RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.039, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera a Resolução nº 4.624, de 5 de março de 2015, que regulamenta a contratação e manutenção de seguros no âmbito das concessões ferroviárias, o Capítulo VI da Resolução nº 5.990, de 20 de setembro de 2022, que institui o Registro Nacional do Agente Transportador Ferroviário de Cargas e regulamenta a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração de infraestrutura por Agente Transportador Ferroviário (ATF), e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL – 006, de 8 de fevereiro de 2024, e no que consta dos processos nº 50500.024484/2020-71 e 50500.287095/2022-17, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 4.624, de 5 de março de 2015, nos seguintes termos:
“Art. 1º ………………………………..
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se também às subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observado o disposto no § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.” (NR)
“Art. 2º …………………………………
II – apólice: documento que formaliza a contratação de seguro, bem como estabelece os direitos e as obrigações da seguradora e do segurado e discrimina as garantias contratadas;
…………………………………………….
IV – apólice coletiva: documento que formaliza a contratação de seguro para duas ou mais empresas, com a possibilidade de inclusão do Poder Concedente e da subconcedente na apólice;
…………………………………………….
XX – segurado: pessoa jurídica sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro;
…………………………………………….
XXII – sinistro: ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do contrato de seguro;
XXIII – terceiro: qualquer pessoa física ou jurídica prejudicada por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao segurado que, para efeito de cobertura, não se caracterize como Poder Concedente;
…………………………………………….
XXV – URS: unidade referencial de sanção definida no contrato de concessão; e
XXVI – beneficiário: pessoa designada para receber a indenização, na hipótese de ocorrência de sinistro.” (NR)
“Art. 3º …………………………………
…………………………………………….
III – informar à ANTT, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da formalização junto à seguradora, sobre eventual alteração das condições das apólices de seguros, as quais não devem conflitar com as disposições desta Resolução, exceto se ocorrerem com fundamento no disposto no art. 9º-A.
…………………………………………….
V – responsabilizar-se pelos danos causados a terceiros, em razão da falta de abrangência ou das omissões do seguro contratado, inclusive pelos riscos excluídos ou sem cobertura securitária, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro;
VI – informar à ANTT, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação à seguradora, incidente suscetível de agravar o risco coberto.
VII – decidir pelas eventuais exclusões de riscos nas apólices contratadas, desde que mantidas as coberturas mínimas estabelecidas nos arts. 6º a 9º desta Resolução.
§ 1º A vigência do Seguro de Riscos de Engenharia poderá ser inferior a 12 (doze) meses quando a duração das obras for inferior a esse prazo.
§ 2º A concessionária deverá ter seu risco analisado quando da contratação do seguro.
§ 3º O valor do LMG deverá ser expresso em moeda corrente nacional.” (NR)
“Art. 4º …………………………………
I – responsabilidade civil do transportador ferroviário – cargas – RCTF-C;
II – responsabilidade civil geral – RCG;
III – riscos operacionais e/ou nomeados – RO; e
IV – riscos de engenharia – RE, quando na execução de projetos ferroviários de grande porte, nos termos da Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Não compete à concessionária a contratação do seguro de que trata o inciso IV deste artigo para os casos de projetos de interesse de terceiros, nos termos da Resolução nº 5.956, de 2021, ou outra que vier a substituí-la.
…………………………………………….
§ 3º A contratação do seguro de que trata o inciso IV poderá ser realizada pelo prestador de serviços contratado pela concessionária para a execução de projetos de interesse da concessionária, nos termos da Resolução nº 5.956, de 2021, desde que a concessionária figure como segurada ou beneficiária e que sejam observados os requisitos constantes desta Resolução, permanecendo a responsabilidade da concessionária sobre a obrigação contratada com terceiros perante o Poder Concedente.” (NR)
“Art. 5º-A. A contratação dos seguros de RCG e de RO poderá ser substituída por outros meios alternativos de garantia pré-aprovados pelo autorregulador ferroviário, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica às concessionárias associadas ao autorregulador ferroviário.” (NR)
“Art. 6º O seguro de RCTF-C deverá garantir a indenização até o valor da mercadoria transportada, constante do conhecimento de transporte ou documento fiscal equivalente e cobrir, no mínimo, os seguintes riscos:
I – prejuízos decorrentes diretamente de colisão, capotagem, abalroamento, tombamento ou descarrilamento de vagão ou de toda a composição ferroviária;
…………………………………………….” (NR)
“Art. 7º O seguro de RCG deverá garantir à concessionária, quando responsabilizada por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações a que for obrigada a pagar a título de reparação de danos materiais, corporais ou morais causados a terceiros, abrangendo no mínimo:
…………………………………………….
III – danos decorrentes de acidentes ferroviários, nos termos da Resolução nº 5.902, de 21 de julho de 2020, ou outra que vier a substituí-la;
…………………………………………….
