Dispõe sobre a complementação da bolsa-formação das médicas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB que estiverem em gozo do salário-maternidade concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e na Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a complementação da bolsa-formação das médicas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB que estiverem em gozo do salário-maternidade concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 1º A bolsa-formação é uma das modalidades do pagamento percebido pelos médicos integrantes do PMMB, nos termos do inciso I do art. 19 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
§ 2º O salário-maternidade é o benefício do INSS de que trata o caput, pago às médicas participantes do PMMB durante o período de afastamento de suas atividades em decorrência de licença-maternidade, conforme condições previstas em lei, devidamente comprovado por meio de carta de concessão de benefício do INSS.
Art. 2º A complementação de que trata esta Portaria terá como base o valor vigente da bolsa-formação do PMMB, nos termos do art. 23 da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, e o valor do salário-maternidade pago pelo INSS, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º O cálculo para a complementação terá como base o valor bruto do benefício do salário-maternidade, constante da carta de concessão de benefício emitida pelo INSS, e o valor bruto da bolsa-formação.
§ 2º Fará jus à complementação da bolsa-formação, durante período de 6 (seis) meses, a médica participante do PMMB que estiver em gozo do benefício previdenciário salário-maternidade, após requerimento expresso de que faz jus à complementação, com a respectiva apresentação da documentação comprobatória.
§ 3º O requerimento de que trata o § 2º deverá ser feito por escrito pela médica solicitante e direcionado ao Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, do Ministério da Saúde.
§ 4º O disposto nesta Portaria não se aplica às médicas participantes do PMMB que tiverem o pedido de concessão de benefício indeferido pelo INSS.
§ 5º Para os fins desta Portaria, considera-se o marco inicial da licençamaternidade nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º A complementação de que trata esta Portaria deverá onerar a Funcional Programática 20.36901.10.301.5019.21BG.0001 – Formação e Provisão de Profissionais para a Atenção Primária à Saúde.
Art. 4º A complementação da bolsa-formação não será concedida às médicas participantes que se desligarem do PMMB antes da concessão do salário-maternidade pelo INSS.
Art. 5º Os casos omissos serão deliberados pelo Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, do Ministério da Saúde.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA