Comunicação de roubo: DF deve indenizar homem por restrição indevida de veículo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a um homem por restrição de roubo inserida indevidamente em seu veículo. A decisão fixou a quantia de R$ 4 mil, por danos morais.
O autor conta que foi abordado pela Polícia Militar de Goiás (PMGO) e conduzido à delegacia, por causa de restrição de roubo vinculada à sua motocicleta, por meio de ocorrência comunicada por terceiros. Ele alega que é o único dono da motocicleta e que a restrição de roubo foi indevidamente inserida em seu veículo.
No recurso, o DF argumenta que a restrição inserida decorreu do poder-dever e da cautela da autoridade policial em restringir a circulação de bem tido como subtraído. Sustenta que não houve prisão e nem indiciamento do autor e que o ato praticado representou exercício regular do direito.
Na decisão o colegiado pontua que a inserção da restrição no veículo foi promovida pela Polícia Civil do Distrito Federal e foi realizada indevidamente, pois a motocicleta do autor nunca foi objeto de crime. Esclarece que, apesar de não se ter aberto um processo contra o homem, a violação ao seu direito ficou devidamente comprovada. Além disso, a angústia pela qual passou o autor, ao descobrir a existência de restrição de roubo em seu veículo “ultrapassa as fronteiras do mero aborrecimento”.
Portanto, “presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do Estado, revela-se acertada a condenação do ente público ao pagamento de indenização ao autor pelo dano moral sofrido”, finalizou o Juiz relator.
Processo nº 0717675-40.2022.8.07.0018.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/marco/comunicacao-de-roubo-distrito-federal-deve-indenizar-homem-conduzido-a-delegacia-por-restricao-indevida-de-veiculo
TJDFT

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