Disciplina a recepção e a formalização do requerimento de Análise Documental do Benefício por Incapacidade Temporária – Atestmed nas Agências da Previdência Social – APS.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 10128.107656/2023-74, resolve:
Art. 1º Disciplinar a recepção e a formalização do requerimento de Análise Documental do Benefício por Incapacidade Temporária – Atestmed nas Agências da Previdência Social – APS.
§ 1º O atendimento na APS será prestado para o requerimento do Atestmed ou para apresentação de documentação obrigatória para conclusão do prérequerimento de Atestmed, quando o segurado protocolar o pedido pelos canais remotos, sem anexar os documentos obrigatórios.
§ 2º O pré-requerimento de Análise Documental do Benefício por Incapacidade Temporária – Atestmed protocolado sem a documentação obrigatória, definida na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, deverá ser regularizado no prazo de até 5 (cinco) dias após o protocolo.
§ 3º Decorrido o prazo do § 2º, o pré-requerimento será cancelado por falta de apresentação de documentação obrigatória ao pedido do benefício, o que não impede o segurado de solicitar um novo pedido a qualquer momento.
Art. 2º Por ocasião do comparecimento do usuário na APS, o colaborador da triagem deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – para o protocolo de Atestmed deverá entregar a senha do serviço “Protocolo de ATESTMED”; e
II – para apresentação da documentação obrigatória do Atestmed deverá entregar a senha do serviço “Apresentar Documentos – ATESTMED”.
§ 1º No momento da triagem deverá ser confirmado que o interessado possui em mãos os documentos obrigatórios definidos na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023.
§ 2º Se o interessado não estiver com documentos de que trata o § 1º, o colaborador da triagem deverá orientar a retornar em outro momento com a documentação completa, observando-se o prazo limite de até 5 (cinco) dias a contar da data de protocolo do pré-requerimento.
§ 3º É dispensada a apresentação de procuração para esses atendimentos, em razão do art. 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 4º Deverá ser garantido o atendimento do interessado que comparecer na APS com a documentação completa.
Art. 3º O colaborador responsável pelo atendimento adotará os seguintes procedimentos:
I – para o protocolo de Atestmed deverá:
a) digitalizar a documentação necessária definida na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023;
b) protocolar o pedido por meio do site do Meu INSS meu.inss.gov.br na opção “Pedir benefício por incapacidade” da página inicial; e
c) entregar o comprovante ao interessado, prestando os esclarecimentos que forem solicitados.
II – para a complementação do pré-requerimento de Atestmed, realizado sem os documentos obrigatórios, deverá:
a) digitalizar a documentação necessária definida na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023;
b) localizar o requerimento de Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental – AIT, de titularidade do usuário, no Portal de Atendimento – PAT;
c) incluir a documentação digitalizada no requerimento, atualizando o status da tarefa para “Pendente”; e
d) entregar o comprovante de atendimento ao interessado, prestando os esclarecimentos que forem solicitados.
§ 1º É dispensada a autenticação da documentação anexada no protocolo do Atestmed.
§ 2º O roteiro detalhado de atendimento será disponibilizado no Portal de Atendimento APS.
Art. 4º Para viabilizar a conclusão da formalização do pré-requerimento de Atestmed, foi criado o serviço “Apresentar Documentos – ATESTMED”, sigla ADOCATEST, do tipo agendável demais serviços.
§ 1º O serviço foi ativado e configurada a execução para todas as Agências da Previdência Social – APS.
§ 2º O Serviço de Gerenciamento de Relacionamento com o Cidadão das Gerências-Executivas, em conjunto com os gestores das APS, deverá assegurar o prazo máximo de espera para estes serviços em até 5 (cinco) dias.
§ 3º Em caso de insucesso ou caso o tempo de espera ultrapasse o prazo estipulado no § 2º ocorrerá a criação de vagas automáticas no período das 8h às 12h.
Art. 5º O serviço será agendado exclusivamente pelo telefone 135.
Art. 6º Fica revogada a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.173, de 20 de outubro de 2023.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e convalida os atos praticados desde 18 de março de 2024.
ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS