INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 455, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024

Estabelece os procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança e para a contratação de financiamento imobiliário, de que trata a Resolução CMN nº 4.676, de 31 de julho de 2018.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e o Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, combinado com os arts. 112, inciso IV, alínea “e”, e 117, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 4.676, de 31 de julho de 2018, resolvem:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança e para a contratação de financiamento imobiliário, de que trata a Resolução CMN nº 4.676, de 31 de julho de 2018.
CAPÍTULO II
DAS APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL
Seção I
Das Aplicações em Financiamentos Imobiliários Residenciais Contratados nas Condições do Sistema Financeiro da Habitação
Art. 2º O valor informado no CodItem “6100 – RESID SFH FIN.AQUIS. ART.16-I RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, novos, usados ou em construção, de que trata o art. 16, inciso I, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Art. 3º O valor informado no CodItem “6166 – RESID SFH FIN.CONST.(EXCT.DES.) ART.16-II 16. II RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos concedidos a pessoas naturais para construção de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso II, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do SFH.
Art. 4º O valor informado no CodItem “6180 – RESID SFH FIN.REF.AMP. ART.16-III RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso III, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do SFH.
Art. 5º O valor informado no CodItem “6101 – RESID SFH FIN.PROD.(EXCT.DES.) ART.16-IV 16. IV RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para produção de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do SFH.
Art. 6º O valor informado no CodItem “6104 – RESID SFH FIN.MAT.CONSTRUCAO ART.16-V RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de material para construção, ampliação ou reforma de imóveis residenciais em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida, de que trata o art. 16, inciso V, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do SFH.
Art. 7º O valor informado no CodItem “6102 – RESID SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ART.16-VI 16. VI RES. 4676” deve corresponder ao valor total dos desembolsos programados, no mês de referência, para liberação até o final dos contratos de financiamento para construção ou produção de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso VI, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do SFH.
Art. 8º Os valores informados no CodItem 6102, quando efetivamente desembolsados, devem ser deduzidos desse CodItem e informados:
I – no CodItem 6166, se referentes aos financiamentos de que trata o art. 16, inciso II, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018; ou
II – no CodItem 6101, se referentes aos financiamentos de que trata o art. 16, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Seção II
Das Demais Aplicações em Financiamentos Imobiliários Residenciais
Art. 9º O valor informado no CodItem “6200 – RESID EXCT.SFH FIN.AQUIS. ART.16-I RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, novos, usados ou em construção, de que trata o art. 16, inciso I, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do SFH.
Art. 10. O valor informado no CodItem “6266 – RESID EXCT.SFH FIN.CONST(EXCT.DES.) ART.16-II RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos concedidos a pessoas naturais para construção de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso II, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do SFH.
Art. 11. O valor informado no CodItem “6280 – RESID EXCT.SFH FIN.REF.AMP. ART.16-III 16. III RES. 4.676” deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso III, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do SFH.
Art. 12. O valor informado no CodItem “6201 – RESID EXCT.SFH FIN.PROD(EXCT.DES.) ART.16-IV RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para produção de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do SFH.
Art. 13. O valor informado no CodItem “6204 – RESID EXCT.SFH FIN.MAT.CONSTRUCAO ART.16-V RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de material para construção, ampliação ou reforma de imóvel residencial em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida, de que trata o art. 16, inciso V, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do SFH.
Art. 14. O valor informado no CodItem “6202 – RESID EXCT.SFH DES.PRG.(MED.TIT.) ART.16-VI RES. 4676” deve corresponder ao valor total dos desembolsos programados, no mês de referência, para liberação até o final dos contratos de financiamento para construção ou produção de imóveis residenciais, de que trata o art. 16, inciso VI, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, exceto os contratados nas condições do SFH.
Art. 15. Os valores a que se refere o CodItem 6202, quando efetivamente desembolsados, devem ser deduzidos desse CodItem e informados:
I – no CodItem 6266, se referentes aos financiamentos de que trata o art. 16, inciso II, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018; ou
II – no CodItem 6201, se referentes aos financiamentos de que trata o art. 16, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Seção III
Do Fator de Multiplicação Aplicável aos Financiamentos Imobiliários Residenciais
Art. 16. O valor informado no CodItem “6205 – RESID FIN.IMOV.ATE 500M S/MULT. EXCT.DES. ART.20 RES. 4676” deve corresponder à soma do valor contábil bruto das seguintes operações, computadas sem o fator de multiplicação 1,2 (um inteiro e dois décimos), referido no art. 20 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018:
I – financiamentos imobiliários para a aquisição ou construção, de que trata o art. 16, incisos I e II, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados a partir de 1º de janeiro de 2019, nos quais o valor de avaliação ou de negociação do imóvel objeto do contrato, o que for maior, não ultrapasse R$500.000,00 (quinhentos mil reais); e
II – financiamentos imobiliários para a produção de unidades residenciais, de que trata o art. 16, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados a partir de 1º de janeiro de 2019, nos quais o valor médio de avaliação ou negociação das unidades do empreendimento objeto do contrato, o que for maior, não ultrapasse R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 17. O valor informado no CodItem “6206 – RESID FIN.IMOV. ATE 500M EFEITO MULT. EXCT.REPASSES” deve corresponder à diferença entre os valores informados nos CodItens 6205 e 6217, de que tratam os arts. 16 e 42, multiplicada por 0,2 (dois décimos).
Parágrafo único. O CodItem mencionado no caput tem como objetivo apurar o efeito da aplicação do fator de multiplicação de que trata o art. 20 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, que não se aplica às operações de repasses e refinanciamentos de que trata o art. 19, § 6º, inciso I, dessa Resolução.
Seção IV
Das Demais Aplicações Admitidas como Financiamentos Imobiliários Residenciais
Art. 18. O valor informado no CodItem “6208 – RESID CH/CCI ART.16-IX RES. 4676” deve corresponder à soma:
I – do valor contábil das cédulas hipotecárias (CHs) e das cédulas de crédito imobiliário (CCIs) representativas de financiamentos imobiliários residenciais, de que trata o art. 16, inciso IX, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, adquiridas antes do mês de referência; e
II – da média aritmética dos saldos diários das CHs e das CCIs representativas de financiamentos imobiliários residenciais, de que trata o art. 16, inciso IX, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, adquiridas no mês de referência.
Art. 19. O valor informado no CodItem “6209 – RESID IMOV. NAO ALIEN ART.16-VII RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil dos imóveis recebidos em liquidação de financiamentos imobiliários residenciais, de que trata o art. 16, inciso VII, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 20. O valor informado no CodItem “6210 – RESID DII APLICADO ART.16-VIII RES. 4676” deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, dos recursos aplicados em depósitos interfinanceiros imobiliários (DIIs), garantidos por financiamentos imobiliários residenciais, de que trata o art. 16, inciso VIII, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 21. O valor informado no CodItem “6113 – RESID SFH CR.JUNTO FCVS. ART.16-X 16. X RES. 4.676” deve corresponder ao valor contábil bruto dos créditos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de que trata o art. 16, inciso X, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 22. O valor informado no CodItem “6109 – RESID SFH CR.DIV.FCVS NOVADA ART.16-XI RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil bruto dos créditos correspondentes às dívidas novadas do FCVS, de que trata o art. 16, inciso XI, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 23. O valor informado no CodItem “6107 – RESID-SFH LH 31 JUL 18 ART.2-VIII R3932” deve corresponder ao valor contábil das letras hipotecárias (LHs) de que trata o art. 2º, inciso VIII, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, adquiridas até 31 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 24 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 24. O valor informado no CodItem “6124 – RESID-SFH LCI 31 JUL 18 ART.2-VIII R3932” deve corresponder ao valor contábil das letras de crédito imobiliário (LCIs) de que trata o art. 2º, inciso VIII, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, adquiridas até 31 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 24 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 25. O valor informado no CodItem “6177 – RESID-SFH ESTOQ. DIF. E PREJ. 31 DEZ 18 ART. 23-I RES. 4676” deve corresponder à soma dos seguintes valores referentes ao mês de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 23, inciso I, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018:
I – os valores referentes aos créditos lançados contra prejuízo, decorrentes de operações no âmbito do SFH, computados para cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, alínea “a”, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010; e
II – a diferença entre os valores dos financiamentos imobiliários com atraso superior a sessenta dias computados como operações no âmbito do SFH para cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, alínea “a”, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, e seus respectivos valores contábeis brutos computados nos termos do art. 19 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 26. O valor informado no CodItem “6178 – RESID-SFH DIF. E PREJ. DED. ART.23-II 23. II RES. 4676” deve corresponder ao valor referido no CodItem 6177, deduzido de 1/72 (um setenta e dois avos) a cada posição mensal a partir de fevereiro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 23, inciso II, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 27. O valor informado no CodItem “6117 – RESID-SFH CRI 31 JUL 18 S/MULT. ART.24 RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil dos certificados de recebíveis imobiliários (CRIs) de que trata o art. 2º, inciso IX, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, computados sem fator de multiplicação, adquiridos até 31 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 24 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 28. O valor informado no CodItem “6139 – RESID-SFH CRI 31 JUL 18 C/MULT. ART.24 RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil dos CRIs de que trata o art. 2º, inciso IX, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, computados com fator de multiplicação, adquiridos até 31 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 24 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 29. O valor informado no CodItem “6143 – RESID-SFH FIN.AQUIS. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 – ART.25 RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, computados com o fator de multiplicação de que trata o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, tendo em vista o disposto no art. 25 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 30. O valor informado no CodItem “6172 – RESID-SFH FIN.CONST. C/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 – ART.25 RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para construção de imóveis residenciais, computados com o fator de multiplicação de que trata o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, tendo em vista o disposto no art. 25 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 31. O valor informado no CodItem “6142 – RESID-SFH FIN.AQUIS. S/MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 – ART.25 RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, computados sem o fator de multiplicação de que trata o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010.
Art. 32. O valor informado no CodItem “6171 – RESID-SFH FIN.CONST. S/ MULT. 31 DEZ 18 ART.11-R3932 – ART.25 RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para construção de imóveis residenciais, computados sem o fator de multiplicação de que trata o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010.
Art. 33. O valor informado no CodItem “6119 – RESID-SFH FIN.AQUIS. C/ MULT. 31 DEZ 18 ART.10-R3932 – ART.25 RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos concedidos para aquisição de imóveis residenciais de que trata o art. 10 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, computados com o fator de multiplicação, tendo em vista o disposto no art. 25 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 34. Os valores informados nos CodItens 6119, 6142, 6143, 6171, 6172, 6177 e 6178 não podem ser informados concomitantemente em outros CodItens.
Art. 35. Os valores informados nos CodItens 6107, 6117, 6119, 6124, 6139, 6143, 6172 e 6178 serão considerados pelo Banco Central do Brasil como aplicações em financiamento imobiliário residencial, para fins de verificação do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, inciso I, alínea “a”, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Seção V
Das Deduções do Cômputo das Aplicações em Financiamentos Imobiliários Residenciais
Art. 36. O valor informado no CodItem “6214 – RESID DII CAPTADO ART.19-6-II RES. 4676” deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, dos DIIs emitidos, garantidos por financiamentos imobiliários residenciais de que trata o art. 16 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 37. O valor informado no CodItem “6122 – RESID-SFH LH EMITIDAS ATE 31 DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil das LHs emitidas até 31 de dezembro de 2018, informadas, nos termos da Carta Circular nº 3.492, de 11 de março de 2011, no CodItem “6122 – SFH LH EMITIDAS-ART.9- II-B RES 3932”.
Art. 38. O valor informado no CodItem “6123 – RESID-SFH LCI EMITIDAS ATE 31 DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil das LCIs emitidas até 31 de dezembro de 2018, informadas, nos termos da Carta Circular nº 3.492, de 2011, no CodItem “6123 – SFH LCI EMITIDAS-ART.9- II-B RES 3932”.
Art. 39. Em caso de alteração das condições das LHs e LCIs emitidas até 31 de dezembro de 2018, seus valores contábeis devem ser informados na forma do art. 40 ou do art. 71, de acordo com o lastro predominante, não podendo ser informados nos CodItens 6122 e 6123.
Art. 40. O valor informado no CodItem “6215 – RESID LH e LCI EMITIDAS ART.19-6-II 19. 6-II RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil das LHs e LCIs emitidas a partir de 1º de janeiro de 2019, cujos lastros sejam compostos, predominantemente, pelas operações de que trata o art. 16 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 41. O valor informado no CodItem “6216 – RESID OP.C/REP.E REF. MAIOR 500M ART.19-6-I RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil das operações de repasses e refinanciamentos destinadas à contratação de financiamentos imobiliários residenciais não elegíveis ao fator de multiplicação de que trata o art. 20 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 42. O valor informado no CodItem “6217 – RESID OP.C/REP.E REF. ATÉ 500M ART.19- 6-I RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil das operações de repasses e refinanciamentos destinadas à contratação de financiamentos imobiliários residenciais elegíveis ao fator de multiplicação de que trata o art. 20 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 43. O valor informado no CodItem “6218 – RESID. LIG MEN. 3ANOS ART.19-6-III RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil das letras imobiliárias garantidas (LIGs) emitidas até 1º de fevereiro de 2024 com prazos de vencimento inferiores a três anos, cujas carteiras de ativos vinculadas aos títulos sejam compostas, predominantemente, pelas operações de que trata o art. 16 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 44. O valor informado no CodItem “6220 – RESID. LIG ART.19-6-IV RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil das LIGs emitidas a partir de 2 de fevereiro de 2024, cujas carteiras de ativos vinculadas aos títulos sejam compostas, predominantemente, pelas operações de que trata o art. 16 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 45. Os valores informados nos CodItens 6122, 6123, 6214, 6215, 6216, 6217, 6218 e 6220 serão deduzidos pelo Banco Central do Brasil do total de aplicações computadas para fins de verificação do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, inciso I, alínea “a”, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, nos termos do art. 19, § 6º, incisos I a III, dessa Resolução.
CAPÍTULO III
DAS APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO RESIDENCIAL
Seção I
Das Aplicações em Financiamentos Imobiliários Não Residenciais
Art. 46. O valor informado no CodItem “6800 – NRESID FIN.AQUIS. ART.17-I RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de imóveis não residenciais, novos, usados ou em construção, de que trata o art. 17, inciso I, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 47. O valor informado no CodItem “6866 – NRESID FIN.CONST(EXCT.DES.) ART.17-II 17. II RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para construção de imóveis não residenciais, de que trata o art. 17, inciso II, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 48. O valor informado no CodItem “6880 – NRESID FIN.REF.AMP. ART.17-III RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis não residenciais, novos ou usados, de que trata o art. 17, inciso III, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 49. O valor informado no CodItem “6801 – NRESID FIN.PROD(EXCT.DES.) ART.17-IV 17. IV RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para produção de imóveis não residenciais, de que trata o art. 17, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 50. O valor informado no CodItem “6804 – NRESID FIN.MAT.CONSTRUCAO ART.17-V RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de material para a construção, reforma ou ampliação de imóveis não residenciais, de que trata o art. 17, inciso V, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 51. O valor informado no CodItem “6802 – NRESID DES.PRG.(MED.TIT.) ART.17-VI 17. VI RES. 4676” deve corresponder ao valor total dos desembolsos programados, no mês de referência, para liberação até o final dos contratos de financiamento para construção ou produção de imóveis não residenciais, de que trata o art. 17, inciso VI, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 52. Os valores a que se refere o CodItem 6802, quando efetivamente desembolsados, devem ser deduzidos desse CodItem e informados:
I – no CodItem 6866, se referentes aos financiamentos de que trata o art. 17, inciso II, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018; ou
II – no CodItem 6801, se referentes aos financiamentos de que trata o art. 17, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Seção II
Das Demais Aplicações Admitidas como Financiamentos Imobiliários Não Residenciais
Art. 53. O valor informado no CodItem “6805 – NRESID CH/CCI ART.17-XI RES. 4676” deve corresponder à soma:
I – do valor contábil das CHs e das CCIs representativas de financiamentos imobiliários não residenciais, de que trata o art. 17, inciso XI, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, adquiridas antes do mês de referência; e
II – da média aritmética dos saldos diários das CHs e das CCIs representativas de financiamentos imobiliários não residenciais, de que trata o art. 17, inciso XI, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, adquiridas no mês de referência.
Art. 54. O valor informado no CodItem “6810 – NRESID IMOV.NAO ALIEN ART.17-VII 17. VII RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil dos imóveis recebidos em liquidação de financiamentos imobiliários não residenciais, de que trata o art. 17, inciso VII, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 55. O valor informado no CodItem “6830 – NRESID FIN.PROJ.INVEST.CONCES. SAN. ART.17-VIII RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos a projetos de investimento de concessionárias privadas do setor de saneamento, de que trata o art. 17, inciso VIII, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 56. O valor informado no CodItem “6831 – NRESID FIN.OB.INFRA LOT. URB. ART.17-IX 17. IX RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para obras de infraestrutura em loteamentos urbanos, de que trata o art. 17, inciso IX, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 57. O valor informado no CodItem “6838 – NRESID DII APLICADO ART.17-X RES. 4676” deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, dos recursos aplicados em DIIs, garantidos por financiamentos imobiliários não residenciais, de que trata o art. 17, inciso X, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 58. O valor informado no CodItem “6707 – NRESID-IMERC LH 31 JUL 18 ART.3-VIII 3ºVIII R3932” deve corresponder ao valor contábil das LHs de que trata o art. 3º, inciso VII, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, adquiridas até 31 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 24 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 59. O valor informado no CodItem “6722 – NRESID-IMERC LCI 31 JUL 18 ART.3- 3º VII R3932” deve corresponder ao valor contábil das LCIs de que trata o art. 3º, inciso VII, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, adquiridas até 31 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 24 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 60. O valor informado no CodItem “6777 – NRESID-IMERC ESTOQ. DIF. E PREJ. 31 DEZ 18 ART. 23-I RES. 4676” deve corresponder à soma dos seguintes valores referentes ao mês de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 23, inciso I, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018:
I – os valores referentes aos créditos lançados contra prejuízo, decorrentes de operações contratadas a taxas de mercado, computados para fins de cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010; e
II – a diferença entre os valores dos financiamentos imobiliários com atraso superior a sessenta dias, computados como operações contratadas a taxas de mercado para cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, e seus respectivos valores contábeis brutos computados nos termos do art. 19 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 61. O valor informado no CodItem “6778 – NRESID-IMERC DIF. E PREJ. DED. ART.23-II 23. II RES. 4676” deve corresponder ao valor referido no CodItem 6777, deduzido de 1/72 (um setenta e dois avos) a cada posição mensal a partir de fevereiro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 23, inciso II, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 62. O valor informado no CodItem “6730 – NRESID-IMERC CRI 31 JUL 18 – ART.24 24. RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil dos CRIs de que trata o art. 3º, inciso XVI, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, adquiridos até 31 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 24 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 63. O valor informado no CodItem “6716 – NRESID-IMERC FIN. C/ MULT 31 DEZ 18 ART.10-R3932 – ART.25 RES. 4676”, deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para a aquisição de imóveis residenciais de que trata o art. 10 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932, de 2010, computados com fator de multiplicação, tendo em vista o disposto no art. 25, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 64. O valor informado no CodItem “6840 – EMP.GAR.COMP. ATE 30 JUN 21 – ART.17- XII RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil bruto dos empréstimos garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis que compartilham garantia com operações de crédito elegíveis para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, contratados até 12 de novembro de 2020 com base na Resolução CMN nº 4.837, de 21 de julho de 2020.
Art. 65. Os valores informados nos CodItens 6716, 6777 e 6778 não podem ser informados concomitantemente em outros CodItens.
Art. 66. Os valores informados nos CodItens 6707, 6716, 6722, 6730, 6778 e 6840 e serão considerados pelo Banco Central do Brasil como aplicações em financiamento imobiliário não residencial, para fins de verificação do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, inciso I, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Seção III
Das Deduções do Cômputo das Aplicações em Financiamentos Imobiliários Não Residenciais
Art. 67. O valor informado no CodItem “6814 – NRESID DII CAPTADO ART.19-6-II RES. 4676” deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, dos DIIs emitidos, garantidos por financiamentos imobiliários não residenciais de que trata o art. 17 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 68. O valor informado no CodItem “6719 – NRESID-IMERC LH EMITIDAS 31 DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil das LHs emitidas até 31 de dezembro de 2018, e informadas, nos termos da Carta Circular nº 3.492, de 2011, no CodItem “6719 – IMERC LH EMITIDAS- ART9 – II-B RES 3932”.
Art. 69. O valor informado no CodItem “6720 – NRESID-IMERC LCI EMITIDAS 31 DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil das LCIs emitidas até 31 de dezembro de 2018, e informadas, nos termos da Carta Circular nº 3.492, de 2011, no CodItem “6720 – IMERC LCI EMITIDAS- ART9 II-B RES 3932”.
Art. 70. Em caso de alteração das condições das LHs e LCIs emitidas até 31 de dezembro de 2018, seus valores contábeis devem ser informados na forma do art. 40 ou do art. 71, de acordo com o lastro predominante, não podendo ser informados nos CodItens 6719 e 6720.
Art. 71. O valor informado no CodItem “6816 – NRESID LH e LCI EMITIDAS ART.19-6-II 19. 6-II RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil das LHs e LCIs emitidas a partir de 1º de janeiro de 2019, cujos lastros sejam compostos, predominantemente, pelas operações de que trata o art. 17 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 72. O valor informado no CodItem “6817 – NRESID OP.C/REP.E REF. ART.19-6-I RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil das operações de repasses e refinanciamentos destinadas à contratação de financiamentos imobiliários não residenciais, de que trata art. 19, § 6º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 73. O valor informado no CodItem “6818 – NRESID LIG MEN. 3ANOS ART.19-6-III 19. 6-III RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil das LIGs emitidas até 1º de fevereiro de 2024 com prazos de vencimento inferiores a três anos, cujas carteiras de ativos vinculadas aos títulos sejam compostas, predominantemente, pelas operações de que trata o art. 17 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 74. O valor informado no CodItem “6820 – NRESID LIG ART.19-6-IV RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil das LIGs emitidas a partir 2 de fevereiro de 2024, cujas carteiras de ativos vinculadas aos títulos sejam compostas, predominantemente, pelas operações de que trata o art. 17 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 75. Os valores informados nos CodItens 6719, 6720, 6814, 6816, 6817, 6818 e 6820 serão deduzidos pelo Banco Central do Brasil do total de aplicações computadas para fins de verificação do atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, inciso I, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, nos termos do art. 19, § 6º, incisos I a III, dessa Resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76. O valor informado no CodItem “6219 – RESID CONTROLE ESTOQ. PREJ. ART. 19. 3 RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil bruto, na data imediatamente anterior ao lançamento contra prejuízo, dos financiamentos imobiliários residenciais descritos no art. 16 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, lançados contra prejuízo há menos de cinco anos, cujos processos de execução judicial ou extrajudicial não tenham sido concluídos, tendo em vista o disposto no art. 19, § 3º, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 77. O valor informado no CodItem “6819 – NRESID CONTROLE ESTOQ. PREJ. ART. 19. 3 RES. 4676” deve corresponder ao valor contábil bruto, na data imediatamente anterior ao lançamento contra prejuízo, dos financiamentos imobiliários não residenciais descritos no art. 17 da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, lançados contra prejuízo há menos de cinco anos, cujos processos de execução judicial ou extrajudicial não tenham sido concluídos, tendo em vista o disposto no art. 19, § 3º, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 78. Para efeito do disposto no art. 21, § 1º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, os percentuais de aplicação utilizados no cômputo da média aritmética terão como base a regra vigente na data de sua apuração.
Art. 79. O valor contábil bruto referido nesta Instrução Normativa deve ser apurado segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), sem dedução de provisão para perdas, nem acréscimo de parcelas a liberar, conforme o disposto no art. 19, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 80. Os recursos correspondentes aos valores dos desembolsos de que tratam os CodItens 6102, 6202 e 6802 devem estar representados por títulos de emissão do Tesouro Nacional, pertencentes à carteira própria da instituição, que permanecerão indisponíveis em conta específica no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), enquanto computados para fins de atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 15, inciso I, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.
Art. 81. Os títulos de emissão do Tesouro Nacional de que trata o art. 80 serão considerados pelos respectivos preços de lastro admitidos pelo Banco Central do Brasil em operações compromissadas intradiárias, nos termos da regulamentação aplicável.
Art. 82. As operações de financiamento imobiliário cujo saldo devedor seja atualizado pela remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança podem ser remuneradas pela remuneração adicional de que tratam as alíneas “a” e “b”, inciso II, do art. 12, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, combinada com taxa de juros prefixada, não representando essa estrutura remuneratória violação ao disposto no art. 5º, inciso I, da Circular nº 2.905, de 30 de junho de 1999.
Art. 83. Para efeito do cálculo do percentual de 80% (oitenta por cento) do rendimento dos depósitos de poupança a que está sujeita a atualização dos recursos não aplicados na forma estabelecida no art. 15, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, e recolhidos, em cada apuração mensal, ao Banco Central do Brasil, na forma do art. 21 da mesma Resolução, será observado o rendimento dos depósitos de poupança com crédito mensal de rendimentos, conforme definido nos arts. 12 da Lei nº 8.177, de 1991, e 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993.
Art. 84. O cálculo da remuneração do valor a ser transferido ao vendedor nas operações de financiamento para aquisição de imóvel, de que trata o art. 22 da Resolução nº 4.676, de 2018, deve ser efetuado:
I – conforme a sistemática de que tratam os arts. 12 da Lei nº 8.177, de 1991, e 7º da Lei nº 8.660, de 1993; e
II – com base no rendimento dos depósitos de poupança com crédito mensal de rendimentos, pro rata temporis, com data de aniversário:
a) na data de assinatura do contrato de financiamento à aquisição; ou
b) no dia 1º do mês seguinte, no caso de financiamentos à aquisição contratados nos dias 29, 30 e 31, tendo em vista o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.177, de 1991.
Parágrafo único. No cálculo pro rata temporis da remuneração de que trata o caput deve ser considerado:
I – para a remuneração básica pela Taxa Referencial (TR), o número de dias úteis, conforme estabelecido no art. 2º da Circular nº 2.456, de 28 de julho de 1994; e
II – para a remuneração adicional, o número de dias corridos, tendo em vista as disposições dos arts. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.177, de 1991, e 7º da Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021.
Art. 85. Para fins de prestação das informações de que tratam os arts. 40 e 71, a predominância do lastro das LHs e LCIs, segundo as categorias “residencial” e “não residencial”, deve ser apurada mensalmente com base nos valores contábeis brutos das operações de financiamento imobiliário passíveis de utilização para atendimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança.
Art. 86. Para fins de atendimento da exigibilidade de que trata a alínea “a”, inciso I, do art. 15, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, consideram-se como residenciais os financiamentos imobiliários para construção ou produção de imóvel ou empreendimento de uso misto, desde que no máximo 20% da respectiva área construída tenha destinação não residencial.
Art. 87. Não é admitida a prestação de informação nos seguintes CodItens:
I – 6103, 6106, 6110, 6114, 6115, 6116, 6118, 6120, 6136, 6137, 6138, 6140, 6141, 6144, 6145, 6146, 6147, 6148, 6149, 6150, 6151, 6152, 6155, 6156, 6159, 6160, 6161, 6167, 6168, 6169, 6170, 6173, 6174, 6175 e 6176, relativos às operações no âmbito do SFH, admitidas nos termos da Resolução CMN nº 3.932, de 2010;
II – 6700, 6701, 6702, 6703, 6704, 6706, 6708, 6712, 6713, 6714, 6715, 6717, 6723, 6724, 6725, 6726, 6727, 6728 e 6729, relativos às operações a taxas de mercado, admitidas nos termos da Resolução CMN nº 3.932, de 2010; e
III – 6906, relativo às disponibilidades financeiras.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à retificação de informações relativas aos meses de referência anteriores a janeiro de 2019.
Art. 88. A remessa das informações ao Banco Central do Brasil destinadas à verificação do cumprimento do direcionamento de que trata o art. 1º deve ser efetuada por meio da mensagem “RCO0002 – IF informa demonstrativo”, do grupo de serviços recolhimento compulsório (RCO), do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), observando-se, a partir da posição relativa ao mês de fevereiro de 2024, os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 89. Para fins do disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) acompanhará a conduta das instituições no envio das informações de que tratam os artigos 1º e 88 desta Instrução Normativa e dará tratamento idêntico ao relacionado ao envio de informações associadas ao recolhimento compulsório sobre os recursos de depósitos de poupança.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 90. Ficam revogadas:
I – a Carta Circular nº 3.560, de 28 de junho de 2012;
II – a Instrução Normativa BCB nº 4, de 10 de agosto de 2020; e
III – a Instrução Normativa BCB nº 64, de 23 de dezembro de 2020.
Art. 91. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
RENATO KIYOTAKA UEMA
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro

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