É fundamental eliminar possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti para evitar surtos da doença e proteger a população
O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco deferiu o pedido de tutela de urgência para que o proprietário de um imóvel situado no bairro Ivete Vargas tome as providências necessárias para preservar a saúde da coletividade.
De acordo com a denúncia, o local possui uma edificação inacabada com dois pavimentos, grande quantidade de lixo e entulho acumulados. Então, a prefeitura solicitou que o proprietário seja obrigado a colocar um fim nos potenciais focos de proliferação do mosquito da dengue, bem como faça a demolição, já que há o risco de desabamento da obra inacabada.
No entendimento da juíza Zenair Bueno, a demora na análise dos fatos para a fase de prolação da sentença cível pode ocasionar dano irreparável, pois “há a possibilidade de que o espaço se torne, se é que já não se tornou, foco de doenças infecciosas e risco à vizinhança”.
Portanto, o proprietário deve promover o fechamento adequado do lote, demolição da construção abandonada, remoção do entulho presente e limpeza total no prazo máximo de 30 dias. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa mensal de R$ 10 mil.
Processo nº 0702615-75.2024.8.01.0001.
https://www.tjac.jus.br/2024/03/liminar-determina-que-proprietario-faca-a-limpeza-de-imovel-abandonado/
TJAC