O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), desembargador Alexandre Nery de Oliveira, determinou neste domingo (10) a suspensão da greve marcada pela categoria dos vigilantes do Distrito Federal que atuam na rede pública de saúde para começar nesta segunda-feira (11), sob pena de multa de R$ 10 mil por hora, em caso de descumprimento. A decisão liminar, assinada neste domingo (10), atendeu pedido do Distrito Federal feito em Dissídio Coletivo de Greve ajuizado sábado no TRT-10 em face do Sindicato de Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do DF.
O Distrito Federal revela que a paralisação dos vigilantes da rede pública está marcada para começar na segunda-feira (11), a partir das 7 horas. No pedido de liminar, o DF pede que seja inibida a deflagração do movimento, diante da alegada abusividade da greve por falta de aviso regular e por não terem sido vencidos os demais meios de negociação possíveis. Aponta, ainda a proibição de greve em serviço público essencial, no caso a saúde.
Na decisão liminar, após reconhecer a legitimidade do DF para propor dissídio coletivo de greve no caso, o presidente do TRT-10 salientou que mesmo que vigilantes não se enquadrem nas hipóteses de serviços essenciais previstos na Lei de Greve, a paralisação de atividades de vigilância em hospitais e postos de saúde ameaça a integridade desses serviços que são essenciais. Assim, mesmo que não se exija prazo especial de ultimato para os vigilantes, não há como afastar a exigência de indicação de equipes mínimas para não afetar a atividade nos estabelecimentos de saúde.
Além disso, o sindicato dos vigilantes não organizou as referidas equipes com as empresas de vigilância, ressaltou o desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Assim, diante da ausência desse requisito legal, o presidente do TRT-10 entendeu ser o caso de deferir a liminar, em termos, para determinar a suspensão do movimento paredista até que sejam organizadas as equipes que não afetem a continuidade do funcionamento dos estabelecimentos de saúde locais, estes sim definidos como atividades essenciais na forma da Lei de Greve.
O desembargador conclamou as partes a buscarem uma solução para a questão do pagamento dos salários dos trabalhadores da categoria, ponto que se indica como sendo a razão do indicativo de greve.
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