Altera a Portaria nº 5, de 17 de janeiro de 2024, que dispõe sobre as fases do pleito, os procedimentos de inscrição, os critérios para indicação de eventos esportivos e os critérios objetivos para concessão da Bolsa-Atleta.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal,
Considerando o disposto no Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e no Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, bem como as informações constantes dos autos do processo nº 71000.062361/2023-92, torna público as seguintes alterações da Portaria nº 05, de 17 de janeiro de 2024.
Art. 1º Alterar a Portaria nº 05, de 17 de janeiro de 2024, que dispõe sobre as fases do pleito, os procedimentos de inscrição, os critérios para indicação de eventos esportivos e os critérios objetivos para concessão da Bolsa-Atleta.
Art. 2º O art. 3º da Portaria nº 05, de 17 de janeiro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …………………………………….
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§ 1º ………………………………………….
I – atleta nacional, atleta internacional, atleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico e atleta pódio: idade mínima de 14 (quatorze) anos;
II – atleta estudantil: idade mínima de 14 (quatorze) anos e máxima de 20 (vinte) anos; e
III – atleta de base: idade mínima de 14 (quatorze) anos e máxima de 19 (dezenove) anos.
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§ 4º A atleta gestante ou puérpera candidata a categoria atleta olímpico, paralímpico e surdolímpico que não possa comprovar a participação em competição internacional, na forma do § 2º e § 3º deste artigo, em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, terá o benefício renovado, desde que cumpra o disposto no capítulo VII desta Portaria, bem como os termos e prazos estipulados por edital a cada abertura de inscrição.
§ 5º O atleta candidato, que preencha os requisitos do inciso II deste artigo, mas que não cumpra o disposto no § 2º e § 3º deste artigo, poderá ser remanejado para outra categoria, de acordo com o nível da competição (nacional ou internacional) que tenha participado no ano anterior ao pleito, desde que atenda aos requisitos da categoria para a qual for remanejado, salvo nos casos de justificativa fundamentada pelo atleta e devidamente aceita pelo Ministério do Esporte.
§ 6º A categoria do inciso II deste artigo, para efeito de concessão da Bolsa-Atleta, será dividida na subcategoria etária principal, também conhecida por adulta, sênior, elite ou equivalente.
§ 7º As categorias dos incisos III e IV do caput deste artigo, para efeito de concessão da Bolsa-Atleta, serão divididas nas três subcategorias etárias principal, intermediária e iniciante, também conhecidas, respectivamente, por adulta/sênior/elite, juniores/juvenis/sub e infantil ou equivalente.
§ 8º A categoria do inciso V do caput deste artigo, para efeito de concessão da Bolsa-Atleta, será dividida nas subcategorias etárias estudantil 1, estudantil 2 e estudantil 3.
§ 9º A metodologia de seleção dos atletas de modalidades coletivas enquadrados nos incisos V e VI deste artigo deverá ser definida pelas entidades organizadoras dos jogos estudantis nacionais e/ou pelas respectivas organizações nacionais de administração e regulação do esporte, conforme o caso, e reconhecida pelo Ministério do Esporte.”
Art. 3º O art. 5º da Portaria nº 05, de 17 de janeiro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ……………………………………..
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§ 2º …………………………………………..
III – ……………………………………………
a) estudantil 1: 14 (quatorze) anos.
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§ 13. A indicação dos eventos esportivos é de competência exclusiva das organizações nacionais de administração e regulação do esporte ou dos Comitês Olímpico e Paralímpico Brasileiros e da Confederação Brasileira de Desportos de Surdos (CBDS), no período fixado pelo Ministério do Esporte, ficando a Secretaria Nacional de Esportes de Alto Desempenho responsável pelo controle da indicação, conforme o disposto neste artigo.”
Art. 4º O art. 8º da Portaria nº 05, de 17 de janeiro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ……………………………………..
…………………………………………………
IV – ……………………………………………
c) caso a atleta gestante ou puérpera não possa comprovar a participação em competição nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente ao da gestação ou do puerpério para pleitear o benefício.
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§ 9º Para fins de renovação da Bolsa-Atleta a atleta gestante ou puérpera poderá utilizar o resultado do pleito imediatamente anterior, bem como seguir os termos e prazos estipulados no edital a cada abertura de inscrição.”
Art. 5º O art. 12 da Portaria nº 05, de 17 de janeiro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O interessado poderá recorrer da decisão indeferitória da aptidão para prosseguimento no certame, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do não enquadramento como atleta contemplado por meio de comunicação oficial do Ministério do Esporte:
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§ 1º O recurso deverá ser dirigido à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Desempenho – Programa Bolsa-Atleta, por meio do Protocolo Digital do Ministério do Esporte, disponível no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-aoministerio-do-esporte.
§ 2º Somente serão analisados os recursos que tenham sido protocolados dentro do prazo legal e durante horário normal de funcionamento do setor de protocolo da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Desempenho, desde que o recorrente comprove, documentalmente, que procedeu o envio de forma tempestiva.”
Art. 6º O art. 23 da Portaria nº 05, de 17 de janeiro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Os direitos e deveres reconhecidos à atleta gestante ou puérpera serão aplicados à hipótese de adoção.”
Art. 7º O art. 28 da Portaria nº 05, de 17 de janeiro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. ……………………………………
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II – estar em cumprimento de suspensão provisória imposta pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem – ABCD ou pelo Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem – TJDAD, ou de suspensão provisória determinada por órgão internacional competente, homologada pelo TJDAD, nos termos do Código Brasileiro Antidopagem – CBA.”
Art. 8º O art. 32 da Portaria nº 05, de 17 de janeiro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. …………………………………….
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V – ao atleta que estiver cumprindo suspensão imposta pela Justiça Desportiva Antidopagem – JAD, ou estabelecida em decisão por ela homologada, por violação às regras antidopagem, conforme o CBA; e
VI – ao atleta condenado, duas vezes ou mais por violação de regras antidopagem, pela JAD ou por órgão internacional competente, na forma do CBA.”
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRE LUIZ CARVALHO RIBEIRO