Parágrafo único. O seguro de que trata o caput deve observar também as seguintes condições:
I – ter cobertura estendida ao valor dos impostos, bem como cobertura para percursos rodoviários iniciais e complementares dentro da abrangência geográfica da concessão;
II – incluir danos decorrentes de caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua contratação, desde que tais danos sejam decorrentes das atividades relacionadas ao transporte ferroviário de cargas; e
III – garantir reparação à concessionária para os casos em que essa for responsabilizada por danos causados a terceiros e obrigada a indenizá-los, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da seguradora.” (NR)
“Art. 8º O seguro de RO deverá garantir a indenização por prejuízos causados aos bens da concessão, inclusive obras de arte e via permanente, durante o exercício das atividades de exploração e desenvolvimento do Transporte Ferroviário de Cargas, incluindo danos decorrentes de caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência, abrangendo, no mínimo, os seguintes riscos:
I – acidentes ferroviários, nos termos da Resolução nº 5.902, de 21 de julho de 2020, ou outra que vier a substituí-la;
…………………………………………….
VI – lucros cessantes.
…………………………………………….” (NR)
“Art. 9º O seguro de RE deve abranger a execução de obras e serviços de engenharia relacionados à concessão da exploração da infraestrutura e prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas, de forma a cobrir, no mínimo, os seguintes riscos:
…………………………………………….” (NR)
“Art. 9º-A. A concessionária poderá justificadamente, mediante autorização prévia da ANTT, contratar coberturas ou outras condições das apólices de seguro em situação diversa daquela estabelecida nesta Resolução.” (NR) “Seção II Dos Limites de Responsabilidade dos Seguros
Art. 9º-B. Os riscos cobertos pelos seguros requeridos no art. 4º, incisos II e III, deverão ter o LMG calculado com base no dano máximo provável.
§ 1º A concessionária deverá encaminhar à ANTT quando da renovação, contratação ou alteração dos seguros de que trata o caput, estudo que fundamente a forma de cálculo do LMG de cada apólice.
§ 2º O estudo de que trata o § 1º deverá ser elaborado por empresa de consultoria técnica especializada, com comprovada atuação em companhias abertas.
§ 3º A qualidade do estudo empregado para o cálculo do LMG é de exclusiva responsabilidade da concessionária e da empresa de consultoria técnica especializada.
§ 4º Nas contratações coletivas, os estudos deverão considerar os bens e atividades de todos os segurados envolvidos.” (NR)
“Art. 9º-C. Em caso de risco coberto por mais de um tipo de seguro, a concessionária poderá optar por meio de qual modalidade de seguro contratará a cobertura.” (NR)
“Art. 13. A concessionária poderá, a seu critério, observada a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, contratar individual ou coletivamente os seguros de RCG, RE e RO.
§ 1º Em caso de contratação de apólice coletiva, a concessionária que terá seus interesses protegidos deverá ter o seu risco analisado.
§ 2º Poderão ainda ser incluídos como beneficiários na apólice de que trata o caput o Poder Concedente e a subconcedente.” (NR)
“Art. 15. O LMG do seguro de RE deverá ser definido a partir de uma das hipóteses a seguir:
I – valor integral de cada obra e serviço de engenharia a ser contratada ou em execução relacionado à Concessão da Exploração da Infraestrutura e Prestação do Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, observados os valores estabelecidos em contrato ou autorizados pela ANTT, quando aplicáveis; ou
II – dano máximo provável.
Parágrafo único. Em caso de adoção da hipótese de que trata o inciso II deste artigo, a concessionária deverá submeter à ANTT estudo que fundamente a forma de cálculo do dano máximo provável coberto pela apólice, elaborado por empresa de consultoria técnica especializada, com comprovada atuação em companhias abertas.” (NR)
“Art. 16. A concessionária deverá comprovar a contratação, a renovação ou a alteração dos seguros, conforme os requisitos estabelecidos nesta Resolução, mediante a apresentação à ANTT da apólice, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do término da vigência da apólice anterior ou do início da vigência do endosso.
…………………………………………..
§ 2º Em caso de apresentação de apólice em desacordo com as disposições contidas nesta Resolução, a ANTT poderá, a seu exclusivo critério e previamente à abertura de processo administrativo sancionador, determinar à concessionária que promova a correção de inconformidades do respectivo documento nos prazos determinados, sem prejuízo do disposto no inciso V do artigo 3º, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis em caso de descumprimento.
…………………………………………..
§ 4º Os comprovantes de pagamento dos prêmios dos seguros deverão estar disponíveis para consulta pela ANTT, quando solicitados.” (NR)
“Art. 18. Compete à unidade organizacional da ANTT responsável pela infraestrutura e pelos serviços de transporte ferroviário de cargas verificar, a qualquer momento, a compatibilidade das apólices de seguros contratadas com as obrigações previstas neste Regulamento.
