INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 162, DE 14 DE MARÇO DE 2024

Estabelece critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica relativos aos descontos de mensalidades associativas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.046199/2024-23, resolve:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do INSS, critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica – ACTs relativos aos descontos, em benefícios de aposentados ou pensionistas do Regime Geral de Previdência Social de mensalidade associativa.
§ 1º Para operacionalizar o desconto de mensalidade associativa em benefícios de aposentados ou pensionistas, as entidades deverão celebrar ACT com o INSS e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev.
§ 2º O ACT e o contrato referenciados no § 1º são independentes entre si, estabelecendo obrigações específicas a cada participante.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – Acordo de Cooperação – instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
II – beneficiário: titular de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
III – Dataprev: empresa pública vinculada ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, regida pela Lei nº 6.125, de 4 de novembro de 1974;
IV – Contrato de Prestação de Serviço: negócio jurídico que requer agente capaz, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa em lei, no qual as Partes negociantes assumem obrigações contrapostas, o Prestador assume a obrigação de prestar os serviços e o Tomador se obriga, mediante contraprestação, pagar-lhe o preço certo;
V – organização da sociedade civil: entidade privada, sem fins lucrativos, que não distribua entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
VI – entidade: associação ou entidade de classe, sem fins lucrativos, que reúna pessoas com objetivos comuns, formada por:
a) aposentados ou pensionistas do RGPS, com objetivos inerentes a essas categorias; ou
b) pessoas de uma categoria profissional específica, cujo estatuto as preveja como associados ativos e inativos, e que tenha dentre os seus objetivos a representação de aposentados ou pensionistas do RGPS;
VII – confederação: organizações que congregam associações/sindicatos, que reúnam no mínimo 3 (três) federações associativas, sendo estas de uma mesma categoria profissional;
VIII – mensalidade associativa: contribuição associativa, em valor fixo, devida exclusivamente em razão da condição de associado, em decorrência de previsão estatutária ou definição pelas assembleias gerais, a qual não admite descontos de taxas extras, contribuições especiais, retribuição por serviços ou pacotes de serviços específicos, prêmios de seguros, empréstimos, nem qualquer outro tipo de desconto, ainda que embutidos no valor da mensalidade;
IX – termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa: formulário padrão, cujos termos e formatação textual foram aprovados previamente pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, que visa instrumentalizar de modo seguro, mediante a assinatura conjunta do representante legal da entidade e do associado beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, a autorização do desbloqueio e consignação do desconto de mensalidade associativa em seu respectivo benefício;
X – autorização: manifestação prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, para o ato colimado, por meio de termo de adesão, com assinatura eletrônica avançada e biometria;
XI – desconto de mensalidade: consignação efetuada em aposentadorias e pensões, mediante prévia autorização expressa do titular do benefício previdenciário;
XII – averbação do desconto: operação de inclusão do desconto no benefício, via comunicação sistêmica padronizada pela Dataprev, enviada pela entidade acordante, quando atendidos os requisitos da legislação vigente;
XIII – desbloqueio: parte do procedimento previsto no momento da autorização assinada pelo beneficiário no momento da adesão;
XIV – assinatura eletrônica avançada e reconhecimento biométrico: subscrição que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados, de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; e
d) será adotado como meio de assinatura exclusivo o reconhecimento biométrico;
XV – repasse: a operação financeira destinadas à entidade Acordante, resultante das consignações efetuadas mensalmente nas verbas privadas de aposentadorias e pensões, a título de mensalidades associativas, mediante autorizações expressas dos titulares dos respectivos benefícios previdenciários;
XVI – glosa: supressão total ou parcial de um desconto averbado;
XVII – retenção: bloqueio de valores a serem repassados às entidades; e
XVIII – tratamento de dados: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Art. 3º Poderá ser descontado na renda mensal do benefício previdenciário a mensalidade associativa de entidade de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizada pelo titular.
Parágrafo único. Fica vedada a autorização de desconto associativo por procurador ou por representante legal do titular do benefício (curador, guardião, tutor nato ou judicial), salvo por decisão judicial específica que autorize o desconto.
