Uma farmacêutica teve reconhecido o seu direito de receber adicional de insalubridade por conta da atividade de aplicar injeções nos clientes de uma rede de farmácia de Curitiba, onde trabalhava. O caso foi julgado pela 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que confirmou a decisão de primeira instância. Desde que iniciou o contrato de trabalho na farmácia, em julho de 2014, até a demissão, em dezembro de 2019, a profissional farmacêutica realizou diversas atividades que são típicas da profissão e ainda a eventual aplicação de injeções nos clientes. Por este motivo, a trabalhadora ajuizou ação requerendo o direito de receber adicional de insalubridade.
Para avaliar as condições de trabalho da farmacêutica, a 18ª Vara do Trabalho de Curitiba determinou o depoimento de testemunhas e a realização de perícia técnica. Nos depoimentos, as testemunhas confirmaram que a autora do processo aplicava injeções de acordo com a procura dos clientes, o que não era algo incomum no seu trabalho. Já o laudo pericial declarou que a aplicação de injeções era “intermitente” e que a farmácia fornecia equipamentos de proteção pessoal para a então funcionária, considerando que a insalubridade estaria afastada.
No entanto, com base na perícia e nas testemunhas, a sentença da 18ª Vara do Trabalho reconheceu o risco para a saúde da farmacêutica por causa do contato que ela tinha com agentes infectocontagiosos. “Em que pese haver divergência das testemunhas quanto ao número de aplicações, o que também ocorreu na prova pericial, o fato é que a autora aplicava injeções diariamente”, consta na sentença. A rede de farmácias recorreu da decisão de primeiro grau. No julgamento do recurso, a relatora do processo, desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, declarou que, embora a perícia seja uma ferramenta fundamental para esclarecer determinadas situações de caráter técnico, o juiz não está preso às conclusões do laudo quando realiza um julgamento.
Deste modo, a 4ª Turma também reconheceu que existem provas suficientes para afastar a conclusão do laudo pericial e reconhecer o direito da farmacêutica de receber o adicional de insalubridade. “O próprio perito atestou o contato da trabalhadora com agentes insalubres, quando da realização das aplicações de medicamentos injetáveis, além de ressaltar com clareza o risco a que estava exposta pelo manuseio de materiais e instrumentos perfurocortantes, como é a agulha utilizada nas injeções”, declarou nos autos a relatora.
Após a decisão de segundo grau, o processo transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso. Atualmente o caso está em fase de liquidação, quando é feita a conta do que se deve pagar no processo e para quem.
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TRT19