Estabelece os procedimentos para atendimento ao previsto no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, sobre as informações classificadas e desclassificadas no âmbito do Poder Executivo Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no inciso VIII do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, no inciso VII do art. 68 e no inciso I do art. 69 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e com base no Processo nº 00190.111928/2023-23, resolve:
Do objeto e do âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, normas e procedimentos para atendimento ao disposto nos arts. 28, 32, 36, 37 e 45 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos órgãos da administração direta, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – classificação de informação – ato de classificar informação em ultrassecreta, secreta ou reservada, para garantir seu sigilo, conforme previsão do Capítulo V do Decreto nº 7.724, de 2012;
II – reavaliação de classificação – procedimento adotado para a desclassificação ou a redução do prazo de sigilo, conforme previsão do art. 35 do Decreto nº 7.724, de 2012;
III – revisão de classificação – procedimento adotado com vistas a manutenção, prorrogação ou reavaliação de classificação de informação, conforme previsão do art. 47 do Decreto nº 7.724, de 2012.;
IV – rol de informações classificadas e desclassificadas – rol previsto para cada modalidade no art. 45 do Decreto nº 7.724, de 2012, que devem ser publicados na internet pelos órgãos e entidades;
V – gestor de segurança e credenciamento – responsável pela segurança da informação classificada em qualquer grau de sigilo no órgão de registro e posto de controle, conforme art. 2º do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012; e
VI – credencial de segurança – certificado que autoriza pessoa para o tratamento de informação classificada.
Art. 3º O Sistema para Tratamento de Informações Classificadas será o sistema utilizado pelos órgãos e entidades indicados no parágrafo único do art. 1º para:
I – registro das decisões de classificação da informação, de reavaliação ou de desclassificação, formalizadas por meio de termo de classificação da informação – TCI;
II – registro e análise de pedidos de desclassificação ou de reavaliação de informação, previstos nos arts. 36 e 37 do Decreto nº 7.724, de 2012; e
III – publicação centralizada dos róis de informações classificadas e desclassificadas previstos no art. 45 do Decreto nº 7.724, de 2012.
Parágrafo único. O Sistema para Tratamento de Informações Classificadas será disponibilizado e mantido pela Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, exercida pela Casa Civil da Presidência da República, conforme estabelecido no art. 4º da Resolução CMRI nº 7, de 20 de fevereiro de 2024.
Do registro das informações do Termo de Classificação da Informação
Art. 4º A decisão de classificação da informação, de reavaliação ou de desclassificação deverá ser registrada pelos órgãos e entidades no sistema de que trata o art. 3º.
§ 1º O registro previsto no caput deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da decisão, formalizada por meio de TCI.
§ 2º As informações a serem registradas são aquelas elencadas no caput do art. 31 do Decreto nº 7.724, de 2012, com exceção do campo razões de classificação.
Art. 5º O gestor de segurança e credenciamento dos órgãos ou entidades será o responsável por zelar pelo atendimento tempestivo do previsto no art. 3º, tendo em vista as atribuições definidas em normas estabelecidas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Da notificação quando da expiração do prazo de classificação
Art. 6º A Controladoria-Geral da União – CGU notificará o órgão ou entidade para que adote providências, no prazo de trinta dias, para viabilizar o acesso público às informações com prazo de classificação expirado.
§ 1º A CGU utilizará os róis de informações classificadas e desclassificadas para identificar as informações com prazo de classificação expirado.
§ 2º A notificação prevista no caput será enviada à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que deverá cientificar a autoridade máxima sobre as providências a serem adotadas.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput, o órgão ou entidade não poderá alegar a desproporcionalidade ou a exigência de trabalhos adicionais para negar acesso à informação desclassificada.
Art. 7º As providências a serem adotadas para viabilizar o acesso público às informações desclassificadas incluem:
I – análise da informação para identificar a eventual existência de partes que devem permanecer sob sigilo com base em outras hipóteses previstas na Lei nº 12.527, de 2011;
II – tratamento da informação, quando necessário, para produção de certidão, extrato ou cópia com ocultação das partes que permanecerem sob sigilo com base em outras hipóteses previstas na Lei nº 12.527, de 2011; e
III – registro da decisão de desclassificação no sistema de que trata o art. 4º.
