Milena Cintra de Souza – Advogada Cível e Consumidor. Especialista em Direito Público.
A partir da provocação por universidade particular na Bahia, foi instaurado pedido de uniformização de jurisprudência para análise das cobranças pela mera validação de atividades complementares realizadas pelos alunos fora das instituições de ensino, matéria que foi objeto de multiplicação de ações nos Juizados do Estado.
A partir das ações promovidas pelos estudantes, restou evidente a divergência de decisões proferidas pelas Turmas Recursais do estado da Bahia sobre questão de direito material, de modo que a apreciação da tese jurídica teve escopo de uniformizar o entendimento divergente.
Na tese de defesa pela universidade, o argumento seria a legalidade da cobrança para a validação das atividades complementares como se matéria fosse posto que os contratos celebrados preveem o regime de cobrança por semestralidade, não havendo cobrança individualizada por disciplina, e ademais que tal matéria é tida por obrigatória e imposta pelo Ministério da Educação, através das Resoluções nº 2, de 18/06/2017, e nº 3, de 20/06/2014 ambas do MEC, dispondo a primeira que as atividades complementares devem compor 20% (vinte por cento) da carga horária prevista para o curso.
De logo, a decisão de uniformização alerta que não estava em discussão a exigência do MEC ou autonomia didático-científica da faculdade no tocante à exigência de atividades complementares, e sim, a cobrança da mesma nos moldes feitos para as outras matérias que demandam uma efetiva disponibilização de estrutura de tais como professor, sala de aula e equipamentos, quando em realidade os custos das atividades são suportados pelos próprios alunos.
O fato é que uma vez que o serviço prestado pela faculdade se resume à validação das atividades complementares realizadas e custeadas externamente, em meio virtual, consolidadas em documentos emitidos por outras instituições, sem disponibilidade de atividades extracurriculares, restam injustificados os custos invocados pela faculdade que não se comparam ao de matérias que demandam o efetivo fornecimento de estrutura de sala de aula e manutenção de professores.
Restou evidente que a instituição de ensino não disponibiliza qualquer tipo de equipe pedagógica para fins de acompanhamento e validação da documentação referente ao
desenvolvimento das atividades complementares, visto que estas se constituem em atividades externas realizadas e custeadas pelo próprio aluno que, posteriormente, de posse desse certificado valida estas horas junto a faculdade suscitante.
Assim é que, revelou-se abusiva a cobrança da validação das atividades complementares como matéria componente da grade semestral, pois se trata de remuneração por serviço não prestado, onerando o consumidor de forma desproporcional e desvantajosa.
E, assim sendo, concluiu-se pelo cabimento da devolução simples dos valores pagos a tal título, não se aplicando a regra do art. 42, §único, do CDC, tendo em vista a ausência de má-fé, apenas sendo declarada abusiva a cobrança nesta oportunidade.
No tocante ao pedido de reconhecimento de dano moral, entendeu-se que não havia elementos para uniformização de tal aspecto, uma vez que o contexto fático ensejador deve ser analisado em cada caso concreto.
Dessa forma, foi conhecido o incidente e julgado procedente em parte o pedido, firmando entendimento no sentido da ilegalidade da cobrança da mera validação de atividades complementares externas como matéria componente da grade semestral, com a consequente restituição simples dos valores pagos a tal título, devendo o pedido de dano moral ser apreciado em cada caso concreto.
A partir do julgado e as devidas intimações, retornarão em andamento todos os processos sobrestados nos quais se discute tal questão, além dos novos que surgirão, devendo prevalecer o direito do consumidor contra as cobranças abusivas das faculdades por mera validação das atividades complementares, encerrando-se um ciclo de indecisão na justiça baiana em total efetivação ao princípio constitucional da segurança jurídica.