Cobrança prevista em contrato.
O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo condenou importadora a efetuar o pagamento de taxa de sobre-estadia. De acordo com os autos, a autora ultrapassou o período livre de uso de contêineres, ensejando a incidência de sobre-estadia. Porém, ao tentar devolvê-los vazios, a ré condicionou o ato ao pagamento supostamente “antecipado” (à vista) da taxa.
Para o juiz Frederico dos Santos Messias, não houve qualquer cobrança antecipada de sobre-estadia, pois a obrigação de pagar passou a existir após o fim do prazo de utilização, contratualmente ajustado entre as partes. “Dessa forma, é incorreto afirmar que houve ‘cobrança antecipada’ da sobre-estadia, houve tão somente cobrança à vista, em consonância com o que fora acordado pelas partes no momento da contratação do transporte e com o artigo 331 do Código Civil. Estando a autora amparada na lei e no contrato, não há que se falar em recusa injustificada no recebimento dos contêineres, no que é devida a sobre-estadia após o decurso do período livre (free time) até a data da efetiva devolução das unidades de carga, pois não se cogita de afastamento da mora”, escreveu.
Na decisão, o magistrado ainda destacou não existir nulidade na celebração de contrato vinculado à moeda estrangeira, uma vez que se trata de obrigação de natureza internacional, mas que, para contratos cujo cumprimento seja em território nacional, como foi o caso, o pagamento deve ser feito em moeda corrente, convertendo-se os valores.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1000707-74.2024.8.26.0562.
TJSP