Dispõe sobre o Serviço de Acompanhamento Familiar para Inclusão Social e Produtiva (SAFISP), de que trata o artigo 6º do Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017, alterado pelo Decreto nº 11.583, de 28 de agosto de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023 e pelo artigo 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Dispor acerca dos parâmetros e critérios para a execução do Serviço de Acompanhamento Familiar para a Inclusão Social e Produtiva (SAFISP) no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais – Programa Fomento Rural.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 2º O SAFISP constitui serviço de planejamento, articulação, mobilização, orientação, capacitação e acompanhamento técnico e social das famílias beneficiárias do Programa de Fomento Rural ou, quando couber, de outros programas que promovam inclusão social e produtiva e segurança alimentar e nutricional, na forma da legislação.
Art. 3º A execução do SAFISP tem como objetivos:
I – promover a cidadania através de ações de inclusão social que articulem, orientem, capacitem e/ou viabilizem o acesso às políticas públicas voltadas para a redução das vulnerabilidades e fortalecimento da autonomia dos beneficiários;
II – ampliar a segurança alimentar e nutricional das famílias atendidas pelo Programa Fomento Rural; e
III – promover ações que visem diversificar as oportunidades das famílias beneficiárias do Programa Fomento Rural, a partir de projetos produtivos, social e ambientalmente sustentáveis, que podem incluir atividades agropecuárias, extrativistas, de beneficiamento e transformação, de artesanato, de confecção, de comércio, de oferta de serviços, entre outras.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 4º O executor do SAFISP, no âmbito do Programa Fomento Rural, deverá atuar de modo a:
I – estimular a diversificação das oportunidades, através de diferentes atividades geradoras de produção e renda, sejam elas fruto da potencialização das capacidades e dos ativos já existentes ou de propostas inovadoras, visando aumentar a resiliência e a autonomia das famílias beneficiárias;
II – estimular o desenvolvimento, com observância dos princípios da produção agroecológica, conforme artigo 2º do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, buscando a adoção de sistemas produtivos sustentáveis e o incentivo à produção de alimentos saudáveis e que observem a capacidade de captação e armazenamento de água na propriedade, quando se tratar de atividades agropecuárias;
III – estabelecer dinâmica de construção dialógica do projeto produtivo com a(s) família(s) beneficiária(s), considerando principalmente o conjunto dos seus objetivos;
IV – articular os objetivos da família com as possibilidades socioeconômicas, as condições ambientais disponíveis no território e as restrições tecnológicas, com vistas à proposição de projetos produtivos adaptados ao meio em que se desenvolverão;
V – estimular projetos produtivos que respeitem as especificidades socioculturais das famílias beneficiárias, principalmente de públicos de povos e comunidades tradicionais;
VI – fortalecer mercados locais e circuitos curtos de comercialização de produtos, bem como as oportunidades de inserção em programas de compras públicas, se for o caso;
VII – incentivar a participação dos beneficiários em processos organizativos, formais ou informais;
VIII – estimular a participação ativa de mulheres e jovens, tanto na concepção quanto no desenvolvimento das atividades definidas no projeto; e
IX – estimular a capacitação social, educacional, técnica, profissional e/ou promotora de cidadania dos beneficiários do Programa.
CAPÍTULO III
DO EXECUTOR DO SAFISP
Art. 5º Para viabilizar a execução do SAFISP, serão celebradas parcerias com:
I – estados, distrito federal e municípios e consórcios públicos;
II – serviços sociais autônomos;
III – organizações da sociedade civil;
IV – entidades executoras contratadas no âmbito do Programa Cisternas, conforme disposto na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e no Decreto nº 9.606, de 10 de dezembro de 2018;
IV – universidades federais;
V – institutos federais de educação, ciência e tecnologia; ou
VI – outras entidades ou instituições capacitadas que prestem assessoria técnica.
Parágrafo único. As parcerias de que tratam o caput poderão ser firmadas por meio de acordos de cooperação técnica, termos de execução descentralizada, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, e poderão envolver repasse de recursos para o custeio do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 6º A execução do SAFISP deverá ser realizada por equipes multidisciplinares com competência e/ou experiência de atuação em:
I – planejamento, articulação, mobilização, orientação e acompanhamento técnico e social de projetos produtivos sustentáveis de diferentes tipos junto a famílias do meio rural, inclusive de povos e comunidades tradicionais;
II – mobilização e articulação com outras políticas públicas necessárias à redução das vulnerabilidades das famílias;
III – orientação dos membros das famílias beneficiárias no que diz respeito à emissão de documentos de identificação, e inscrição ou cadastro em programas sociais de modo a garantir acesso à cidadania e políticas públicas, além de acesso a serviços de atendimento social; e
IV – elaboração de projetos produtivos sustentáveis para estruturação e/ou aperfeiçoamento da produção familiar.
Art. 7º O SAFISP incluirá, no mínimo, as seguintes atividades:
I – planejamento, mobilização e articulação com outras políticas públicas;
II – diagnóstico da comunidade;
III – diagnóstico familiar;
IV – elaboração do projeto produtivo;
V – acompanhamento técnico e social regular do projeto produtivo; e
VI – desenvolvimento de atividades coletivas de orientação, capacitação e/ou trocas de experiências sobre temas considerados relevantes para a consolidação do projeto produtivo ou para a promoção da cidadania.
§ 1º A etapa de planejamento, articulação e mobilização consiste na obtenção de informações sobre o território em questão e as famílias que dele fazem parte e inclui:
I – o diálogo junto aos representantes das organizações locais da sociedade civil e do poder público local; e
II – o envolvimento ativo de instituições locais que possam contribuir para o acesso aos serviços de assistência social, educação e saúde e de outras políticas públicas.
§ 2º Na etapa de planejamento e mobilização, a partir de orientação da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN), devem ser identificadas as famílias com perfil para o Programa e as comunidades onde residem, priorizando aquelas em situação de maior vulnerabilidade social e/ou insegurança alimentar e nutricional, levando-se em conta as capacidades logísticas e de atendimento do executor do SAFISP.
§ 3º O diagnóstico da comunidade consiste no conhecimento das características da comunidade para compreensão da dinâmica socioeconômica local de modo a subsidiar a elaboração de um projeto produtivo coerente, viável e sustentável.
§ 4º O diagnóstico familiar se trata de um processo de diálogo entre a família e o técnico executor de SAFISP visando a elaboração do projeto produtivo e de orientação dos serviços a serem acessados, se for o caso.
§ 5º O diagnóstico familiar consiste em mapear e caracterizar:
I – a família e seus membros:
II – a unidade de produção e as condições socioeconômicas disponíveis;
III – as possibilidades de acesso aos fatores de produção, incluindo o potencial de captação e armazenamento de água, se for o caso; e
IV – a identificação de como a família pode superar suas vulnerabilidades, considerando seu potencial e conhecimento, de forma a possibilitar a elaboração de um projeto produtivo adequado às necessidades alimentares e de renda e aos anseios da família.
§ 6º A elaboração do projeto produtivo terá como objetivo:
I – promover a melhoria na segurança alimentar e nutricional;
II – incrementar a renda e o patrimônio dos beneficiários;
III – melhorar os indicadores sociais e ambientais; e
IV – aumentar a produção, quando for o caso.
§ 7º A elaboração do projeto produtivo deverá considerar:
I – os objetivos gerais do Programa Fomento Rural;
II – os princípios dispostos no art. 4º;
III – os objetivos da família, suas experiências e condições disponíveis;
IV – as condições e necessidades alimentares da família;
V – a necessidade de novos investimentos;
VI – as restrições climáticas, ambientais e tecnológicas observadas; e
VII – as iniciativas ou programas de desenvolvimento local e territorial implementadas pelo poder local municipal e/ou estadual.
§ 8º Caso o SAFISP seja prestado por entidades executoras contratadas no âmbito do Programa Cisternas, conforme disposto na Lei nº 12.873, de 2013, e no Decreto nº 9.606, de 2018, a elaboração do projeto produtivo deverá ser realizada junto às famílias de forma a promover o desenvolvimento de projetos conjuntos visando a produção e captação e armazenamento de água.
§ 9º O desenvolvimento de atividades coletivas de orientação e capacitação deverão incluir temas relacionados à promoção de cidadania e/ou para a implementação e gestão do projeto produtivo.
Art. 8º Todas as etapas referentes à execução do serviço deverão ser devidamente documentadas e atestadas pela equipe executora do SAFISP e por integrante da família atendida.
§ 1º A SESAN definirá através de Instrução Normativa a documentação que deverá ser inserida em sistema informatizado do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para fins de pagamento do recurso não reembolsável.
§ 2º Caso ocorra indisponibilidade do sistema informatizado, a SESAN estabelecerá o procedimento para o recebimento da documentação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS