Estabelece procedimentos para o cadastramento e habilitação de cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR, conforme inciso IV do parágrafo único do art. 40 do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e
Considerando o disposto no processo SEI nº 02000.000838/2024-12, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente portaria estabelece procedimentos para o cadastramento e a habilitação de cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir, conforme o inciso IV do parágrafo único do art. 40 do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022
Art. 2º Poderão participar do presente cadastramento todas as cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis que se enquadrem aos dispositivos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e às disposições desta Portaria.
Art. 3º O cadastro e a habilitação de cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis no Sinir poderá:
I – auxiliar na definição de critérios para o pagamento por serviços ambientais relacionados à gestão de resíduos sólidos;
II – apoiar estados, municípios e consórcios públicos para contratação de serviços de coleta seletiva, transporte, triagem, tratamento, reciclagem e compostagem de resíduos sólidos;
III – apoiar com informações os responsáveis pelos sistemas de logística reversa para contratação das cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis e emissão dos certificados de crédito e verificação do esgotamento das notas fiscais conforme previsto no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
Art. 4º A etapa de cadastramento compreende os procedimentos de fornecimento de informações e documentação pelas cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis ao Sinir.
Art. 5º A etapa de habilitação compreende os procedimentos de verificação de regularidade das informações e documentos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima – MMA.
CAPÍTULO II
DA ETAPA DE CADASTRAMENTO
Art. 6º O cadastramento será realizado por meio do Sinir, em módulo específico denominado “Catadores”, devendo o interessado preencher as informações solicitadas e anexar os documentos necessários, por meio do sítio eletrônico do Sinir (sinir.gov.br).
Art. 7º O cadastramento consiste em um processo contínuo, podendo os interessados se cadastrarem a qualquer momento no Sinir.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO
Art. 8º As cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis deverão atender aos seguintes critérios para serem consideradas habilitadas:
I – informar no módulo “Catadores” do SINIR que possui infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis coletados;
II – possuir registro do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ativo e regular;
III – inserir no módulo “Catadores” do Sinir o Estatuto Social da organização de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis;
IV – informar no módulo “Catadores” que a organização é formalmente constituída por catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; e
V – informar no módulo “Catadores” que a organização apresenta sistema de rateio entre os seus cooperados e/ou associados.
Art. 9º A habilitação será realizada de maneira automatizada, pelo Sinir, quando do fornecimento de informações e registros das cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis realizadas de acordo com o artigo 8º.
§ 1º Após a etapa de cadastramento, o Sinir emitirá documento de habilitação da entidade cadastrada informando sobre o cumprimento dos requisitos mínimos para participação no Programa Coleta Seletiva Cidadã.
§ 2º Não serão aceitas eventuais requisições de habilitação apresentadas por instituições que não se enquadrem como cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, conforme definições contidas na Lei nº 5.764, de 1971 ou na Lei nº 10.406, de 2002.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO
Art. 10. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima realizará o monitoramento contínuo, de forma direta ou indireta, das informações prestadas pelas cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis cadastradas, podendo adotar medidas corretivas e a desabilitação em caso de descumprimento dos critérios estabelecidos nesta portaria.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O resultado do cadastramento e da habilitação de que trata a presente portaria não exime que os órgãos públicos aderentes ao Programa Coleta Seletiva Cidadã realizem verificações complementares da regularidade das cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, no momento de celebração dos contratos de prestação de serviços.
Art. 12. O cadastramento e a habilitação das cooperativas e associações de que trata esta portaria deverão ser renovados a cada 3 (três) anos no Sinir, a contar da data da primeira habilitação de cada entidade no sistema, mediante reenvio dos documentos necessários e atualizações pertinentes.
Art. 13. As cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis que tiverem sua habilitação deferida no Sinir estarão elegíveis para participar do Programa Coleta Seletiva Cidadã e aptas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta.
Parágrafo único. Estarão sujeitas à revogação da habilitação no Sinir, as organizações de catadores de que trata essa portaria que, uma vez selecionadas para participar do Programa Coleta Seletiva Cidadã, não cumprirem com o dever de realizar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos coletados para reutilização ou reciclagem, mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 28 de março de 2024.
MARINA SILVA