…………………………………………..” (NR)
“CAPÍTULO V-A
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 19. A. As concessionárias se obrigam a atender às determinações desta Resolução, cabendo as seguintes penalidades administrativas:
I – advertência; e
II – multa.” (NR)
“Art. 19-B. Constituem infrações sujeitas à imposição da penalidade de multa, no valor de até 50 (cinquenta) URS, as seguintes condutas:
I – não cumprimento das obrigações de que tratam os incisos I, II e VI, do artigo 3º desta Resolução; e
II – contratação de apólices de seguro em desacordo com as condições mínimas, exigidas nos artigos 5º ao 9º, caput do artigo 9º-B, e artigo 15, desta Resolução.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência das hipóteses de infração contidas neste artigo, as penalidades de multa terão seus valores acrescidos em até 50 (cinquenta) URS.” (NR)
“Art. 19-C. Constituem infrações sujeitas à penalidade de advertência ou multa de até 10 (dez) vezes a URS a violação às demais obrigações presentes nesta Resolução.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência das hipóteses de infração contidas neste artigo, e já tendo sido antes aplicada a penalidade de multa, a multa terá seu valor acrescido em até 10 (dez) vezes a URS.” (NR)
“Art. 19-D. Para os casos em que a URS não estiver definida no contrato, esta corresponderá a 500 (quinhentas) vezes o maior valor da parcela fixa, expressa em R$/t (reais por tonelada), das tarifas de referência homologadas para a malha.” (NR)
“Art. 19-E. Para fins da aplicação das penalidades de que trata este Capítulo, será utilizado, conforme o caso, o valor da URS ou o maior valor da parcela fixa das tarifas de referência vigentes na data da constatação da infração.” (NR)
“Art. 22-A. É facultado à concessionária proceder à renovação ou a contratação de seguros observando o disposto no Anexo I desta Resolução até o dia 31 de março de 2024.” (NR)
“Art. 22-B. O procedimento de correção de inconformidades de que trata o § 2º, do art. 16 desta Resolução, poderá ser adotado para as apólices contratadas que ainda não tenham sido objeto de processo administrativo sancionador.” (NR)
Art. 2º Revogar os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.624, de 2015:
I – incisos I, VI, VII, IX, XI, XII, XIV, XV e XVII do art. 2º;
II – inciso IV do art. 3º;
III – inciso IV e parágrafo único do art. 6º;
IV – art. 10;
V – art. 11;
VI – caput e parágrafo único do art. 12;
VII – art. 14;
VIII – § 1º do art. 16;
IX – art. 17;
X – art. 19; e
XI – art. 21.
Art. 3º Revogar os títulos da subseção I, subseção II e subseção III, integrantes da Seção II do Capítulo III, da Resolução nº 4.624, de 2015.
Art. 4º Revogar, no dia 1º de abril de 2024, o anexo único da Resolução nº 4.624, de 2015.
Art. 5º Alterar a Resolução nº 5.990, de 20 de setembro de 2022, nos seguintes termos:
“Art. 23. O seguro de RCTF-C deve garantir a indenização até o valor da mercadoria transportada, constante do conhecimento de transporte ou documento fiscal equivalente e cobrir, no mínimo, os seguintes riscos:
…………………………………………..” (NR)
“Art. 24. O seguro de RCG deve garantir ao ATF reparação pecuniária suficientemente capaz de arcar com as quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em decisão judicial ou decisão em juízo arbitral relativas a reparações por danos corporais, materiais e prejuízos causados a terceiros, decorrentes da atividade de transporte ferroviário de cargas, conforme regulamentação de seguros privados.
…………………………………………..
§ 2º O risco coberto pelo seguro de que trata o caput deverá ter o LMG calculado com base no dano máximo provável.” (NR)
“Art. 24-A. O ATF poderá, justificadamente, mediante autorização prévia da ANTT, contratar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, incluindo eventuais hipóteses de exceção das coberturas mínimas contratadas, em situação diversa daquela estabelecida nesta Resolução.” (NR)
“Art. 24-B. Em caso de risco coberto por mais de um tipo de seguro, o ATF poderá optar por meio de qual modalidade de seguro contratará a cobertura.” (NR)
“Art. 24-C. O ATF deverá comprovar, quando solicitado pela ANTT, a renovação ou contratação dos seguros.” (NR)
Art. 6º Alterar a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, nos seguintes termos:
“Art. 7º ……………………………….
…………………………………………..
XXVI – Autorizar a contratação de coberturas ou outras condições das apólices de seguro, pelas concessionárias e subconcessionárias ferroviárias, bem como pelo Agente Transportador Ferroviário (ATF), em situação diversa da estabelecida na Resolução nº 4.624, de 5 de março de 2015, e no Capítulo VI da Resolução nº 5.990, de 20 de setembro de 2022.” (NR)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×