Art. 4º A averbação do desconto no benefício de que trata esta Instrução Normativa ocorrerá desde que:
I – a operação seja realizada por entidade acordante habilitada e que mantenha ACT com o INSS para operacionalizar o referido desconto; e
II – o desconto seja formalizado por meio de termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física – CPF.
§ 1º Não poderá haver mais de uma rubrica de desconto de mensalidade associativa por benefício.
§ 2º Qualquer ajuste de pagamento de mensalidade não descontado na competência correspondente, seja por inconsistências ou falhas operacionais, será objeto de entendimento entre o filiado beneficiário e a entidade acordante por outros meios de pagamentos diversos ao desconto de mensalidade no benefício.
§ 3º O desconto de mensalidade associativa não poderá exceder 1% (um por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
§ 4º Na hipótese em que o valor de desconto de mensalidade definida pela Entidade seja superior ao limite estabelecido no § 3º, deverá a entidade acordante dispor de outros meios de pagamentos para a complementação entre o limite definido e o valor da mensalidade.
§ 5º Os requisitos técnicos para operacionalização dos descontos serão definidos pela Dataprev.
§ 6º As regras de biometria trazidas no inciso II somente se aplicarão às novas adesões, efetuadas a partir da entrada em vigor das obrigações trazidas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Proteção de Dados
Art. 5º No âmbito de suas competências e responsabilidades, as entidades e a Dataprev deverão adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados e informações pessoais de acessos não autorizados, de situações acidentais ou ilícitas de uso ou de compartilhamento ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 1º As medidas de que trata o caput deverão ser observadas desde a fase de celebração e durante a manutenção do ACT.
§ 2º No que concerne às informações pessoais de que trata o caput:
I – o seu tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais;
II – poderão ter autorizadas sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem; e
III – todo aquele que obtiver acesso será responsabilizado por seu uso indevido.
Seção II
Do processo de instrução e formalização do ACT
Art. 6º Para celebrar e manter ACT para desconto de mensalidade associativa com o INSS, a entidade acordante deverá comprovar cumulativamente:
I – possuir número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ há mais de 3 (três) anos, com natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos, com atividades e finalidades de relevância pública e social;
II – possuir objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 33 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
III – possuir representação territorial, com sede própria ou através de entidades afiliadas em, no mínimo, 3 (três) estados da Federação, em diferentes regiões, com atendimento presencial aos associados nas Unidades Federativas de sua estrutura;
IV – estar devidamente regularizada em relação ao:
a) Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin; e
b) Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf.
Parágrafo único. Na hipótese de confederação que representa entidades a ela vinculadas, as exigências de que tratam esta Instrução Normativa deverão ser atendidas pela entidade que celebrar o ACT, sem prejuízos das demais exigências previstas.
Art. 7º A celebração do ACT, nos termos desta Instrução Normativa, deve ser regularmente instruída, por intermédio de processo administrativo gerado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou outro que venha substituí-lo, com atribuição de NUP, devendo constar obrigatoriamente os seguintes documentos:
I – manifestação de interesse da entidade;
II – comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ;
III – estatuto social atualizado e aprovado em assembleia geral devidamente registrada em cartório;
IV – ata da assembleia geral que elegeu a atual diretoria (registrada em cartório);
V – ata da assembleia geral que definiu o percentual de desconto (registrada em cartório);
VI – documento de identificação oficial válido com foto e CPF da autoridade competente para firmar o ACT, conforme o estatuto social;
VII – relação dos dirigentes da entidade, conforme ata de posse, contendo nome, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, endereço completo e telefones;
VIII – relação completa dos associados e/ou filiados da entidade;
IX – informações acerca das formas atuais de cobrança da mensalidade associativa;
X – documentos que comprovem que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
XI – demonstração de estrutura física da entidade e existência de pessoal administrativo, por meio de:
a) cópias de Carteira de Trabalho ou contratos assinados com seus colaboradores, com firma reconhecida em cartório, a fim de fazer prova da existência de pessoal administrativo no corpo da entidade;
b) relatório com fotos de todas as dependências físicas de sua sede social, contendo visualização das fachadas, da rua, salas com computadores, sala com os arquivos de filiação e local de reuniões das assembleias da entidade;
c) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB de sua sede social;
XII – sítio eletrônico oficial da entidade interessada, em funcionamento na Internet;
XIII – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC (0800) que permita a realização de ligação gratuita para atendimento dos filiados/beneficiários;
XIV – comprovação de que a entidade possui objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, tais como relatório com fotos de eventos e atividades sociais relevantes por ela promovidas em favor de seus filiados, e/ou que tenham sido divulgadas em jornais e/ou sites de utilidade pública (inciso I do art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014);
XV – cadastro ativo da entidade no Portal do Consumidor (https://consumidor.gov.br) da Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon como “Entidades Sem Fins Lucrativos”;
XVI – certidão negativa atualizada de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União;
XVII – certidão negativa estadual/distrital – Secretaria de Fazenda Estadual/Distrital (Unidade da Federação da sede da entidade);
XVIII – certidão negativa municipal – Secretaria Municipal de Fazenda (município da sede da entidade);
XIX – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
XX – Certidão de Regularidade Trabalhista – CNDT;
XXI – certidões negativas correcionais da Controladoria Geral da União – CGU (CGU-PJ, CEIS, CNEP e CEPIM);
XXII – comprovante de Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES ou Cadastro Especial de Colônias de Pescadores – CECP ou Cadastro de Entidades Sindicais Especiais – CESE no Ministério do Trabalho e Emprego;
XXIII – certidões negativas do Sistema de Contas Irregulares do Tribunal de Contas da União – TCU (do CNPJ e dos CPFs dos dirigentes);
XXIV – certidão negativa Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU;
XXV – certidões negativas do Sistema Inabilitados do TCU (CPF dos dirigentes);
XXVI – certidões negativas do Sistema Inidôneos do TCU (CPF dos dirigentes); XXVII – certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça;
XXVIII – declaração consolidada da entidade proponente, nos moldes do Anexo I:
a) de adimplência, sob as penas do art. 299 do Código Penal, informando que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta;
b) de que se enquadra no conceito de Organização da Sociedade Civil – OSC, e que seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, e que não se enquadram nas situações constantes no art. 27 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; e
c) de que possui capacidade técnica e operacional para cumprimento do objeto do ACT pretendido, conforme a Lei nº 13.019, de 2014.
§ 1º Para celebração e manutenção do ACT somente serão aceitos documentos contendo a respectiva logomarca, em papel timbrado, da entidade, contendo data e assinatura do responsável legal da associação/sindicato.
§ 2º A qualquer momento o INSS, a seu critério, poderá realizar Visita Técnica ou Pesquisa Externa, por meio de servidores designados pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão – Dirben, os quais colherão informações in loco a fim de certificar-se sobre:
I – a existência e funcionamento da sede da entidade no endereço informado;
II – o período de tempo aproximado em que a entidade interessada está no referido endereço;
III – se há real prestação serviços e atendimento aos beneficiários do INSS, tais como: convênios, assistência jurídica, realização de atividade sociais, dentre outras vantagens garantidas e efetivadas em favor de seus associados;
IV – a quantidade de funcionários em atuação no momento da pesquisa; e
V – a existência de documentos e registros trabalhistas/previdenciários contemporâneos dos funcionários que prestam serviços na entidade associativa.
§ 3º Para fins desta Instrução Normativa, a Visita Técnica e/ou a Pesquisa Externa deverão atestar a existência da entidade acordante, com descrição resumida da estrutura física da sede da entidade associativa, especialmente os espaços dedicados ao atendimento e à prestação de outros serviços aos associados.
§ 4º A Dirben poderá acatar a apresentação dos protocolos de requerimento dos documentos mencionados nos incisos XV e XXII do caput, desde que devidamente justificado.
Art. 8º Os ACTs terão vigência máxima de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, o prazo de vigência previsto no caput poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, mediante autorização do Presidente.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Do INSS
Art. 9º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação aos descontos associativos em benefícios previdenciários fica restrita ao repasse à entidade dos valores relativos aos descontos operacionalizados na forma desta Instrução Normativa, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária e/ou subsidiária sobre os eventuais descontos alegadamente não autorizados.
§ 1º Cabe ao INSS o credenciamento das entidades, por intermédio da celebração de ACT, desde que atendidos os requisitos legais e técnicos exigidos por esta Instrução Normativa.
§ 2º O INSS disponibilizará serviços de bloqueio, desbloqueio e exclusão do desconto da mensalidade associativa nos seus canais remotos de atendimento.
§ 3º Os valores descontados nos termos do caput serão repassados às entidades, em razão dos descontos de mensalidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à competência a que se referir.
Art. 10. Para fins do repasse dos valores descontados, será consultado o Sicaf e o Cadin.
§ 1º Na existência de pendências junto aos sistemas a que se refere o caput, o INSS notificará a entidade a respeito da necessidade de regularização fiscal.
§ 2º Se a pendência não for regularizada no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação da ocorrência, os valores descontados serão retidos e, se a pendência persistir por período superior a 60 (sessenta) dias, os valores não repassados à entidade serão devolvidos aos beneficiários do INSS, por meio de Complemento Positivo.
§ 3º Os prazos a que se referem o § 2º poderão ser prorrogados por igual período, uma única vez, desde que devidamente justificados.
Seção II
Das Entidades Acordantes
Art. 11. A entidade responde administrativa, civil e penalmente por todo e qualquer ato praticado ou efeitos decorrentes dos comandos de averbações encaminhados à Dataprev.
Parágrafo único. Caberá à entidade a responsabilidade:
I – pela restituição de todos os valores descontados indevidamente dos beneficiários; e
II – pela devolução dos valores descontados indevidamente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da constatação da irregularidade.
Art. 12. Cabe às entidades acordantes:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, atender de forma imediata às solicitações do INSS, bem como os prazos estabelecidos e observar que os serviços convencionados sejam executados sob suficientes padrões técnicos e éticos, por profissionais e auxiliares qualificados;
II – comunicar ao INSS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração em seu estatuto social que venha a ocorrer em consequência de:
a) mudança de razão social ou CNPJ;
b) incorporação, cisão ou encerramento de atividades;
c) mudança de endereço;
d) alterações em suas disposições estatutárias, que tenham relação com o objeto do ACT; e
e) outras alterações relevantes em seu quadro de dirigentes, que resultem na mudança dos representantes legais signatários, conforme definido em seu estatuto social, durante o andamento do processo de celebração e durante a vigência do ACT;
III – enviar à Dataprev, via comunicação sistêmica, a adesão e/ou a exclusão do desconto de mensalidade associativa, consoante as diretrizes estabelecidas pela referida empresa;
IV – informar à Dataprev, de imediato, as exclusões de autorizações quando ocorrer óbito de seus filiados/beneficiários;
V – observados os ACTs vigentes, em época própria, manter devidamente arquivado em suas dependência físicas ou em computação em nuvem e à disposição dos órgãos de controle, Ministério Público, Auditoria Externa Independente, INSS e demais órgãos competentes:
a) as fichas de filiação;
b) os termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa; e
c) cópias da documentação pessoal com foto de seus filiados;
VI – manter sempre disponível e em funcionamento seu SAC (0800), garantindo que as ligações sejam gratuitas e que o atendimento das solicitações e demandas, previsto no Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, não deverá resultar em qualquer ônus para o beneficiário;
VII – manter ativo o cadastro da Entidade no Portal Consumidor (consumidor.gov.br), ou outro Portal que o venha substituir, acompanhar diariamente as reclamações recebidas por meio do site, independentemente do recebimento de qualquer aviso, analisá-las e respondê-las e investir todos os esforços na efetiva resolução dos problemas apresentados pelos consumidores, de forma desburocratizada e dentro do prazo estipulado pela Senacon, durante a vigência do ACT;
VIII – orientar os beneficiários sobre os termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa, no momento em que for efetivar a autorização, no mínimo, das seguintes informações:
a) percentual do desconto;
b) valor nominal do desconto para a competência da autorização;
c) número do CNPJ, Razão Social e Nome Fantasia da Entidade sindical, acrescido de endereço completo;
d) número telefônico do SAC (0800) e demais canais de atendimento da Entidade; e
e) nome e número da rubrica que constará na folha de pagamento do beneficiário.
§ 1º O leiaute e os itens exigíveis que deverão constar do teor dos termos de adesão ao desconto de mensalidade serão definidos pela Dataprev, com aprovação do INSS, por meio de ato próprio.
§ 2º A comunicação ao INSS deve ser imediata quando se tratar de troca do número de SAC (0800) e de atualização de dados bancários para recebimento do repasse.
§ 3º Os documentos mencionados no inciso V devem ser salvaguardados pelas entidades durante todo o período em que forem efetuados os descontos e, após seu encerramento por qualquer motivo, por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados a partir da data do encerramento dos descontos, para as verificações que se fizerem necessárias.
Art. 13. Conforme o princípio da liberdade associativa, a entidade não pode dificultar a exclusão do desconto de mensalidade aos seus associados quando solicitado pelo beneficiário diretamente nos canais da associação/sindicato.
Seção III
Da Dataprev
Art. 14. A Dataprev processará as informações dos termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa, bem como às de exclusão de desconto, objetos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Caberá à Dataprev:
I – disponibilizar na Central de Serviços “MEU INSS” os termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa efetivados após o prazo legal trazido por esta Instrução Normativa; e
II – garantir a segurança relativa ao uso e tratamento de dados pessoais sob sua tutela.
Art. 15. A Dataprev, ao receber as informações para averbação de desconto, considerará os seguintes campos de informação como obrigatórios:
I – valor de desconto: correspondente ao valor da mensalidade autorizado pelo beneficiário;
II – número único e específico para cada termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa;
III – número do CNPJ da entidade acordante; e
IV – outras informações que poderão ser definidas em ato complementar.
Art. 16. O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á no primeiro mês subsequente ao do envio das informações pela Entidade à Dataprev, desde que os termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa sejam encaminhados no prazo previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 17. As operações de averbação de desconto, processadas mensalmente, serão identificadas como mensalidade associativa, com código e rubrica próprios, definidos pela Dataprev.
Art. 18. A Dataprev disponibilizará ao INSS, em sistema de informações próprio, os dados das operações de desconto associativo em nível gerencial e operacional, para a rotina e acompanhamento do atendimento das entidades acordantes, em cumprimento a esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DO DESCONTO DE MENSALIDADE
Seção I
Das autorizações, do valor da mensalidade, das espécies permitidas e do bloqueio e desbloqueio
Art. 19. A Entidade e seus representantes serão solidariamente responsáveis na hipótese de informações falsamente prestadas ao INSS.
Parágrafo único. Cabe à entidade o ônus da prova de que a autorização foi obtida em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 20. A autorização de desconto de mensalidade associativa, efetivada por meio do termo de adesão com assinatura eletrônica avançada e reconhecimento biométrico, somente poderá ocorrer em favor da própria entidade acordante.
§ 1º Em se tratando de ACTs firmados com confederações, as autorizações de desconto de mensalidade associativa poderão ocorrer em favor de entidades que a elas estejam vinculadas.
§ 2º Para a efetivação de desconto de mensalidade nos benefícios previdenciários, a entidade que firmar ACT com o INSS deverá encaminhar à Dataprev os termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, para processamento no referido mês.
Art. 21. O desconto em benefício constitui uma faculdade do beneficiário, devendo a Entidade disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa, previstos em estatuto.
Art. 22. O desconto de mensalidade associativa poderá incidir somente nos benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões por morte, quaisquer que sejam suas espécies.
§ 1º É vedado o desconto de mensalidade associativa em:
I – benefício por incapacidade temporária;
II – pensão alimentícia;
III – benefício assistencial;
IV – acordo internacional para beneficiários residentes no exterior;
V – benefícios pagos por intermédio de empresa convenente ou contratada para complemento de pagamento; e
VI – benefícios concedidos por determinação judicial, em caráter provisório.
§ 2º Os benefícios referidos no caput, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para a realização de desconto associativo e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica do beneficiário.
Art. 23. É responsabilidade da entidade acordante atender às requisições por parte do Poder Público e demais órgãos de controle competentes quanto ao desconto de mensalidade associativa.
Seção II
Das Reclamações
Art. 24. O beneficiário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por desconto associativo em seu benefício, poderá registrar reclamação no sítio eletrônico do Portal do Consumidor (https://consumidor.gov.br) ou na Plataforma FalaBr (Ouvidoria do INSS), e outras que venham a substituí-las, com observância às condições indicadas nas referidas plataformas e à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º As entidades responderão resoluta e tempestivamente às reclamações cadastradas no consumidor.gov.br, obedecendo às regras e prazos estipulados pela Senacon, tendo em vista que essa obrigação será objeto de avaliação periódica por parte do INSS que poderá rescindir o referido acordo, unilateralmente, mediante o devido processo legal, a depender da quantidade de irregularidades identificadas, nos termos do § 1º-F do art. 154 do RPS.
§ 2º As sanções previstas no art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014, consoante orientações desta Instrução Normativa, poderão, garantida a prévia defesa e o contraditório, ser aplicadas à entidade quando se verificar que o percentual das reclamações descritas no caput excede a 5% (cinco por cento) do total de seus filiados com desconto associativo.
§ 3º Além do disposto no § 2º, a entidade acordante também manterá os demais canais de comunicação tais como SAC (0800) e sítio eletrônico, dentre outros canais de atendimento, sempre ativos e disponíveis para tratamento de reclamações dos beneficiários.
Art. 25. As entidades associativas deverão apresentar, ao INSS, relatório de auditoria independente, a ser regulamentado pela Dirben.
Seção III
Da exclusão do desconto
Art. 26. O desconto de mensalidade associativa será excluído, imediatamente, por solicitação do beneficiário ou por determinação judicial.
Art. 27. Quando comprovada a inobservância de algum dispositivo desta Instrução Normativa ou ato normativo complementar procedimental, a operação de averbação de desconto será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação por comando da entidade acordante, cabendo ainda exclusivamente à entidade ressarcir ao beneficiário, sem prejuízo da apuração de outras responsabilidades pelos órgãos competentes.
Seção IV
Da solicitação de exclusão pelo beneficiário
Art. 28. A solicitação de exclusão de desconto de mensalidade associativa poderá ser feita:
I – pelo associado diretamente junto à entidade; ou
II – pelo próprio beneficiário, por meio dos canais remotos do INSS.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a entidade deverá enviar o comando de exclusão à Dataprev.
Seção V
Dos dados pessoais e das vedações do desconto
Art. 29. Observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), o tratamento e uso compartilhado de dados pessoais fornecidos pelos beneficiários à entidade poderá ser processado somente para execução do objeto desta Instrução Normativa.
§ 1º É vedado à entidade compartilhar dados pessoais sem o consentimento expresso e específico do titular que conceder a autorização prevista no caput, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Caberá à entidade garantir a segurança relativa ao uso e tratamento de dados pessoais sob sua administração.
§ 3º As entidades deverão assinar Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo – TCMS, comprometendo-se a não divulgar sem autorização quaisquer dados pessoais a que tenham acesso, respeitando todos os protocolos exigidos pela lei, bem como legislação complementar e orientações emitidas pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), assumindo responsabilidade administrativa, civil e criminal por eventual incidente ou vazamento de dados provocados por si, seus empregados e/ou colaboradores.
Art. 30. É vedada a realização de descontos com finalidade diversa do objeto desta Instrução Normativa, bem como a inclusão de valores referentes a outros serviços ou produtos.
Parágrafo único. Não será descontada mensalidade associativa sobre o décimo terceiro salário ou qualquer outro pagamento extraordinário.
Seção VI
Dos custos operacionais e glosas
Art. 31. Os custos operacionais acarretados à Dataprev serão objeto de contratação direta entre esta e a entidade acordante, seguindo as regras, critérios e definições da Dataprev.
Art. 32. Nas competências subsequentes, serão objeto de glosa, quando do repasse financeiro às entidades acordantes:
I – os valores de retenção ou penhora, por determinação judicial;
II – os descontos associativos em benefícios cessados com data retroativa ou pós óbito do titular;
III – os créditos com retorno de “não pago”; e/ou
IV – as eventuais importâncias repassadas indevidamente.
Parágrafo único. As parcelas de que tratam este artigo serão corrigidas com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o 2º (segundo) dia útil anterior à data do repasse.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO ACT
Seção I
Da competência
Art. 33. Caberá à Dirben e à sua Coordenação Geral de Pagamentos de Benefícios o acompanhamento da execução e cumprimento do objeto do ACT para fins de desconto de mensalidade associativa, que deverá:
I – analisar, gerenciar e instruir os processos de celebração ACT quanto aos requisitos exigíveis, mencionados nesta Instrução Normativa;
II – apresentar relatórios consolidados a seus superiores sobre as informações dos ACTs, quando solicitado por estes;
III – recepcionar os pareceres emitidos pelas auditorias independentes das acordantes;
IV – homologar testes e atestar a conformidade dos relatórios e dados disponibilizados pela Dataprev, de acordo com as especificações do respectivo objeto;
V – acompanhar e orientar o cumprimento dos ACTs, observando a execução, os prazos de vigência e as prorrogações devidamente justificadas;
VI – notificar formalmente as entidades nos casos de descumprimento de cláusulas do ACT e do Plano de Trabalho e acerca das reclamações recebidas, instaurando processo de apuração de irregularidades, quando o caso requerer;
VII – realizar avaliações periódica de conformidade, quando necessário e por amostragem, de fichas de filiação e de termos de adesão ao desconto associativo, enviadas pelas entidades acordantes;
VIII – solicitar aos setores competentes e às entidades esclarecimentos de dúvidas relativas ao ACT;
IX – zelar pelo repasse dos valores e devolução, quando for o caso, aos beneficiários; e
X – aprovar previamente o Plano de Trabalho.
§ 1º Caberá à Dirben:
I – decidir acerca dos casos omissos e disciplinar os procedimentos operacionais relativos à matéria; e
II – celebrar os ACTs, nos termos do art. 20 do Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, salvo avocação por parte do Presidente.
§ 2º O Plano de Trabalho, bem como o ACT para desconto de mensalidade associativa são os instrumentos jurídicos que criam obrigações entre o INSS e as entidades acordantes, e terão suas minutas-modelo definidas em ato complementar pela Dirben, com aprovação da Procuradoria Federal Especializada.
Seção II
Das irregularidades e sanções
Art. 34. Identificada a execução da parceria em desacordo com o acordo de cooperação e o plano de trabalho celebrado, bem como com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, do Regulamento da Previdência Social – RPS e dessa Instrução Normativa, o INSS, por meio da sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão – DIRBEN, deverá providenciar a autuação de procedimento administrativo específico para aplicação de sanções à entidade e, se for o caso, a consequente rescisão da parceria, de acordo com as regras previstas na legislação correlata e nas orientações estabelecidas nesse ato normativo interno.
Parágrafo único. Nos termos do caput, o processo será tramitado via processo eletrônico individualizado no SEI, de forma apartada e relacionada aos de celebração do ACT, respeitado o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório.
Art. 35. Comprovada a execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da legislação específica e dessa Instrução Normativa, a administração pública poderá, mediante o devido processo legal, aplicar à entidade as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão da averbação de novos descontos por até 90 (noventa) dias;
III – rescisão e impedimento de celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com o INSS, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e/ou
IV – declaração de inidoneidade para celebrar acordo de cooperação com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o INSS, que será concedida sempre que a entidade ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
§ 1º A reincidência de penalidades previstas no inciso I ensejará a aplicação da penalidade do inciso II, e, consequentemente, a reincidência de penalidades previstas no inciso II ensejará em rescisão do ACT e na a aplicação da penalidade do inciso III e IV.
§ 2º A depender da relevância e gravidade dos fatos comprovadamente apurados, o INSS poderá aplicar as penalidades dispostas em qualquer um dos incisos do caput, independentemente de reincidência de aplicação de outras penalidades, conforme a oportunidade e conveniência administrativa.
§ 3º O INSS poderá suspender o repasse enquanto não for ressarcido financeiramente pela entidade acordante envolvida em situações de decisão judicial transitada em julgado que resulte em pagamento de custas judiciais em desfavor da Autarquia e que versem sobre o objeto desta Instrução Normativa.
§ 4º O Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão poderá determinar a suspensão cautelar do repasse financeiro, sempre que houver risco iminente aos interesses dos beneficiários e do INSS, com fulcro no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 5º No caso de decisão judicial condenatória em desfavor do INSS relacionado ao acordo de cooperação celebrado com a entidade, deverá ser instaurado apuração, resguardada a ampla defesa e o contraditório.
§ 6º Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação, por parte da entidade, da correção da ilegalidade, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
§ 7º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
Art. 36. Serão abertos processos administrativos sancionatórios, respeitado o contraditório e a ampla defesa, nas hipóteses de:
I – recomendações oriundas de órgão de controle, por prática lesiva ao beneficiário;
II – relatórios conclusivos expedidos pela Senacon, referente ao objeto do ACT; e
III – demais situações juridicamente motivadas.
Parágrafo único. Se ao final do devido processo legal restar comprovada lesão ao beneficiário, serão aplicadas as penalidades e sanções previstas no art. 35.
Seção III
Da extinção do Acordo de Cooperação
Art. 37. O ACT poderá ser denunciado por qualquer dos Partícipes em razão do descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas, bem assim pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, mediante comunicação prévia da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando os Partícipes responsáveis pelas obrigações anteriormente assumidas.
§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas nos termos da Lei e desta Instrução Normativa.
§ 2º Em caso de rescisão por descumprimento de qualquer das obrigações ou condições pactuadas no ACT, e pelo exposto no § 1º, ficarão a entidade e seus respectivos dirigentes proibidos de celebrar ACT com esta Autarquia pelo prazo não superior a 2 (dois) anos, contados da data da publicação da rescisão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos descontos indevidos de mensalidade associativa, restringindo-se sua responsabilidade ao repasse financeiro à entidade em relação às operações devidamente autorizadas pelos beneficiários, conforme disposições nesta Instrução Normativa.
Art. 39. Quando comprovada omissão ou inobservância do disposto na presente Instrução Normativa e nos termos do ACT, a operação de desconto associativo será considerada inválida e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade acordante ressarcir ao beneficiário, sem prejuízo das demais culminações legais e administrativas.
Art. 40. Os requisitos presentes para celebração de ACT, previstos nos incisos I e III do art. 6º não se aplicam aos processos requeridos e devidamente protocolados até a data de vigência desta Instrução Normativa.
Art. 41. As entidades associativas, que possuírem ACT vigente, implementarão as novas obrigações, trazidas por esta Instrução Normativa, em até 180 (cento e oitenta) dias da disponibilização, por parte do INSS, dos manuais e descritores dos serviços, a serem elaborados pela Dataprev.
Art. 42. Os termos de autorizações e os descontos efetivados em moldes anteriores, conforme ACT firmado e vigente, serão considerados válidos, devendo exigirse a obrigação do termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa, com uso de assinatura eletrônica avançada e biometria, somente para as novas inclusões averbadas, depois de vigência desta Instrução Normativa.
Art. 43. Todos os benefícios previdenciários elegíveis à consignação da mensalidade associativa serão bloqueados em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Instrução Normativa, e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, efetivada por meio do termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa, com uso de assinatura eletrônica avançada e biometria.
Art. 44. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 625. ………………………………..
……………………………………………….
VI – as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados e/ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, conforme disposições da Instrução Normativa que estabelece critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica relativos aos descontos de mensalidades associativas.
……………………………………………….” (NR)
“Art. 626. …………………………………
………………………………………………..
§ 3º ………………………………………….
…………………………………………………
II – as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
…………………………………………………” (NR)
Art. 45. Ficam revogados os arts. 654, 655, 656 e 657 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
Art. 46. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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