A Câmara Criminal do TJRN negou apelação, movida pela defesa de um homem, o qual pretendia a reforma da sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Areia Branca, que, nos autos de ação penal, o condenou pela prática de homicídio simples, crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
No recurso, foi pedido o reconhecimento da nulidade da sentença condenatória e a consequente exclusão da qualificadora do motivo torpe, em razão de uma alegada má formulação dos quesitos ao conselho de sentença durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.
De um lado, conforme o julgamento, o relator do recurso destacou que, na sentença de pronúncia, na fase dispositiva, o magistrado incorreu em erro material, já que pronunciou o réu tão somente pelo artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, sem mencionar a qualificadora prevista no inciso I do tipo penal.
“Porém, como bem observado pelo Ministério Público, em contrarrazões, a despeito da existência do referido erro material, verifica-se que tal restou sanado de ofício pelo magistrado, porquanto expressamente mencionou no relatório do processo do Júri o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso I”, esclarece o relator, ao ressaltar que, deste modo, todos os dispositivos estão em consonância com as provas dos autos, bem como com os quesitos formulados na Sessão de Julgamento do Júri.
A decisão destacou que, a teor do que dispõe o artigo 571, do Código de Processo Penal, não há possibilidade de questionamento de eventuais irregularidades ocorridas durante o julgamento em plenário sem que haja registro em ata ou protesto no tempo oportuno. “Não consta da ata de julgamento qualquer manifestação da defesa quanto à leitura dos quesitos ter se realizado somente na sala secreta, sem questionamento posterior nesse sentido”, conclui o órgão julgador.
Segundo a denúncia, em 5 de março de 2022, por volta das 21h, no bairro Nordeste, próximo a um Bar, em Areia Branca, o denunciado, utilizando-se de uma arma de fogo, praticou o assassinato, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
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TJRN