TJRN mantém condenação de homem por roubo e tentativa de latrocínio em bar da zona norte de Natal

Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, por unanimidade, negaram recurso de um homem condenado por roubo e mantiveram sentença da 5ª Vara Criminal de Natal desfavorável a este, pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, e pelo delito de latrocínio na modalidade tentada, por três vezes, a uma pena 12 anos e seis meses de reclusão e 140 dias-multa, de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Consta nos autos que, em 7 de abril de 2010, pelas 4 horas da madrugada, no imóvel que abriga o um bar e restaurante, na avenida Dr. João Medeiros Filho, bairro Potengi, em Natal, o homem junto com três envolvidos, dos quais apenas ele foi identificado, “subtraíram, para si e mediante grave ameaça com o emprego de armas de fogo, pelo menos dois revólveres, a quantia de R$ 400,00, um aparelho celular, um relógio e as chaves do veículo de um homem”.
Subtraíram também um aparelho celular pertencente a uma mulher; a quantia de R$ 70,00 de uma outra vítima e; um telefone mC3 vel e uma gargantilha de uma quarta vítima, sendo que, durante esse assalto, os acusados passaram a agredir fisicamente as vítimas e clientes do bar, entre os quais um deles foi amordaçado e, em seguida, alvejado por dois disparos de arma de fogo que o atingiram na face e ombro direito, causando-lhe as lesões corporais descritas no Prontuário Médico-Hospitalar juntado ao processo.
Ainda segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, ficou evidenciado que, naquele dia e horário, o proprietário e os clientes do bar foram surpreendidos com a chegada dos quatro indivíduos que, após ingressarem no comércio e pedirem cerveja, sacaram dos revólveres que portavam, anunciaram o assalto e passaram a subtrair, para si e mediante grave ameaça com o uso deste armamento e agressões físicas, os valores e bens das pessoas que estavam no local.
Eles levaram as vítimas para os quartos e passaram a agredi-las com coronhadas, socos e chutes. O homem atingido com os tiros passou mais de 30 dias sem exercer as ocupações laborais, conforme evidencia o laudo de vistoria em imóvel anexado aos autos, sendo que, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, o homem não faleceu, uma vez que, assim que os acusados saíram do local e efetuaram disparos para o alto, a vítima foi socorrida por populares até o Pronto-Socorro Clóvis Sarinho, em Natal, onde foi medicado, hospitalizado, internado e cirurgiado, sobrevivendo.
Após a condenação na primeira instância, a defesa do acusado recorreu ao Tribunal de Justiça, por meio da Defensoria Pública que, assistindo o réu, requereu a absolvição, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pediu para que fosse afastada a majorante prevista no art. 157, §2°-A, I, do Código Penal, diante da insuficiência probatória quanto à utilização do artefato.
Voto e decisão
Para o relator do recurso, a materialidade do crime ficou devidamente comprovada pelas provas produzidas durante a instrução processual, amparada principalmente no Laudo de Vistoria em Imóvel e no Prontuário de Internação do paciente que sofreu a tentativa de homicídio.
Ele ressaltou que o Laudo foi realizado pela Coordenadoria de Criminalística do Instituto Técnico de Perícia – ITEP/RN, constando que na data do crime em análise, existiam manchas de sangue por gotejamento no piso do salão do bar, com trajetória até a parte interna do imóvel, bem como próximas e sobre a cama, e entre esta e a pia, além de danificação em bica da cobertura do imóvel, confeccionada em material metálico, compatível com marca de disparo de arma de fogo.
Ainda considerou o Prontuário de Internação que atesta que a vítima chegou ao Pronto Socorro Clóvis Sarinho, no dia 7 de abril de 2010, com fratura exposta do úmero direito e ferimento transfixante bucofacial, ambos produzidos por PAF (Projétil de Arma de Fogo). Quanto à autoria, destacou tanto as declarações prestadas na fase inquisitorial, quanto os testemunhos das vítimas colhidos em juízo, que ratificaram e corroboram de forma harmônica as oitivas extrajudiciais, identificando o réu como um dos autores do delito.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/22915-tjrn-mantem-condenacao-de-homem-por-roubo-e-tentativa-de-latrocinio-em-bar-da-zona-norte-de-natal/
TJRN

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