X – um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama;
XI – um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes;
XII – um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;
XIII – um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;
XIV – um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – ABEMA;
XV – um da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente – ANAMMA;
XVI – um da Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira filiados à Central Única dos Trabalhadores- CONTICOM- CUT;
XVII – um da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG;
XVIII – um da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira – COIAB;
XIX – um da Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais – SBEF;
XX – um da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC;
XXI – dois da Confederação Nacional da Indústria – CNI;
XXII – um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA;
XXIII – um dos movimentos sociais;
XXIV – um das organizações ambientalistas; e
XXV – um de povos e comunidades tradicionais.
§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Diretor-Geral do SFB substituirá o Coordenador da Comissão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros da Comissão de que tratam os incisos III a XXII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 4º Os membros da Comissão de que tratam os incisos XXIII e XXIV e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5º O membro da Comissão de que trata o inciso XXV e o respectivo suplente serão indicados pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais – CNPCT.
§ 6º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 4º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo SFB.
Art. 6º As reuniões da Comissão poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Coordenador.
Art. 7º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. A participação na Comissão tem precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos que seus membros sejam titulares.
Art. 8º O regimento interno da Comissão será aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 5.795, de 5 de junho de 2006.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima