A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador, na capital mineira, em razão de ameaças verbais, via mensagem pelo WhatsApp, feitas por ele à supervisora. Em algumas mensagens ameaçadoras, o ex-empregado chegou a afirmar: “você não sabe de onde eu vim” e “não sabe com quem está falando”. Já outras mensagens, que também fazem parte do boletim de ocorrência juntado ao processo trabalhista, mostram falas sobre caixão, velas pretas, remetendo à morte.
No processo, o trabalhador afirmou que foi dispensado em 14/10/2022, não tendo a empregadora, que é uma empresa de conservação e limpeza, informado o motivo da dispensa por justa causa. Alegou que a medida foi indevida, pela ausência de imediatidade e de gradação pedagógica da pena. Ele pediu, então, a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com a condenação ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.
Mas, na defesa, a empresa alegou que a dispensa foi realizada conforme o artigo 482, “j”, da CLT. Informou ainda que o ex-empregado teve ciência de que a justa causa se deu em razão de ameaças feitas por ele à supervisora. Documento assinado por um representante da empresa e por duas testemunhas demonstrou que o ex-empregado foi dispensado pela “realização de ameaças contra a integridade física e moral de colegas de trabalho, com realização de ofensas e xingamentos, inclusive por meio de aplicativos de comunicação on-line (WhatsApp)”.
Serviu ainda como prova o print da conversa entre o ex-empregado e a supervisora. O documento demonstrou o tom agressivo por parte do trabalhador, além das ameaças feitas em vários trechos das mensagens.
Para a juíza Luciane Parma Pinto, que julgou o caso no período em que atuou na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a prova documental demonstrou que o trabalhador atuou de forma hostil e desrespeitosa, bem como fez ameaças contra a superiora hierárquica, tumultuando o ambiente de trabalho.
“Assim, resta afastada a alegação do ex-empregado de que não ameaçou a superiora em momento algum, mas apenas desabafou a indignação pela falta de posicionamento quanto a questões que ela deveria solucionar, mas se mantinha inerte”, pontuou a julgadora.
Para a magistrada, foi provada a falta grave apontada pela empresa. No entendimento da julgadora, não foi verificada, no caso, desproporcionalidade entre a falta constatada e a penalidade aplicada.
“Isso porque se revela nítida a conduta antiética do trabalhador, o que torna injustificável exigir da empresa manter no quadro um empregado que decaiu da confiança, na medida em que as irregularidades cometidas foram graves o suficiente para romper a fidúcia necessária à manutenção do contrato”.
Segundo a sentença, o requisito da imediatidade foi observado pela empregadora, considerando que as ameaças ocorreram em 4/10/2022 e a dispensa ocorreu em 14/10/2022.
“Neste contexto, reconheço a rescisão contratual por justa ocorrida em 14/02/2022 e, via de consequência, julgo improcedente o pedido de reversão em dispensa imotivada e, consequentemente, o pedido de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada”, concluiu a magistrada. Houve recurso, mas os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. O processo já foi arquivado definitivamente.
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TRT3