Um motorista carreteiro da cidade de Paranaguá (litoral paranaense), que era responsável por fiscalizar o abastecimento dos caminhões que conduzia, teve negado o direito de recebimento de adicional de periculosidade. A decisão em grau recursal foi proferida pela 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que confirmou a sentença de 1º Grau, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá.
A legislação brasileira determina dois casos de trabalho reconhecidamente perigosos, conforme dispõe o Art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. As atividades que fazem segurança pessoal ou patrimonial constituem um dos casos. O outro diz respeito àquelas atividades que lidam com produtos inflamáveis, explosivos ou onde haja energia elétrica.
Um motorista de caminhão trabalhou entre janeiro de 2018 e setembro de 2020 para uma transportadora de Paranaguá. Embora sua a função principal fosse conduzir o caminhão, o contrato de trabalho previa que ele deveria acompanhar o abastecimento do veículo, se colocando próximo à bomba de combustível.
Segundo o laudo pericial, por semana, o carreteiro ficava de 60 a 90 minutos próximo à substância inflamável, o que foi considerado um tempo significativo, segundo a conclusão do laudo. No entanto, ao analisar todo o conjunto total das provas, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá indeferiu o pedido com base na jurisprudência trabalhista. A própria testemunha do autor afirmou que, embora tivessem que acompanhar o abastecimento para conferência, os motoristas não faziam os abastecimentos.
O autor, inconformado com a sentença, entrou com recurso que foi analisado pela 5ª Turma de Desembargadores e que teve como relator o desembargador Luiz Eduardo Gunther. Na análise do recurso, o relator confirmou a decisão da sentença. “Portanto, coaduno com o entendimento adotado pelo MM. Juízo de origem, pois não é devido o adicional de periculosidade ao motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo realizado por terceira pessoa”, declarou o relator.
O processo ainda segue em fase recursal, porquanto o trabalhador entrou com Recurso de Revista. Este recurso é o remédio jurídico utilizado para que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacifique a jurisprudência trabalhista sobre um tema (caso do motorista) ou para restabelecer norma nacional violada, conforme dispõe o Art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8787062
TRT19