A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao trabalhador que teve desrespeitado o direito de se ausentar do serviço pelo falecimento da mãe. A empresa terá que pagar também mais uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pela não concessão das férias por longo período. A decisão é da juíza Luciene Tavares Teixeira Scotelano, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Sabará.
Para o profissional, a empresa violou a regra do artigo 473 da CLT ao determinar que ele voltasse a trabalhar logo após o sepultamento da mãe. A alegação do ex-empregado foi confirmada por uma testemunha. Pelo depoimento da testemunha, o supervisor buscou o trabalhador para prestar serviço no dia seguinte ao enterro em caráter de urgência. O trabalhador pleiteou também o pagamento de indenização por dano existencial, tendo em vista a ausência de concessão das férias devidas ao longo do contrato de trabalho. Afirmou que tal situação, além de lhe acarretar dano físico, impediu que ele tivesse convívio social, violando, portanto, direitos personalíssimos.
Para a juíza, ficou demonstrado que não houve a escorreita fruição da “licença nojo”, termo de origem portuguesa que tem como significado o luto. Segundo a sentença, o artigo 473, I, da CLT confere ao empregado o direito de se ausentar do trabalho sem prejuízo de salário, no caso de falecimento de ascendente, por até dois dias consecutivos.
A julgadora ressaltou que ficou provada a inobservância da norma, uma vez que o trabalhador foi acionado para o trabalho no dia seguinte ao sepultamento da mãe. “Desse modo, reputo que exigir do empregado que trabalhe durante o gozo de licença nojo, em momento de extrema tristeza, constitui manifesta ofensa aos direitos da personalidade, sendo inconteste que o fato atenta contra a dignidade e integridade psíquica do reclamante, causando evidente abalo”, concluiu.
Com relação ao dano existencial, a julgadora explicou que é espécie do gênero dano imaterial, cujo enfoque está em pesquisar as lesões existenciais, ou seja, aquelas voltadas ao projeto de vida (autorrealização – metas pessoais, desejos, objetivos, etc.) e de relações interpessoais do indivíduo.
“Na seara juslaboral, o dano existencial, também conhecido como dano à existência do trabalhador, visa examinar se a conduta patronal se faz excessiva ou ilícita a ponto de imputar ao trabalhador prejuízos de monta no que toca ao descanso e convívio social e familiar”, completou.
No caso, a juíza ponderou que a não concessão das férias por longo período resultou, indiscutivelmente, em medida que suprimiu ou limitou as atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente de trabalho, o que ocasionou a existência de danos morais. “Ademais, houve descumprimento reiterado das normas de segurança e saúde do trabalho, sujeitando o trabalhador ao prejuízo contra a saúde física e mental”, destacou.
Segundo a magistrada, a Constituição da República assegura o direito à reparação como pura consequência da violação dos direitos extrapatrimoniais (artigo 5º, X), de modo que a comprovação do dano moral se dá por simples presunção legal, na forma dos artigos 212, IV, do Código Civil e 374, IV, do Código de Processo Civil.
Para a julgadora, o arbitramento da compensação por dano moral deve observar a gravidade e a extensão do dano, para reparar adequadamente a vítima, bem como o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar a reincidência do agente (artigo 223-G da CLT). “Contudo, não pode ser exorbitante, a ponto de transformar-se em medida de enriquecimento sem causa do titular do direito”, concluiu a magistrada, julgando procedentes os pedidos e arbitrando o pagamento de indenizações por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pelo dano existencial, e de R$ 10 mil, pela não concessão da licença luto, totalizando R$ 20 mil. Não houve recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.
Processo PJe: 0010113-81.2021.5.03.0094,
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TRT-3