Altera a Portaria MTP nº 849, de 29 de novembro de 2021, para modificar capítulo que trata da concessão de perfis de acesso ao módulo de administração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso X, do Anexo I ao Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no art. 8º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e no Processo nº 19964.109283/2023-99, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 849, de 29 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………
……………………………………………….
III – a concessão dos perfis de acesso ao módulo de administração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
……………………………………………….” (NR)
“Art. 18-A. As regras para a concessão dos perfis de acesso ao módulo de administração do eSocial, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, atenderão às diretrizes estabelecidas neste Capítulo.” (NR)
“Art. 18-C. ……………………………….
I – administrador geral – permite o gerenciamento dos usuários com acesso ao módulo de administração do eSocial, podendo efetuar as operações de consulta, inclusão, alteração dos usuários e de seus perfis, bem como excluir os perfis associados aos usuários existentes;
II – cadastrador – permite o gerenciamento dos usuários com acesso ao módulo de administração do eSocial, bem como a concessão e a exclusão do perfil atendente e a exclusão do perfil cadastrador;
III – gestor de tabelas – permite a gestão das tabelas do eSocial, possibilitando a consulta e a alteração das tabelas cadastradas no sistema, bem como o acompanhamento de seu conteúdo e publicação;
IV – atendente – permite a consulta aos dados enviados pelos obrigados ao eSocial;
V – curadoria do chatbot – permite a consulta, a edição e a exclusão de conteúdo da ferramenta chatbot de atendimento automatizado dos usuários do eSocial;
VI – reenquadramento de grupo – permite a alteração do grupo do eSocial ao qual um obrigado está vinculado;
VII – auditoria de logs – permite a consulta e a extração de logs do eSocial;
VIII – judiciário-cadastrador – permite a concessão e exclusão do perfil judiciáriooperador a servidores e magistrados da Justiça do Trabalho; e
IX – judiciário-operador – permite o envio de eventos pela Justiça do Trabalho e acesso às informações do contrato de trabalho enviadas ao eSocial pelo empregador, necessárias para este envio.
§ 1º Na concessão dos perfis de acesso, serão adotados procedimentos para que os usuários tenham o menor privilégio e o mínimo acesso aos recursos necessários para realizar as tarefas.
§ 2º A concessão de perfis observará as normas de proteção do sigilo fiscal, nos termos do disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 3º Os perfis de acesso de que trata este artigo não serão concedidos por prazo superior a três anos.” (NR)
“Art. 18-D. Os perfis de que tratam os incisos I a VII do caput do art. 18-C são destinados às atividades de:
I – desenvolvimento, manutenção e suporte do Sistema;
II – auditoria da escrituração trabalhista; e
III – prevenção, detecção e combate às fraudes.
§ 1º O perfil de acesso de que trata o inciso IV do caput do art. 18-C poderá ser concedido, por prazo não superior a um ano, para finalidades não previstas no caput deste artigo, desde que o pedido seja acompanhado por despacho referendado por ocupante de cargo de nível igual ou superior a Cargo Comissionado Executivo – 15 (CCE-15) ou equivalente que:
I – registre a inexistência de outra alternativa para obter os dados necessários;
II – justifique a necessidade de concessão do perfil para a finalidade requerida; e
III – especifique o prazo de validade da concessão do perfil.
§ 2º Os perfis de que tratam os incisos VIII e IX do caput do art. 18-C são destinados às atividades necessárias ao cumprimento das competências da Justiça do Trabalho relativas ao envio de eventos ao eSocial.” (NR)
“Art. 18-E. A concessão dos perfis de que trata o art. 18-C será realizada:
I – para os perfis previstos nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput do art. 18-C, pela Coordenação Geral de Informações Digitais Trabalhistas da Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria Executiva; e
II – para o perfil previsto no inciso IV do caput do art. 18-C:
a) pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, para concessões aos Auditores-Fiscais do Trabalho em exercício no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e
b) pela Coordenação Geral de Informações Digitais Trabalhistas da Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho para as demais concessões, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego; e
III – para os perfis previstos nos incisos VIII e IX do caput do art. 18-C, na forma estabelecidas no art. 18-NA.” (NR)
“Art. 18-F. As unidades concessoras de que trata o art. 18-E realizarão revisão anual dos acessos por elas concedidos para verificação da ocorrência das hipóteses de exclusão de perfil estabelecidas no art. 18-I.
Parágrafo único. O processo de revisão anual de que trata o caput não desobriga a unidade concessora de realizar a exclusão dos perfis concedidos, quando da ocorrência de qualquer hipótese de exclusão de perfil estabelecida no art. 18-I.” (NR)
“Art. 18-G. O acesso de usuário ao módulo de administração do eSocial será precedido da assinatura do usuário e da sua chefia imediata no termo de responsabilidade, conforme modelos disponíveis no portal gov.br.
§ 1º O termo de responsabilidade será preenchido, assinado e encaminhado para análise da unidade responsável, nos termos do disposto no art. 18-E.
……………………………………………….” (NR)
“Art. 18-J. ………………………………..
……………………………………………….
V – manter em sigilo a senha do certificado digital utilizada para acesso ao eSocial;
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IX – zelar pela integridade das informações de sua responsabilidade;
X – utilizar as informações pessoais existentes no eSocial, a que tiver acesso, estritamente nas atividades relacionadas às atribuições de suas funções, nos termos do disposto nos art. 6º, 7º, 11 e 23 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
……………………………………………….” (NR)
“Art. 18-K. ……………………………….
……………………………………………….
II – comunicar à unidade concessora do perfil de acesso de que trata o art. 18-E a ocorrência das situações referidas nos incisos do art. 18-I.” (NR)
“Art. 18-L. São responsabilidades das unidades concessoras dos perfis de acesso de que trata o art. 18-E:
……………………………………………….
Parágrafo único. A unidade concessora estabelecerá o período de acesso do usuário no momento do cadastro, com base na justificativa apresentada no termo de responsabilidade e no despacho a que se refere o § 1º do art. 18-D.” (NR)
“Seção V
Da concessão dos perfis judiciário-cadastrador e judiciário-operador” (NR)
“Art. 18-NA. A concessão dos perfis de que tratam os incisos VIII e IX do caput do art. 18-C será realizada:
I – pela Coordenação Geral de Informações Digitais Trabalhistas da Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho, para o perfil previsto no inciso VIII do caput do art. 18-C; e
II – pela Justiça do Trabalho, para o perfil previsto no inciso IX do caput do art. 18-C.” (NR)
“Art. 18-NB. As unidades concessoras de que trata o art. 18-NA realizarão revisão anual dos acessos por elas concedidos para verificação da ocorrência das hipóteses de exclusão de perfil estabelecidas no art. 18-I.
Parágrafo único. O processo de revisão anual de que trata o caput não desobriga a unidade concessora de realizar a exclusão dos perfis concedidos, quando da ocorrência de qualquer hipótese de exclusão de perfil estabelecidas no art. 18-I.” (NR)
“Art. 18-NC. A concessão do perfil de que trata o inciso I do art. 18-NA será precedida da assinatura do usuário e da sua chefia imediata no termo de responsabilidade de concessão do perfil judiciário-cadastrador, conforme modelo disponível no portal gov.br.
§ 1º O termo de responsabilidade será preenchido, assinado e encaminhado para análise da unidade responsável, nos termos do disposto no art. 18-NA.
§ 2º O mesmo formulário poderá ser utilizado por mais de um solicitante, desde que inseridas as assinaturas eletrônicas e as informações de cada solicitante.” (NR)
“Art. 18-ND. O disposto no inciso XI do caput do art. 18-J não se aplica aos servidores aos quais foram atribuídos os perfis de que tratam os incisos VIII e IX do art. 18-C.” (NR)
“Art. 18-NE. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho comunicará à Coordenação Geral de Informações Digitais Trabalhistas da Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho a ocorrência das situações referidas nos incisos do caput do art. 18-I, na hipótese do perfil de que trata o inciso VIII do caput do art. 18-C.
Parágrafo único. A chefia imediata do usuário comunicará à unidade concessora do perfil de acesso de que trata o inciso II do caput do art. 18-NA a ocorrência das situações referidas nos incisos do caput do art. 18-I.” (NR)
“Art. 18-NF. São responsabilidades das unidades concessoras dos perfis de acesso de que trata o art. 18-NA:
I – analisar os requerimentos de concessão de perfil de acesso de que tratam os incisos VIII e IX do art. 18-C;
II – realizar o cadastro dos usuários no módulo de administração do eSocial e conceder o perfil de acesso ao Sistema, exclusivamente na hipótese de atendimento das condições legais para o acesso às informações contidas no Sistema; e
III – excluir o perfil de acesso do usuário, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 18-I.
Parágrafo único. A unidade concessora estabelecerá o prazo de validade do perfil no momento da sua concessão.” (NR)
“Art. 18-NG. O disposto no art. 18-M aplica-se aos servidores aos quais foram atribuídos os perfis de que tratam os incisos VIII e IX do caput do art. 18-C.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – o parágrafo único do art. 18-C;
II – o parágrafo único do art. 18-D;
III – inciso IV do art. 18-E;
IV – § 1º e § 2º do art. 18-L.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de abril de 2024.
FRANCISCO MACENA DA SILVA