Parágrafo único. A viabilização do acesso público à informação desclassificada visa a garantir a sua disponibilização em resposta a pedido de acesso à informação, podendo os órgãos e as entidades avaliarem a conveniência e oportunidade da publicação em transparência ativa.
Art. 8º O órgão ou entidade que receber a notificação de que trata o art. 6º e houver pedido de prorrogação da classificação de informação ultrassecreta enviado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI, ainda não julgado, deverá:
I – compartilhar cópia do pedido de prorrogação de classificação com a CGU;
II – atualizar a informação no sistema de que trata o art. 3º, seja para desclassificá-la ou para registrar a prorrogação de prazo, no prazo de trinta dias, contados da data da decisão da CMRI; e
III – dar ciência à CGU sobre a decisão proferida pela CMRI.
Parágrafo único. Na omissão de atuação do órgão ou entidade quanto ao disposto no caput, a CGU emitirá nova notificação para a adoção de providências para tornar a informação de acesso público.
Da identificação de indícios de erros na classificação da informação
Art. 9º A CGU notificará o órgão ou entidade quando identificar, no exame dos elementos públicos que compõem o TCI, indícios de erro na classificação da informação, especialmente, quanto:
I – ao não enquadramento do assunto de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31 do Decreto nº 7.724, de 2012, nas hipóteses legais de sigilo; e
II – à não adequação do grau de sigilo.
§ 1º O órgão ou entidade que receber a notificação prevista no caput decidirá sobre a reavaliação da classificação no prazo de trinta dias, devendo cientificar a CGU sobre sua decisão.
§ 2º A identificação de indícios de erros de classificação será informada à CMRI pela CGU, no caso de informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 47 do Decreto nº 7.724, de 2012.
Art. 10. A CGU analisará as informações para identificação de indícios de erros de classificação, conforme o art. 9º, nas seguintes situações:
I – de ofício, no desempenho das competências previstas no art. 68 do Decreto nº 7.724, de 2012;
II – na análise e julgamento dos recursos de que trata o art. 23 do Decreto nº 7.724, de 2012; e
III – mediante provocação, quando da análise e tratamento de reclamações de descumprimento da Lei nº 12.527, de 2011.
Do rol de informações classificadas e desclassificadas
Art. 11. O rol de informações classificadas e o de informações desclassificadas deverão ser atualizados sempre que o órgão ou entidade decidir pela classificação, pela reavaliação ou pela desclassificação de uma informação, no prazo de trinta dias.
§ 1º Os róis previstos no caput serão publicados na internet, conforme orientação da CGU.
§ 2º Os róis previstos no caput serão atualizados automaticamente no sistema de que trata o art. 3º, quando do registro da decisão prevista no art. 4º.
Dos pedidos de desclassificação ou de reavaliação da classificação da informação
Art. 12. O registro e tratamento do pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação da informação e dos recursos apresentados contra as negativas, previstos nos art. 36 e art. 37 do Decreto nº 7.724, de 2012, ocorrerão por meio do sistema de que trata o art. 3º.
§ 1º As autoridades ou agentes públicos responsáveis pela classificação de informações deverão estar cadastrados no sistema de que trata o art. 3º.
§ 2º Os órgãos e entidades deverão indicar, nos seus sítios na internet, o procedimento a ser adotado para o registro dos pedidos a que se refere o caput.
§ 3º Em caso de recebimento de pedidos de desclassificação ou de reavaliação da classificação de informação por outros meios legítimos, como por contato telefônico e correspondência eletrônica ou física, os órgãos e entidades deverão orientar os requerentes acerca do procedimento a ser adotado.
Disposições finais
Art. 13. A relação de informações classificadas e desclassificadas existentes no âmbito dos órgãos e entidades deverá ser cadastrada no sistema de que trata o art. 3º, no prazo de noventa dias, contado da data de vigência desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Órgãos e entidades com grande volume de informações classificadas e desclassificadas poderão apresentar solicitação de ampliação do prazo de cadastro à Controladoria-Geral da União.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 18 de março de 2024.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO