Dispõe sobre a celebração e a implementação de projetos de cooperação com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro para a preparação, a organização e a realização dos eventos e das atividades, inclusive logísticas, realizados no País e relacionados à presidência pro tempore do G20, da 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e da XVII Cúpula do BRICS pela República Federativa do Brasil.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a celebração e a implementação de projetos de cooperação com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro para a preparação, a organização e a realização dos eventos e das atividades, inclusive logísticas, realizados no País e relacionados à presidência pro tempore, pela República Federativa do Brasil:
I – do G20;
II – da 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas – COP30; e
III – da XVII Cúpula do BRICS.
Parágrafo único. Os projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto serão celebrados pelos cooperantes nos estritos termos do respectivo Acordo Básico, considerados a natureza e o porte do evento e os compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil para a sua realização.
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar projetos de cooperação internacional, decorrentes de Acordos Básicos firmados entre a República Federativa do Brasil e os organismos internacionais cooperantes, observado o disposto neste Decreto.
Art. 3º Os instrumentos dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto conterão, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a descrição clara e precisa do objeto;
II – a indicação:
a) do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e
b) do organismo internacional cooperante que executará o projeto;
III – as obrigações dos cooperantes;
IV – o detalhamento dos recursos financeiros previstos;
V – o período de vigência;
VI – as disposições sobre a programação financeira e a prestação de contas;
VII – a taxa de administração, limitada a dez por cento do valor dos recursos financeiros repassados pela União e que forem efetivamente executados no projeto, quando couber; e
VIII – as hipóteses de rescisão, suspensão e extinção.
Parágrafo único. A celebração do projeto de cooperação internacional será precedida de manifestação técnica e jurídica do órgão ou da entidade nacional coordenadora.
Art. 4º Caberá ao organismo internacional cooperante:
I – implementar os projetos de cooperação internacional;
II – indicar o responsável pela gestão do projeto e pela prestação de contas dos recursos financeiros repassados pela União;
III – devolver os saldos remanescentes dos recursos financeiros recebidos do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e
IV – apresentar relatório das despesas efetuadas.
Art. 5º A coordenação dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto caberá ao órgão ou à entidade nacional que celebrar o respectivo projeto de cooperação internacional.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade coordenadora:
I – indicará o responsável pelo acompanhamento do projeto junto ao organismo internacional cooperante;
II – dará ciência do projeto à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores; e
III – publicará o extrato do projeto no Diário Oficial da União, no prazo de vinte e cinco dias, contado da data de sua assinatura.
Art. 6º No âmbito dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto, é vedada, em qualquer hipótese, a contratação de:
I – servidores ativos de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e
II – empregados de subsidiárias e controladas dos órgãos e das entidades de que trata o inciso I.
Art. 7º Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal auditar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste Decreto na hipótese de os projetos de cooperação internacional serem financiados com recursos financeiros da União.
Art. 8º O disposto neste Decreto não se aplica à hipótese de o Acordo Básico prever expressamente a Execução Nacional como única modalidade a ser adotada para implementação da cooperação.
Art. 9º O disposto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, não se aplica à celebração de projetos de cooperação com organismos internacionais de que trata este Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Rui Costa dos Santos