Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações do Orçamento de Investimento, no exercício de 2024, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições estabelecidas no art. 36 do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 52 a 67 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (LDO-2024) e no art. 7º da Lei nº 14.822, de 17 de 22 janeiro de 2024 (LOA-2024), resolve:
Art. 1º As solicitações de alterações do Orçamento de Investimento das empresas estatais federais para 2024, inclusive as de fontes de financiamento, serão regidas pela presente Portaria.
Art. 2º Os créditos adicionais ao Orçamento de Investimento deverão observar o disposto no 7ºda Lei nº14.822, de 22 de janeirode 2024, Lei Orçamentária de 2024, e independentemente da origem da fonte utilizada para viabilizá-los, serão classificados nas seguintes espécies:
I-suplementares, os destinados à alteração de despesa de subtítulo constante da Lei Orçamentária Anual;
II-especiais, os destinados a despesas para as quais não há dotação na Lei Orçamentária Anual; e
III-extraordinários, os destinados ao atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes.
§ 1º Cada proposta de projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 2º O crédito extraordinário, em sendo aprovado, será aberto por meio de Medida Provisória, observadas as restrições constitucionais, sendo vedada a criação de novo código e título para ação já existente na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º A solicitação para abertura de crédito adicional suplementar e especial deverá ser feita pela empresa estatal mediante inserção dos dados, exclusivamente, no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, de acordo com a “Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias” constante do anexo a esta Portaria.
§ 1º A proposta de abertura de créditos deverá ser encaminhada à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas das Estatais por intermédio do ministério setorial, acompanhada das justificativas.
§ 2º Caberá à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas das Estatais verificar se o pleito em questão é compatível com a meta de resultado primário aprovada para o conjunto das empresas estatais, nos termos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, bem como apontar eventual necessidade de reprogramação do Programa de Dispêndios Globais (PDG-2024), aprovado por meio do Decreto nº 11.814, de 05 de dezembro de 2023.
§ 3º Os pedidos de crédito devem observar os seguintes prazos:
I- até o dia 30 de agosto de 2024, os créditos suplementares e especiais que dependam de autorização legislativa; e
II- até 31 de outubro de 2024, os créditos suplementares de competência do Poder Executivo, autorizados no art. 7º da Lei Orçamentária de 2024.
§ 4º As propostas de abertura de créditos que tenham fontes de financiamento oriundas de repasses da União em exercícios anteriores ou inscritos em “Restos a Pagar” devem indicar os instrumentos legais que destinaram os respectivos recursos nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 5º A empresa proponente de créditos adicionais deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas das Estatais o número do respectivo pedido gerado pelo SIOP, por meio do endereço eletrônico [email protected].
§ 6º Na hipótese de a abertura de crédito ser financiada com o cancelamento de dotações aprovadas em outras ações, a empresa deverá encaminhar informações diretamente no SIOP sobre os efeitos das respectivas alterações no seu desempenho no exercício de 2024.
Art. 4º As empresas poderão solicitar, até 22 de novembro de 2024, nos termos do inciso II do § 1º do art. 52 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, modificações referentes a:
I – fontes de financiamento;
II – identificadores de uso;
III – identificadores de resultado primário;
IV – esferas orçamentárias;
V – as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
VI -ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
Parágrafo único. As solicitações deverão ser feitas por intermédio do ministério setorial exclusivamente no SIOP, acompanhada das pertinentes justificativas.
Art. 5º As metas físicas relativas aos projetos constantes de créditos adicionais deverão ser informadas ou atualizadas a cada solicitação de crédito especial ou suplementar no SIOP.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISA VIEIRA LEONEL
ANEXO
(exclusivo para assinantes)